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Decreto Estadual do Pará nº 1963

Nº 1963/2021

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSESORIA TÉCNICA

Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) orgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 67.139.739,30 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso I da Lei Orçamentária nº 9.160, de 06 de janeiro de 2021

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 67.139.739,30 (Sessenta e Sete Milhões, Cento e Trinta e Nove Mil, Setecentos e Trinta e Nove Reais e Trinta Centavos), para atender à programação abaixo:

R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA VALOR DA DESPESA 261010612815028833 - PMPA 0101 339030 752.360,00 261010642215006730 - PMPA 0101 449052 204.500,00 291012678214867429 - SETRAN 0124 449051 2.516.538,65 291012678214867429 - SETRAN 0126 449051 5.000.000,00 291012678214867430 - SETRAN 0124 449051 505.902,79 291012678214867432 - SETRAN 0124 449051 4.800.261,33 291012678214867433 - SETRAN 0124 449051 1.191.062,31 291012678214867505 - SETRAN 0124 449051 2.986.234,92 311010612212978338 - CBM 0101 339067 814.160,00 311010618215027563 - CBM 0101 449051 625.000,00 362011442215008807 - Fundação ParáPaz 0101 339014 50.000,00 362011442215008815 - Fundação ParáPaz 0101 335041 100.000,00 362011442215008815 - Fundação ParáPaz 0101 339030 150.000,00 462021339215038841 - FCP 0101 334041 50.000,00 462021339215038841 - FCP 0101 339039 1.170.000,00 672011648214898186 - COHAB 0101 449092 177.126,82 901011030215078878 - FES 0149 334181 7.682.654,27 901011030215078878 - FES 0149 335043 36.298.678,56 901011030215078878 - FES 0149 339039 2.065.259,65 TOTAL 67.139.739,30

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta do Excesso de Arrecadação, conforme estabelecido no artigo 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de novembro de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado HANA SAMPAIO GHASSAN Secretária de Estado de Planejamento e Administração

DOE Nº 34.757, DE 05/11/2021.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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