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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1994

Nº 1994/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, efetuado em cota única, no exercício fiscal de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe

confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e no inciso IV do art. 12 da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos e dá outras providências,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2006, incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, poderá ser pago:
Iintegralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o seu valor;
IIem até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Parágrafo únicoOs prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 2.
Fica dispensada a cobrança da Taxa de Serviços de Arrecadação, código de receita 1220-3, no recolhimento do IPVA efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto no artigo anterior, nos códigos de receita 5005-9 (parcelamento do IPVA) e 5010-5 (antecipação IPVA).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2005.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretário Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

DOE Nº 30.591, de 30/12/2005. TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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