Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2022
Nº 2022/2009
Regulamenta o art. 74, inciso IV, da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1.
Os recursos de que trata o art. 74, inciso IV, da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, observado o percentual máximo ali previsto, atenderão ao seguinte:
Iserão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IGEPREV, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
IIas despesas decorrentes das aplicações em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos de que trata o caput, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
IIIo IGEPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins descritos no inciso I;
IVa aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos de que trata o caput restringe-se aos destinados ao uso próprio do IGEPREV;
Vé vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.
§ 1ºEventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos de que trata o caput.
§ 2ºO descumprimento dos critérios fixados neste artigo caracterizará a utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento dos valores correspondentes.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
DOE Nº 31.560, de 07/12/2009. TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ