Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2010

Nº 2010/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Retifica o Decreto n° 7.352, de 12 de novembro de 1990, que concedeu Pensão Policial-Militar em favor de MARIA DE LOURDES CARVALHO, viúva, e filhos menores do ex-Soldado PM CARLOS ALBERTO SILVA DE CARVALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas

pelo art.135, inciso V da Constituição Estadual, e;

Considerando o disposto nos arts. 77 e 79, alínea "a"e "b", da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, com a redação dada pela Lei nº 6.049, de 11 de junho de 1997, arts.45, § 10, e 48, inciso II da Constituição Estadual e Decreto nº 1699, de 05 de julho de 2005;

Considerando o Parecer nº 813/2005 da Consultoria Geral do Estado;

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica estabelecida, em retificação ao Decreto n° 7.352, de 12 de novembro de 1990, Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$ 1.116,00 (mil cento e dezesseis reais), em favor dos dependentes do ex-Soldado PM CARLOS ALBERTO SILVA DE CARVALHO, falecido no cumprimento do dever, no dia 12 de janeiro de 1979, na cidade de Paragominas, Estado do Pará, cabendo à Senhora MARIA DE LOURDES CARVALHO, viúva, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) e os restantes 50% (cinqüenta por cento) à filha incapaz IOLANDA ALVES DE CARVALHO.
Art. 2.
- A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens de graduação de Cabo da PM, à que o policial militar foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo de Cabo PM R$ 199,09 Dif. Compl. (Medida Provisória nº 248/2005) R$ 100,91

R$ 300,00 Representação por Graduação - 30% R$ 90,00 Gratificação de Risco de Vida - 50% R$ 150,00 Habilitação de Policial Militar - 20% R$ 60,00 Gratificação de Serviço Ativo - 30% R$ 90,00 Gratificação de Localidade Especial - 40% R$ 120,00 Auxílio Moradia - 30% R$ 90,00 Indenização de Tropa - 10% R$ 30,00 Grat.Tempo de Serviço - 20% R$ 186,00 Provento Mensal R$1.116,00

Parágrafo único- A Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será reajustada na mesma data e proporção dos aumentos concedidos aos Policiais Militares da ativa.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo a 12 de setembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2005.

SIMÃO JATENE Governador do Estado. TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO Secretário Executivo de Estado de Administração.

DOE Nº 30.941, de 06/06/2007.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.