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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1955

Nº 1955/2005

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas da matéria-prima estipe de palmito destinada ao processo produtivo da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS MAIUATÁ LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os números a seguir especificados:
Inº 15.087.880-0, matriz, situada em Belém;
IInº 15.181.474-0, situada em Breves;
IIInº 15.094.659-7, situada em Anajás;
IVnº 15.220.475-0, situada em Anajás;
Vnº 15.220.478-4, situada em Anajás.
Parágrafo únicoO pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na subseqüente saída tributada.

Concede tratamento tributário que especifica às operações realizadas pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS MAIUATÁ LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe

confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.954, de 13 de dezembro de 2005, que homologa a Resolução nº 101, de 18 de dezembro de 2003, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado, correspondente às saídas dos produtos constantes do Programa de Produção (Anexo Único), fabricados neste Estado pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS MAIUATÁ LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os números a que se refere o art. 1º deste Decreto.
§ 1ºPara cálculo do imposto devido, observar-se-á o seguinte:
Isomente serão consideradas as entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no respectivo processo produtivo de que trata o "caput", sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior;
IIas Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto";
IIIdo ICMS apurado, mediante confronto entre o débito e o crédito tratados nos incisos anteriores, será deduzido o valor do crédito presumido, que será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguido da observação: "Crédito presumido conforme o Decreto nº 1.955, de 13/12/05";
IVa apuração do ICMS devido dos produtos constantes do Programa de Produção de que trata o "caput" deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por este Decreto.
§ 2ºNa hipótese de a empresa de que trata o "caput" utilizar o beneficiamento terceirizado, a contratante também deverá dar cumprimento às normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Divisão de Vigilância Sanitária - D.V.S./PA, relativamente ao processo de beneficiamento desenvolvido pela contratada.
§ 3ºO benefício de que trata o "caput" fica condicionado a prévia obtenção do Certificado de Qualidade do processo produtivo desenvolvido pela empresa.
Art. 3.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
Art. 4.
O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 5.
O benefício fiscal previsto neste Decreto será automaticamente revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
Idos programas de produção anual e de investimentos aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
IIdas metas constantes do Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP e seus respectivos prazos aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
IIIdo disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e no Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, especialmente os arts. 16 e 24, respectivamente;
IVdos benefícios sociais aos empregados e à comunidade, conforme o art. 12, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 5.615, de 2002.
Art. 6.
A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS MAIUATÁ LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos. PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de dezembro de 2005.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO PROGRAMA DE PRODUÇÃO ANUAL E VENDAS ITEM DISCRIMINAÇÃO

MERCADO INTERNO 1 Caixa 15 potes 550 g (palmito) 2 Caixa 24 potes 800 g (palmito) MERCADO EXTERNO 3 Caixa 12 latas 1 kg (palmito) 4 Caixa 24 latas 1/2 kg (palmito)

DOE Nº 30.579, de 14/12/2005.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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