Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1958

Nº 1958/1993

Ver fonte oficial
5 artigos

DECRETO N.º 1.958, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993

Dispõe sobre a não existência de créditos tributários na forma que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
Concede remissão de 100% (cem por cento) do crédito tributário constituído ou não, relativo às operações de exportação para o exterior dos produtos semielaborados, classificados nas posições 4410 a 4413 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas no período de 29 de abril de 1991 a 22 de agosto de 1993.
Art. 2.
A concessão do benefício previsto neste Decreto importa em desistência, cancelamento e arquivamento de quaisquer processos administrativos ou judiciais, relativos ao assunto, praticando o Estado e o contribuinte, cada qual por sua conta, os atos respectivamente necessários.
Art. 3.
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as demais normas e instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da data da ratificação do competente convênio autorizativo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 13 de outubro de 1993.

Jader Fontenelle Barbalho Governador do Estado Roberto da Costa Ferreira Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 15/10/93 - Republicado em 04/01/94 ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.