Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:Io inciso XXIX ao art. 405:
XXIXnúmero do documento: o número do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.
IIo parágrafo único ao art. 408:
Parágrafo únicoApós a aquisição do ECF, o contribuinte deverá solicitar autorização de uso, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de aquisição do equipamento.
IIIo § 6° ao art. 414:
§ 6ºA critério da autoridade fazendária, poderá ser realizada vistoria in loco, preliminarmente à concessão, para verificar se o equipamento ECF atende as exigências da legislação tributária vigente.
IVo parágrafo único ao art. 418:
Parágrafo únicoO contribuinte deverá manter em bom estado de funcionamento e não poderá extraviar, perder ou inutilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela SEFA.
Vo § 2° ao art. 421, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1°:
§ 2ºO contribuinte deverá solicitar a cessação de uso do ECF que não for utilizado, por qualquer motivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última Redução Z.
VIo parágrafo único ao art. 427:
Parágrafo únicoO Termo de Credenciamento aplica-se a novas versões de modelos de ECF que venham a ser revisados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF, durante a sua vigência.