O Conselho Estadual sobre Drogas - CONED é instituído com os membros a seguir relacionados, nomeados pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, dentre cidadãos com experiência, preferencial, nas questões relacionadas ao consumo de drogas:Ium representante da Governadoria do Estado;
IIum representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
IVum representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SEGUP;
Vum representante da Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA;
VIum representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
VIIum representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF;
VIIIum representante da Fundação da Criança e do Adolescente do Pará - FUNCAP;
IXum representante da Polícia Militar do Pará;
Xum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES;
XIum representante do Ministério Público Estadual;
XIIum representante dos meios de Comunicação Social;
XIIIum representante de Associações Comunitárias;
XIVum representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-PA;
XVum Professor do Ensino Fundamental ou Médio;
XVIum representante do Conselho Regional de Psicologia - PA;
XVIIum representante de usuários dos serviços de tratamento e reinserção social;
XVIII - um representante de organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que atuem nas áreas de atenção à saúde e da assistência social de dependentes químicos, devidamente ajustada com a legislação em vigor;
XIXum representante do Conselho Regional de Serviço Social - PA;
XXum representante do Conselho Regional de Enfermagem - PA;
XXIum representante do Conselho Regional de Medicina - PA;
XXIIum Professor Universitário.
§ 1ºOs membros do Conselho e seus respectivos Suplentes serão designados por ato do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução.
§ 2ºA designação dos representantes de organizações não-governamentais será precedida de indicação do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos ou por sugestão do CONED.
§ 3ºO Colegiado Pleno terá um Presidente e dois Vice-Presidentes, designados por ato do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução.
§ 4ºO Presidente em suas faltas ou impedimentos será substituído pelo 1° Vice-Presidente e, na ausência deste pelo 2° Vice-Presidente.
§ 5ºNo caso de falta e/ou impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes, ao mesmo tempo, o Conselheiro mais antigo no Conselho, ou mais idoso no caso de empate, assumirá provisoriamente a Presidência.
§ 6ºNo caso de vacância do cargo de Presidente, o 1° Vice-Presidente assumirá a Presidência do Conselho para complementação do mandato, permanecendo vago até o final da gestão um cargo de Vice-Presidente.
§ 7ºVagando no curso do biênio qualquer das Vice-Presidências, realizar-se-á a respectiva eleição, para o período restante na primeira reunião do Colegiado após ocorrer a vacância.