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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1993

Nº 1993/2005

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista os Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 119ª reunião ordinária, realizada em 30 de setembro de 2005;

D E C R E T A:

Art. 1.
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ia alínea "c" do inciso VI do art. 108: "c) as mercadorias de que trata o § 1º do art. 107 do Anexo I;"
IIo art. 571: "
Art. 571.
As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
Ia emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 568 e demais disposições específicas;
IIas empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviços de Comunicação Multimídia - SCM e a outra esteja relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98;
IIIas NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IVas empresas envolvidas deverão:
a)requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;
b)adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo.
§ 1ºO documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
§ 2ºNa hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo Único do Convênio ICMS 126/98 a emissão do documento caberá a essa empresa."
IIIas alíneas de "a" a "q" do parágrafo único do art. 584 passam a denominar-se, respectivamente, incisos I a XVI.
IVo § 1º do art. 585: "§ 1º O valor do ICMS devido será recolhido na forma e prazo do inciso V do art. 108."
Vo § 3º do art. 775: "§ 3º É dispensável a lavratura de Ordem de Serviço, Termo de Início de Fiscalização e Termo de Conclusão, bem como Termo de Apreensão, quando o AINF for lavrado em decorrência de irregularidade:
Iconstatada no trânsito de mercadorias, quando o contribuinte efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e da multa aplicada, ou para fim de impugnação administrativa do Termo de Apreensão, hipótese em que deverão constar, no texto do AINF, a quantidade, a espécie e o valor das mercadorias em situação irregular;
IIrelativa à prestação do serviço de transporte, constatada no trânsito de mercadorias;
IIIrelativa a infrações de natureza formal de até 10.000 (dez mil) UPF-PA."
VIos incisos I e II do art. 88 do Anexo I: "I - microempresa, a sociedade empresária ou empresário individual que realize operações dentro do campo de incidência do ICMS, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
IIempresa de pequeno porte, a sociedade empresária ou empresário individual que realize operações dentro do campo de incidência do ICMS, cujo volume de negócios anual seja acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);"
VIIo art. 89 do Anexo I: "
Art. 89.
Considera-se volume de negócios anual, para efeito de participação no Regime Simplificado do ICMS, todas as receitas provenientes de operações e prestações realizadas dentro do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas, as devoluções, as transferências entre os estabelecimentos do próprio contribuinte, os descontos incondicionais concedidos e as saídas com suspensão do ICMS na forma da legislação tributária.
§ 1ºPara a apuração do volume de negócios anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2ºPara o contribuinte que solicite o ingresso no Regime Simplificado, em seu primeiro ano de atividade, o volume de negócios anual será calculado com base no valor médio mensal auferido no período compreendido entre o início da atividade e o mês da solicitação de participação no Regime Simplificado do ICMS.
§ 3ºPara o contribuinte que solicite o ingresso no Regime Simplificado, na hipótese de ser possuidor de inscrição estadual com mais de um ano de expedida, cujo período de funcionamento, no último ano, tenha sido inferior a 12 (doze) meses, o volume de negócios anual será calculado com base no valor médio mensal, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 4ºPara fins de cálculo do valor do volume de negócios anual, previstos nos §§ 2º e 3º, deve-se multiplicar o valor da média mensal encontrada por 12 (doze) meses.
§ 5ºNo caso de contribuinte que, nos últimos 12 (doze) meses, não tenha apresentado qualquer movimentação econômica ou o recém-constituído, assim entendido o que solicite o seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS concomitantemente com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o volume de negócios anual será definido por estimativa do próprio contribuinte, o qual não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do capital investido.
§ 6ºNa hipótese de o valor anual das entradas efetuadas pelo contribuinte ser superior ao valor das receitas, considerar-se-á, para fins de participação no Regime Simplificado do ICMS, como volume de negócios anual o valor das entradas."
VIIIos §§ 1º e 2º do art. 90 do Anexo I: "§ 1º A solicitação de participação no Regime Simplificado do ICMS dos estabelecimentos do grupo deverá ser efetuada pela matriz ou pela inscrição equiparada a essa situação, mediante o preenchimento de tantos formulários quantos forem os estabelecimentos existentes no grupo.
§ 2ºCaso o grupo seja enquadrado como microempresa, será fixado o valor de ICMS para cada um dos estabelecimentos conforme seu volume de negócios."
IXo art. 91 do Anexo I: "
Art. 91.
A participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS dar-seá por solicitação de ingresso em uma das seguintes formas:
Ienquadramento;
IIrenovação;
IIIreenquadramento.
§ 1ºPara ingresso no Regime Simplificado do ICMS, o contribuinte deverá, obrigatoriamente:
Ipossuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IIter a inscrição de seu estabelecimento classificada na situação fiscal de ativa regular, conforme definido em legislação específica.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º, considera-se regular a inscrição suspensa por paralisação temporária ou pendente por processo de baixa.
§ 3ºNão serão objeto de verificação de regularidade, na forma do § 1º, a inscrição estadual concedida a estabelecimento que não estejam sujeito a obrigações tributárias de ICMS."
Xo art. 93 do Anexo I: "
Art. 93.
A opção pelo Regime Simplificado do ICMS, em substituição à sistemática normal de tributação, será efetuada via Internet ou mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo a ser instituído por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
§ 1ºO pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS, nas modalidades de enquadramento e de renovação, quando efetuado por contribuinte possuidor de apenas um estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá ser efetivado via Internet, no Portal de Serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
§ 2ºO pedido de ingresso no Regime Simplificado de ICMS deverá ser, obrigatoriamente, protocolizado na repartição fiscal de sua circunscrição, quando o contribuinte:
Ioperar exclusivamente com produtos retido na fonte ou isento;
IIfor composto por dois ou mais estabelecimentos;
IIIefetuar o pedido de ingresso concomitantemente com o pedido de inscrição estadual.
§ 3ºRelativamente à pessoa natural, o formulário de que trata o caput servirá, também, como pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS."
XIos incisos I e II do § 2º do art. 95 do Anexo I: "I - do mês de concessão da inscrição, em se tratando de empresa que requeira sua participação no mesmo dia da solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IIdo mês imediatamente seguinte àquele em que foi formalizado o pedido de enquadramento, nos demais casos."
XIIo § 5º do art. 96 do Anexo I: "§ 5º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda procederá à renovação automática dos contribuintes inscritos no Regime Simplificado do ICMS, na condição de pessoa natural."
XIIIo § 1º do art. 97 do Anexo I: "§ 1º No ato da solicitação do reenquadramento, o contribuinte deverá ingressar no Regime Simplificado do ICMS em uma nova faixa de classificação, na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de conformidade com o novo volume de negócios anual, o qual será obtido mediante a média mensal auferida multiplicada por 12 (doze) meses, conforme o disposto no § 4º do art. 89."
XIVo caput do art. 98 do Anexo I: "
Art. 98.
imposto a ser recolhido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS corresponderá, além da taxa referente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE:
Ipara a pessoa natural e o transportador alternativo de passageiros, ao valor fixo de R$ 15,00 (quinze reais);
IIpara a microempresa, ao valor fixo a ser determinado, por faixa, em função do volume de negócios do ano anterior:
a)faixa 1 - de até R$ 20.000,00-R$ 30,00 (trinta reais);
b)faixa 2 - de R$ 20.000,01 até o limite de R$ 40.000,00 - R$ 80,00 (oitenta reais);
c)faixa 3 - de R$ 40.000,01 até o limite de R$ 60.000,00 - R$ 130,00 (cento e trinta reais);
d)faixa 4 - de R$ 60.000,01 até o limite R$ 80.000,00 - R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
e)faixa 5 - de R$ 80.000,01 até o limite de R$ 100.000,00 - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);
f)faixa 6 - de R$ 100.000,01 até o limite de R$ 120.000,00 - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);
g)faixa 7 - de R$ 120.000,01 até o limite de R$ 140.000,00 - R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);
h)faixa 8 - de R$ 140.000,01 até o limite de R$ 160.000,00 - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);
i)faixa 9 - de R$ 160.000,01 até o limite de R$ 180.000,00 - R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais);
j)faixa 10 - de R$ 180.000,01 até o limite de R$ 200.000,00 - R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);
k)faixa 11 - de R$ 200.000,01 até o limite de R$ 220.000,00 - R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais);
l)faixa 12 - de R$ 220.000,00 até o limite de R$ 240.000,00 - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais);
m)faixa 13 - de R$ 240.000,01 até o limite de R$ 260.000,00 - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais);
n)faixa 14 - de R$ 260.000,01 até o limite de R$ 280.000,00 - R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais);
o)faixa 15 - de R$ 280.000,01 até o limite de R$ 300.000,00 - R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
IIIpara a empresa de pequeno porte, o valor do imposto será obtido mediante aplicação de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 4% (quatro por cento) e cujo recolhimento nunca seja inferior ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais)." XV -- o inciso V do art. 99 do Anexo I: "V - às operações interestaduais sujeitas ao regime de antecipação do ICMS;"
XVIa alínea "b" do inciso II do art. 105 do Anexo I: "b) ultrapassar os limites de volume de negócios estabelecidos para enquadramento no regime;"
XVIIo inciso II do § 3º do art. 105 do Anexo I: "II - a partir da data da solicitação de participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, tornando o pedido nulo, nos casos das alíneas "c", "d" e "e"."

XVIII - o art. 106-G do Anexo I: "

Art. 106-G.
O contribuinte que solicitar o pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS, via Internet, deverá efetuar a confirmação da solicitação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1ºA confirmação de que trata o caput deverá ser efetuada no Portal de Serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
§ 2ºA não observância do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido."
XIXo caput do art. 73 do Anexo II: "
Art. 73.
As saídas, internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01)"
XXo § 6º do art. 73 do Anexo II: "§ 6º Para aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
Ideclaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
IIcópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;
IIIcópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IVna hipótese do § 1º, Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo."
XXIos incisos IV e V do art. 77-A do Anexo II: "IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;
Vpeg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99."
XXIIo inciso IV do art. 77-F do Anexo II: "IV - cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação; pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes, códigos NCM 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;"

XXIII - o inciso I do art. 78 do Anexo II: "I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 7º ao art. 9º, do art. 11 ao art. 23, do art. 25 ao art. 50-A e arts. 61, 74, 75, 77-D, 77-E, 77-G, 77-H e 77-I."

XXIVo inciso II do art. 18 do Anexo III: "II - por prazo determinado:
a)até 31 de dezembro de 2002 - arts.14;
b)até 31 de dezembro de 2003- art. 17-A;
c)até 31 de dezembro de 2005 - art. 4º;
d)até 31 de dezembro de 2006 - art. 17;
f)até 31 de outubro de 2007 - arts. 3º e 5º;
g)até 30 de abril de 2008 - arts. 8º e 9º."
XXVo Anexo XIII, na parte que trata da margem de valor agregado a que se refere o § 1º do art. 709 do RICMS-PA: "MARGEM DE VALOR AGREGADO A QUE SE REFERE O
§ 1ºDO ART. 709 DO RICMS-PA 1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna Alíquota Estados de origem da UF de destino da UF de destino da UF de destino interna da UF 12% 17% 18% de destino 19% Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93% Alíquota interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62% Alíquota Interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto nos códigos 3004.90.46, 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Alíquota Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna Estados de interna da UF da UF de destino da UF de destino da UF de destino origem de destino 12% 17% 18% 19% Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24% Alíquota interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72% Alíquota Interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 708, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA NEUTRA):

Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna Estados de da UF de destino da UF de destino da UF de destino da UF de destino origem 12% 17% 18% 19% Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42% Alíquota Interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37% Alíquota Interestadual 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%" 12%

Art. 2.
Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
Ia Subseção IV a Seção II do Capítulo III do Título II: "Subseção IV Da Nota Fiscal Eletrônica e Do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE
Art. 182-A.
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo únicoConsidera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 182-B.
Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 1ºÉ vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995.
§ 2ºÉ vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista no art. 182-K, quando será emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, ou mediante prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 182-C.
A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:
Io arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério do fisco de circunscrição do emitente;
IIIa NF-e deverá conter um "código numérico", obtido por meio de algoritmo fornecido pelo fisco, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IVa NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo únicoO contribuinte poderá adotar séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 182-D.
O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
Iser transmitido eletronicamente à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, nos termos do art. 182-E;
IIter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 182-F.
§ 1ºAinda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2ºPara os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º contaminam também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - gerado pela NF-e não considerada documento idôneo.
§ 3ºA autorização de uso da NF-e concedida pelo fisco não implica validação das informações constantes da mesma.
Art. 182-E.
A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
Parágrafo únicoA transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 182-F.
Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIo credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
IIIa autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IVa integridade do arquivo digital da NF-e;
Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VIa numeração do documento.
Art. 182-G.
Do resultado da análise referida no artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
Ida rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a)falha na recepção do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d)duplicidade de número da NF-e;
e)falha na leitura do número da NF-e;
f)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
IIda denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude:
a)irregularidade fiscal do emitente;
b)irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
IIIda concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o interessado poderá sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NF-e.
§ 3ºEm caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no fisco para consulta, nos termos do art. 182-O, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4ºNo caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5ºA cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6ºNos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo conterá informações que justifiquem o motivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Art. 182-H.
Concedida a Autorização de Uso da NF-e, o fisco estadual do emitente deverá transmitir a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo únicoO fisco do emitente também deverá transmitir a NF-e para o fisco da unidade federada:
Ide destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
IIonde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
IIIde desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
Art. 182-I.
Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 182-O.
§ 1ºO DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).
§ 2ºO DANFE deverá conter código de barras bi-dimensional, conforme padrão definido pelo fisco.
§ 3ºO DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras bi-dimensional por leitor óptico.
§ 4ºO DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a o inciso III do art. 182-G.
§ 5ºNo caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, o DANFE deverá ser escriturado no livro Registro de Entrada em substituição à escrituração da NF-e.
Art. 182-J.
O remetente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo as NF-e's pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo únicoCaso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deverá conservar o DANFE e o número da Autorização de Uso da NF-e em substituição à manutenção do arquivo de que trata o caput.
Art. 182-K.
Quando não for possível a transmissão da NF-e, em decorrência de problemas técnicos, o interessado deverá emitir o DANFE em duas vias, utilizando formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58, de 28 de junho de 1995.
Parágrafo únicoOcorrendo a emissão do DANFE nos termos do caput:
Iuma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos da transmissão da NF-e;
IIo emitente deverá manter uma de suas vias pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo o destinatário das mercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo;
IIIo emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão, informando inclusive o número dos formulários de segurança utilizados.
Art. 182-L.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e no prazo de até 12 (doze) horas, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou da prestação de serviço.
Art. 182-M.
O cancelamento de que trata o art. 182-L somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, ao fisco de sua circunscrição.
§ 1ºO Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2ºA transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3ºO Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4ºA transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 5ºA cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6ºCaso o fisco de circunscrição do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e objeto do cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou ao fisco de outra unidade federada, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.
Art. 182-N.
Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração, quando da geração do arquivo digital da NF-e, o contribuinte deverá comunicar o ocorrido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e.
Parágrafo únicoA cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 182-O.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 182-G, o fisco do emitente disponibilizará consulta pública relativa à NF-e.
§ 1ºA consulta à NF-e será disponibilizada na Internet pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 2ºApós o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e, tais como: número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3ºA consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e, constante no DANFE, ou mediante outra informação que garanta a idoneidade do documento fiscal.
Art. 182-P.
A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá, mediante ato do seu titular, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.
Art. 182-Q.
Na hipótese de a unidade federada de destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, não tiver implantado o sistema para emissão e autorização de NF-e, deverá ser observado o seguinte:
Io DANFE emitido em unidade federada que tenha implantado o sistema de NF-e será aceito pelo contribuinte destinatário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escrituração fiscal;
IIo contribuinte destinatário deverá conservar o DANFE com o respectivo número da Autorização de Uso da NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo únicoO fisco do emitente da NF-e deverá disponibilizar consulta pública que possibilite a verificação da regularidade na emissão do DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Art. 182-R.
Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970."
IIa Seção IV ao Capítulo XV do Título II: "SEÇÃO IV Do uso de Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica
Art. 598-M.
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo únicoA nota fiscal prevista no caput deverá conter:
Icomo base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
IIa alíquota interna aplicável;
IIIo destaque do ICMS." o inciso XVII ao parágrafo único do art. 584: "XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais."
IVos §§ 9º a 12 ao art. 775: "§ 9º A disposição prevista no § 3º abrange inclusive as hipóteses de AINF lavrado de forma automatizada, previsto § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, por ciência postal e assinatura digitalizada.
§ 10ºA dispensa dos documentos prevista no § 3º, relativamente ao inciso III, não exime o autor do procedimento fiscal da devida ciência ao sujeito passivo por qualquer ato de ofício, ainda que se trate de AINF lavrado de forma automatizada.
§ 11ºA utilização do AINF lavrado de forma automatizada, com assinatura digitalizada, limitar-se-á às infrações de natureza formal.
§ 12ºAs demais normas complementares relativas ao AINF lavrado de forma automatizada com assinatura digitalizada serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."
Vo § 7º ao art. 90 do Anexo I: "§ 7º Caso exista um ou mais de um estabelecimento do grupo que não sejam contribuintes do ICMS, o pedido de ingresso não deverá ser feito para esses estabelecimentos."
VIo item 6 a alínea "j" do inciso I do art. 94 do Anexo I: "6. captura de pescado;"
VIIa alínea "n" ao inciso I do art. 94 do Anexo I: "n) serrarias;"
VIIIo § 9º ao art. 97 do Anexo I: "§ 9º Na hipótese de o valor anual das entradas ser superior ao valor das saídas praticadas pelo contribuinte, em substituição ao disposto no § 1º, aplicar-se-á a previsão constante do § 6º do art. 89,"
IXo § 14 ao art. 98 do Anexo I: "
§ 14ºAs transferências internas entre estabelecimentos do próprio contribuinte deverão ser acobertadas com documento fiscal próprio, sem destaque do ICMS, devendo constar, no campo específico, a natureza da operação, bem como a indicação no "Campo Informações Complementares" da expressão "Transferência de mercadoria/produto entre estabelecimentos de contribuinte inscrito no Pará-Simples, conforme o disposto no § 14 do art. 98 do anexo I ao RICMS"."
Xo inciso III ao § 3º do art. 105 do Anexo I: "III - a partir do mês em que for notificado pelo fisco, no caso da alínea "f"."
XIo art. 106-H do Anexo I: "
Art. 106-H.
As instruções complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo, serão expedidas por ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."
XIIo inciso XXXII ao art. 57 do Anexo II: "XXXII - Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents", código 9021.90.81."
XIIIo inciso III ao art. 73 do Anexo II: "III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
XIVo art. 77-I ao Anexo II: "
Art. 77-I.
As saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA, no âmbito do Projeto Redução de Perdas. (Convênio ICMS 126/05)
§ 1ºPara a fruição do benefício fiscal o contribuinte deverá encaminhar, no início de cada fase do projeto, à Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não Tributária, de sua circunscrição, demonstrativo do cronograma de execução do projeto e a quantidade de bens objeto de doação.
§ 2ºO documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria em território paraense deverá, obrigatoriamente, constar no campo "Observações" referência ao Projeto Redução de Perdas, bem como o dispositivo legal que concedeu o tratamento fiscal diferenciado.
§ 3ºA inobservância das condições previstas neste artigo acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais devidos."
Art. 3.
Ficam revogados, os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
Ios inciso I e II do art. 585;
IIo § 3º do art. 585.
Art. 4.
As empresas de telecomunicações que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta prevista no art. 571 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 2005.
Art. 5.
Fica suspensa, a partir de 5 de outubro de 2005, a aplicação do disposto no
§ 3ºdo art. 566 do RICMS-PA, nos termos do Convênio ICMS 123, de 30 de setembro de 2005.
Art. 6.
Fica dispensada a exigência do imposto incidente nas operações realizadas no período de 25 de abril de 2005 até 24 de outubro de 2005, relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM, constantes do inciso IV do art. 77-F do Anexo II do RICMS-PA.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
Iao inciso XXV do art. 1º, a partir de 1º de maio de 2005;
IIao inciso I do art. 2º, a partir de 5 de outubro de 2005;
IIIaos incisos XIX, XX, XXI e XXII do art. 1º e aos incisos XII e XIII do art. 2º, a partir de 24 de outubro de 2005;
IVaos incisos II e XXIV do art. 1º e ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de novembro de 2005;
Vaos incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII. XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 1º, aos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 2º e ao art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2005.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

*¹ Republicado por incorreção no D.O.E. nº 30.591, de 30/12/2005.

DOE Nº 3.594, de 04/01/2006.

*² Publicada retificação no DOE Nº 30.597, de 09/01/2006, que determina:

"No 1º caderno, página 8, 1ª coluna, do DOE Nº 30.591, de 30/12/2005, onde se lê Decreto nº 2005, de 29 de dezembro de 2005, leia-se: Decreto nº 1.993, de 29 de dezembro de 2005."

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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