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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1956

Nº 1956/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe

confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescido o § 5º ao art. 161 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação: "§ 5º A carga tributária a que se refere o "caput" será, até 31 de dezembro de 2006, de 2% (dois por cento)."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 8 de setembro de 2005 até 31 de dezembro de 2006, restabelecendo-se, ao final desse período, a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no "caput" do art. 161 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de dezembro de 2005.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

DOE Nº 30.579, de 14/12/2005.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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