Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1993
Nº 1993/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 571. Art. 89. Art. 91. Art. 93. Art. 98. Art. 106-G. Art. 73. Art. 2. Art. 182-A. Art. 182-B. Art. 182-C. Art. 182-D. Art. 182-E. Art. 182-F. Art. 182-G. Art. 182-H. Art. 182-I. Art. 182-J. Art. 182-K. Art. 182-L. Art. 182-M. Art. 182-N. Art. 182-O. Art. 182-P. Art. 182-Q. Art. 182-R. Art. 598-M. Art. 106-H. Art. 77-I. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7.Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista os Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 119ª reunião ordinária, realizada em 30 de setembro de 2005;
D E C R E T A:
XVIII - o art. 106-G do Anexo I: "
XXIII - o inciso I do art. 78 do Anexo II: "I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 7º ao art. 9º, do art. 11 ao art. 23, do art. 25 ao art. 50-A e arts. 61, 74, 75, 77-D, 77-E, 77-G, 77-H e 77-I."
Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna Alíquota Estados de origem da UF de destino da UF de destino da UF de destino interna da UF 12% 17% 18% de destino 19% Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93% Alíquota interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62% Alíquota Interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto nos códigos 3004.90.46, 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Alíquota Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna Estados de interna da UF da UF de destino da UF de destino da UF de destino origem de destino 12% 17% 18% 19% Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24% Alíquota interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72% Alíquota Interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 708, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA NEUTRA):
Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna Estados de da UF de destino da UF de destino da UF de destino da UF de destino origem 12% 17% 18% 19% Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42% Alíquota Interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37% Alíquota Interestadual 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%" 12%
SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda
*¹ Republicado por incorreção no D.O.E. nº 30.591, de 30/12/2005.
DOE Nº 3.594, de 04/01/2006.
*² Publicada retificação no DOE Nº 30.597, de 09/01/2006, que determina:
"No 1º caderno, página 8, 1ª coluna, do DOE Nº 30.591, de 30/12/2005, onde se lê Decreto nº 2005, de 29 de dezembro de 2005, leia-se: Decreto nº 1.993, de 29 de dezembro de 2005."
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ