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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1953

Nº 1953/2005

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Concede tratamento tributário que especifica às operações realizadas pela empresa MINERAÇÃO BURITIRAMA S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe

confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.952, de 13 de dezembro de 2005, que homologa a Resolução nº 007, de 25 de maio de 2005, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedido crédito presumido de 42% (quarenta e dois por cento), calculado sobre o débito fiscal do imposto, nas saídas internas e interestaduais do concentrado de manganês fabricado neste Estado pela empresa MINERAÇÃO BURITIRAMA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.238.590-8, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 1ºA apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito presumido conforme o Decreto nº 1.953, de 13/12/05";
§ 2ºA apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não-beneficiadas, em folhas distintas, no Livro de Registro de Apuração do ICMS.
Art. 2.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
Art. 3.
O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 4.
O benefício fiscal previsto neste Decreto será automaticamente revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
Idos programas de produção anual e de investimentos aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
IIdas metas constantes do Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP e seus respectivos prazos aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
IIIda instalação da unidade metalúrgica para a produção de ligas de manganês em Marabá, no prazo de 36 meses;
IVdo disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e no Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, especialmente os arts. 16 e 24, respectivamente;
Vdos benefícios sociais aos empregados e à comunidade, conforme o art. 12, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 5.615, de 2002.
Art. 5.
A empresa MINERAÇÃO BURITIRAMA S/A fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos. PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de dezembro de 2005.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

DOE Nº 30.579, de 14/12/2005.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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