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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2032

Nº 2032/2009

FAZER ALTERAÇÃO

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
Ia Subseção IV da Seção II do Capítulo III do Título II do Livro Primeiro:

SUBSEÇÃO IV – Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE

Art. 182-
A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1ºConsidera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2ºA obrigatoriedade da utilização da NF-e, será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:
Ina hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;
IIa partir de 1º de dezembro de 2010.
§ 3ºPara fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, poderá ser utilizado critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Art. 182-
B. Para emissão da NF-e, o contribuinte:
Iserá credenciado de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 182-A, quando o contribuinte for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
IIdeverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda:
a)quando obrigado à emissão de NF-e, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 182-A, e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
b)nas demais hipóteses não previstas nas situações anteriores.
§ 1ºO contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.
§ 2ºÉ vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou quando a legislação estadual assim permitir.
Art. 182-
C. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo únicoNota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração - Contribuinte.
Art. 182-
D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as seguintes formalidades:
Io arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IIIa NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IVa NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por a autoria do documento digital;
Va identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:
a)realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b)de comércio exterior.
§ 1ºAs séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3ºPara efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4ºNas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 182-
E. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
Iser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 182-F;
IIter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 182- G.
§ 1ºAinda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2ºPara os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, impresso nos termos do art. 182-J ou art. 182-K, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3ºA autorização de uso da NF-e concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda não implica validação das informações nela contidas.
Art. 182-
F. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoA transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 182-
G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIo credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
IIIa autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IVa integridade do arquivo digital da NF-e;
Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte;
VIa numeração do documento.
§ 1ºA autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 182-L.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 3ºNas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Art. 182-
H. Do resultado da análise referida no art. 182-G, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
Ida rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
c)remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d)duplicidade de número da NF-e;
e)falha na leitura do número da NF-e;
f)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
IIda denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
IIIda concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput.
§ 3ºEm caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, nos termos do art. 182- P, identificado como Denegada a Autorização de Uso.
§ 4ºNo caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5ºA cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6ºNos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7ºO emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
§ 8ºAs empresas destinatárias podem, a partir de 1º de abril de 2010, informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração - Contribuinte.
Art. 182-
I. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Fazenda também deverá transmitir a NF-e para:
Ia unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
IIa unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
IIIa unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IVa Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Fazenda ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
Iadministrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
IIoutros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 3ºNa hipótese da Secretaria de Estado da Fazenda realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.
Art. 182-
J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 182-P.
§ 1ºO DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-H, ou na hipótese prevista no art. 182-L.
§ 2ºA concessão da Autorização de Uso será, a partir de 1º de janeiro de 2010, formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Integração - Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 182-L.
§ 3ºNo caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 182-K.
§ 4ºQuando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 5ºO DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 6ºO DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.
§ 7ºNa hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração - Contribuinte.
§ 8ºO DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9ºOs contribuintes, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no Manual de Integração - Contribuinte, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
§ 10ºOs títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 11ºA aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 12ºÉ permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no
Art. 182-
K. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NFe pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.
§ 1ºO destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2ºCaso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFe, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 3ºO emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.
Art. 182-
L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFe para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no Manual de Integração - Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
Itransmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos art. 182-E, 182-F e 182-G desta Subseção;
IItransmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 182-W;
IIIimprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 182-T;
IVimprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VIIA deste Regulamento.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2ºApós a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 182-G.
§ 3ºNa hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil, tendo as vias à seguinte destinação:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4ºPresume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 182-W.
§ 5ºNa hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos, tendo as vias a seguinte destinação:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6ºNa hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 182-J, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7ºNa hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no Manual de Integração - Contribuinte, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.
§ 8ºSe a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá:
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída;
IIsolicitar Autorização de Uso da NF-e;
IIIimprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IVprovidenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9ºO destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do
§ 10ºSe após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 11ºAs seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
Io motivo da entrada em contingência;
IIa data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12ºConsidera-se emitida a NF-e:
Ina hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 182-W;
IIna hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13ºNa hipótese do § 6 do art. 182-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão DANFE Simplificado em Contingência, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo.
Art. 182-
M. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
Isolicitar o cancelamento, nos termos do art. 182-N, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
IIsolicitar a inutilização, nos termos do art. 182-P, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 182-
N. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do

art. 182-H, o emitente poderá, a partir de 1º de abril de 2010, solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração - Contribuinte, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 182-O.

Art. 182-
O. O cancelamento de que trata o art. 182-N somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1ºO Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.
§ 2ºA transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3ºO Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4ºA transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5ºA cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6ºA Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-I, os Cancelamentos de NF-e.
Art. 182-
P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1ºO Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2ºA transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3ºA cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4ºA Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.
Art. 182-
Q. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 182-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1ºA Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá, a partir de 1º de abril de 2010, atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2ºA transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3ºA cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4ºHavendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Fazenda que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-I.
§ 6ºO protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CCe.
Art. 182-
R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 182-H, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1ºA consulta à NF-e será disponibilizada, em site na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2ºApós o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e, tais como: número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3ºA consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso da NF-e.
§ 4ºA consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 182-
S. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, observados padrões estabelecidos no Manual de Integração - Contribuinte, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
Iconfirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IIconfirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
IIIdeclaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IVdeclaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.
§ 1ºA Informação de Recebimento, quando exigida, deverá, a partir de 1º de abril de 2010, observar o prazo máximo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.
§ 2ºA Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3ºA cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4ºA administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.
§ 5ºA Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.
Art. 182-
T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção:
Ias características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos arts. 391 e 391-A deste Regulamento;
IIdeverão ser observados os arts. 393 e 400 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;
IIInão poderá ser impressa a expressão Nota Fiscal, devendo, em seu lugar, constar a expressão DANFE.
§ 1ºFica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2ºO fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições dos art. 395 a 400 deste Regulamento.
§ 3ºA partir de 1º de janeiro de 2010 fica vedado à Administração Tributária das unidades federadas autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Art. 182-
U. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado do Pará, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.
Art. 182-
V. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003.
Parágrafo únicoEsses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 182-
W. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
Io arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
IIIa DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por a autoria do documento digital.
§ 1ºO arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
Ia identificação do emitente;
IIinformações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a)chave de acesso;
b)CNPJ ou CPF do destinatário;
c)unidade Federada de localização do destinatário;
d)valor da NF-e;
e)valor do ICMS;
f)valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2ºRecebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
Io credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
IIa autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IIIa integridade do arquivo digital da DPEC;
IVa observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte;
Voutras validações previstas no Manual de Integração - Contribuinte.
§ 3ºDo resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
Ida rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
c)remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d)duplicidade de número da NF-e;
e)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
IIda regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4ºA cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do
§ 5ºPresumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 182-E.
§ 6ºA Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
Art. 182-
X. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1ºAs NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2ºNos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
Art. 182-
Y. As normas complementares serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
IIo § 1º do art. 225-D:
§ 1ºO contribuinte credenciado para a emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.
IIIo § 2º do art. 225-E:
§ 2ºPara a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
IVo parágrafo único do art. 225-I:
Parágrafo únicoA administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
Iadministrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
IIoutros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Vo inciso I do § 1º do art. 225-K:
Ideverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
VIo art. 225-M:
Art. 225-
M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
Itransmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 225-Y;
IIimprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 225-T;
IIIimprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VIIA deste Regulamento.
IVtransmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil, tendo a seguinte destinação:
Iacompanhar o trânsito de cargas;
IIser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
IIIser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2ºPresume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 225-Y.
§ 3ºNa hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos, tendo a seguinte destinação:
Iacompanhar o trânsito de cargas;
IIser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
IIIser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4ºNas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5ºNas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6ºNa hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
§ 7ºSe o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída;
IIsolicitar Autorização de Uso do CT-e;
IIIimprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
IVprovidenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8ºO tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do
§ 9ºSe decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10ºNa hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.
§ 11ºApós a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 225-G.
§ 12ºO contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 13ºConsidera-se emitido o CT-e:
Ina hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
IIna hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 14ºEm relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
Isolicitar o cancelamento, nos termos do art. 225-N, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
IIsolicitar a inutilização, nos termos do art. 225-O, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 15ºAs seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
Io motivo da entrada em contingência;
IIa data, hora com minutos e segundos do seu início;
IIIidentificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
VIIo caput do art. 225-N:
Art. 225-
N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do

art. 225-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

VIIIo § 3º do art. 225-N:
§ 3ºO Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
IXo § 1º do art. 225-O:
§ 1ºO Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Xo caput do art. 225-P:
Art. 225-
P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do

art. 225-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

XIo § 1º do art. 225-P:
§ 1ºA Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
XIIo art. 225-Q:
Art. 225-
Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
Ina hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a)o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b)após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir novo CTe, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número ........ e data .......... em virtude de ........... (especificar o motivo do erro)";
IIna hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a)o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b)após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c)após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número ......... e data ............ em virtude de ............ (especificar o motivo do erro)".
§ 1ºO transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2ºNa hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4ºPara cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
XIIIo art. 225-S:
Art. 225-
S. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
Iconfirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
IIconfirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
IIIdeclaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IVdeclaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1ºA Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2ºA Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3ºA cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4ºA administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
§ 5ºA Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.
XIVo parágrafo único do art. 389-I:
Parágrafo únicoA relação dos contribuintes obrigados à EFD será disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
XVo caput do art. 600:
Art. 600.
Nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do Fisco estadual, a ser requerido mediante regime especial:
XVIo art. 600-A:
Art. 600-
A. Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XVIIo § 3º do art. 601:
§ 3ºOcorrem com suspensão do imposto as remessas internas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias forem submetidas a qualquer processo de industrialização no estabelecimento exportador.

XVIII - o art. 604:

Art. 604.
estabelecimento destinatário-exportador, portador do credenciamento a que se refere o art. 601, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria, total ou parcialmente, para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:
Io CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
IIo número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, e a indicação do regime especial;
IIIa classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo únicoAs unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
XIXo art. 605:
Art. 605.
Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, conforme o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação Memorando-Exportação;
IIo número de ordem e o número da via;
IIIa data da emissão;
IVo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
Vo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VIo número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VIIo número, a série e a data d nota fiscal de exportação;
VIIIo número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IXidentificação do transportador;
Xnúmero do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XIa classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XIIo país de destino da mercadoria;
XIIIa data e a assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIVidentificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;
XVo número do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 601, quando for o caso.
§ 1ºAs indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas, tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.
§ 2ºAté o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1º via da Nota Fiscal da efetiva exportação.
§ 3ºPara fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4ºA 2º via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1º via da nota fiscal do remetente ou à cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 5ºA critério de cada Estado, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata este decreto, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 6ºO estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.
XXo art. 608:
Art. 608.
estabelecimento remetente, além das penas cabíveis, em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar das saídas previstas no art. 599, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
Iapós decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a)de 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos primários e semielaborados;
b)de 180 (cento e oitenta) dias, em relação às mercadorias não compreendidas na alínea anterior;
IIem razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;
IIIem virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no
§ 3º§ 3º
IVem razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1ºOs prazos estabelecidos no inciso I do caput poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante comunicado do exportador à repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 2ºO recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação, distinto:
Identro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o § 1º;
IIna data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 3ºNão será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem, nos prazos fixados no inciso I.
§ 4ºA devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5ºO estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o recolhimento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário ou adquirente ao Estado do Pará.
§ 6ºO depositário da mercadoria recebida com fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria nos casos previstos neste artigo.
§ 7ºConsidera-se imposto devido, para os efeitos deste artigo, o ICMS incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese em que a mesma esteja sujeita à tributação normal.
§ 8ºAs alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
XXIo inciso IX do art. 677:
IXcoque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
XXIIo item 14 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ITEM ACORDO MERCADORIA 14. Convênio Soro e vacina, exceto para uso veterinário, posição 3002 da

ICMS 76/94 NBM/SH

Medicamentos, exceto para uso veterinário, posições 3003 e 3004 da NBM/SH Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze; pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, posições 3005 e 5601 da NBM/SH Mamadeiras de borrachas vulcanizadas, vidro e plástico, posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, posição 4014.90.90 da NBM/SH Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, posições 4818.40 e 5601.10.00 da NBM/SH Preservativos, posição 4014.10.00 da NBM/SH Seringas, posição 9018.31 da NBM/SH Agulhas para seringas, posição 9018.32.1 da NBM/SH Pastas dentifrícias, posição 3306.10.00 da NBM/SH Escovas dentifrícias, posição 9603.21.00 da NBM/SH Provitaminas e vitaminas, posição 2936 da NBM/SH Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), posição 3926.90.90 da NBM/SH Fio dental / Fita dental, posição 3306.20.00 da NBM/SH Preparação para higiene bucal e dentária, posição 3306.90.00 da NBM/SH Fraldas descartáveis ou não, posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, posição 3606.60 da NBM/SH.

Art. 2.
Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
Io § 1º ao art. 225-G:
§ 1ºA Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.
IIo § 2º ao art. 225-G:
§ 2ºA Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 225-M será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.
IIIo § 3º ao art. 225-G:
§ 3ºNas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes desta Seção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
IVo § 9º ao art. 225-H:
§ 9ºO emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Vo § 2º ao art. 225-I, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
§ 2ºNa hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
VIo § 3º ao art. 225-T:
§ 3ºA partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.
VIIo art. 225-Y:
Art. 225-
Y. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
Io arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
IIIa DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por a autoria do documento digital.
§ 1ºO arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Iidentificação do emitente;
IIinformações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a)chave de acesso;
b)CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c)unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d)valor do CT-e;
e)valor do ICMS da prestação do serviço;
f)valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2ºRecebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
Io credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
IIa autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IIIa integridade do arquivo digital da DPEC;
IVa observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
Voutras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3ºDo resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
Ida rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
c)remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d)duplicidade de número do CT-e;
e)falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
IIda regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4ºA cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5ºPresumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6ºA Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
VIIIo art. 389-K:
Art. 389-
K. Para a Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata este Capítulo, os contribuintes deverão observar os procedimentos constantes do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
IXo Capítulo VII-A ao Título II do Livro Primeiro:

CAPÍTULO VII

A Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - (FS-DA)

Art. 403-
A. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos poderá obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à Secretaria de Estado da Fazenda, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste

CAPÍTULO

1

I

II

2

3

Art. 403-
B. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:
Icontrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;
IIcertidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
IIIbalanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IVmemorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
Vmemorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos;
VI500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";
VIIlaudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste

CAPÍTULO – , emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Art. 403-
C. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:
Ianálise dos documentos apresentados;
IIemissão de parecer sobre o requerimento.
§ 1ºCompete ao Grupo Técnico 06 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Sub Grupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 2ºO Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 06, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovado a cada dois anos.
Art. 403-
D. Aprovado o parecer técnico do Grupo Técnico 06 pela COTEPE, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará os integrantes do Sub Grupo que analisou a documentação bem como a mostra apresentada pelo requerente, para efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários.
§ 1ºCompete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.
§ 2ºEm caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.
§ 3ºO fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 403-
E. O FS-DA deverá ser fabricado em:
Ipapel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;
IIpapel de segurança.
Parágrafo únicoO papel do FS-DA deve:
a)ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
b)possuir a gramatura de 75 g/m²;
c)ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
d)ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
f)ter espessura de 100 ± 5 micra;
g)ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
Art. 403-
F. O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMSCOTEPE/ICMS.
§ 1ºO fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada unidade federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.
§ 2ºO descumprimento das normas deste Capítulo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 403-
G. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 403-E, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:
Iter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;
IIter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
Parágrafo únicoAs especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Art. 403-
H. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 403-E, observará as seguintes características:
Ipapel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
IIfibras coloridas e luminescentes;
IIIpapel não fluorescente;
IVmicrocápsulas de reagente químico;
Vmicroporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 1ºA filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2ºAs fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3ºAs especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Art. 403-
I. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste Capítulo, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos deste

CAPÍTULO OU – a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá no mínimo:

I

II

III

IV

V

VI

VII

1

I

II

III

2

a

b

c

3

4

5

Art. 403-
J. O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:
Ia identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;
IIa data e a quantidade de FS-DA;
IIIo número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
IVo número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
Art. 403-
K. Para o atendimento do disposto no § 2º do art. 403-F, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:
Isua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;
IIa quantidade de FS-DA fabricados no período;
IIIrelação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a)o número do CNPJ do adquirente;
b)tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c)o número do AAFS-DA;
d)a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.
Art. 403-
L. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados em território paraense mediante comunicação prévia a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1ºNa comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.
§ 2ºAdicionalmente a comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o
Art. 403-
M. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º do art. 403-A, desde que:
Io formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
IIseja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo únicoOs formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II deste artigo, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
Art. 403-
N. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e que tenham sido credenciados até a data de publicação do Convênio ICMS 110/08, de 26 de setembro de 2008, desde que observados os incisos VI e VII do art. 403-B.
Art. 403-
O. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.
Xo art. 603-A:
Art. 603-
A. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
XIo art. 607-A:
Art. 607-
A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco paraense, as seguintes informações, cumulativamente:
IDeclaração de Exportação (DE);
IIO Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas Consulta de RE Específico do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a)no campo 10: NCM - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b)no campo 11: descrição da mercadoria - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c)no campo 13: estado produtor/fabricante - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d)no campo 22: o exportador é o fabricante - N (não);
e)no campo 23: observação do exportador - S (sim);
f)no campo 24: dados do produtor/fabricante - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g)no campo 25: observação/exportador - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1ºO Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nessa cláusula.
Art. 3.
Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
Io § 2º do art. 225-D;
IIo art. 607.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:
Iao inciso XXI do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2009;
IIaos incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII do art. 1º, aos incisos X e XI do

art. 2º e ao inciso II do art. 3º, a partir de 1º de novembro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

DOE Nº 31.571, de 23/12/2009.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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