Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2032
Nº 2032/2009
Nesta página
Art. 1. SUBSEÇÃO IV – Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE CAPÍTULO VII – A Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - (FS-DA) CAPÍTULO CAPÍTULO – , emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional. CAPÍTULO OU – a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá no mínimo:FAZER ALTERAÇÃO
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o
art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
D E C R E T A:
SUBSEÇÃO IV – Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE
art. 182-H, o emitente poderá, a partir de 1º de abril de 2010, solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração - Contribuinte, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 182-O.
art. 225-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
art. 225-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
XVIII - o art. 604:
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ITEM ACORDO MERCADORIA 14. Convênio Soro e vacina, exceto para uso veterinário, posição 3002 da
ICMS 76/94 NBM/SH
Medicamentos, exceto para uso veterinário, posições 3003 e 3004 da NBM/SH Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze; pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, posições 3005 e 5601 da NBM/SH Mamadeiras de borrachas vulcanizadas, vidro e plástico, posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, posição 4014.90.90 da NBM/SH Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, posições 4818.40 e 5601.10.00 da NBM/SH Preservativos, posição 4014.10.00 da NBM/SH Seringas, posição 9018.31 da NBM/SH Agulhas para seringas, posição 9018.32.1 da NBM/SH Pastas dentifrícias, posição 3306.10.00 da NBM/SH Escovas dentifrícias, posição 9603.21.00 da NBM/SH Provitaminas e vitaminas, posição 2936 da NBM/SH Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), posição 3926.90.90 da NBM/SH Fio dental / Fita dental, posição 3306.20.00 da NBM/SH Preparação para higiene bucal e dentária, posição 3306.90.00 da NBM/SH Fraldas descartáveis ou não, posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, posição 3606.60 da NBM/SH.
CAPÍTULO VII
A Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - (FS-DA)
CAPÍTULO
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I
II
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CAPÍTULO – , emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
CAPÍTULO OU – a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá no mínimo:
I
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IV
V
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VII
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I
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III
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b
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art. 2º e ao inciso II do art. 3º, a partir de 1º de novembro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
DOE Nº 31.571, de 23/12/2009.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ