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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1950

Nº 1950/2017

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Art. 1.
Aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, ao ser identificada a acumulação de cargos, empregos e funções públicas por parte de seus servidores, cabe:
Ianalisar, de imediato, a possibilidade de acumulação, em tese, do cargo, emprego ou função pública, à luz dos critérios do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal;
IIrequisitar, anualmente, do servidor público ou empregado público estadual certidão atualizada de compatibilidade do horário de trabalho e de funcionamento dos órgãos ou entidades;
IIIanalisar a compatibilidade de horários;
IVhavendo indícios de acumulação indevida de cargos públicos, proceder a imediata abertura de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo únicoA apuração da acumulação será, preferencialmente, procedida no órgão ou entidade do vínculo mais recente.

Estabelece procedimentos para apuração de acumulação indevida de cargos públicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a" da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal;

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994;

Considerando a necessidade de uniformizar as rotinas de apuração das situações de possível acumulação ilegal de cargos públicos,

DECRETA:

Art. 2.
A análise de compatibilidade de horários levará em conta, cumulativamente:
Io limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais na soma das jornadas dos dois cargos públicos;
IIo horário de funcionamento dos órgãos e entidades;
IIIo tempo de deslocamento entre os locais de trabalho e o destinado à alimentação e repouso do servidor ou empregado público;
IVa necessidade do serviço.
Art. 3.
A notificação para a opção entre os cargos acumulados ilicitamente será feita após a conclusão da fase instrutória do processo administrativo disciplinar e antes do seu julgamento pela autoridade competente.
§ 1ºNão sendo feita a opção após o prazo fixado na notificação, presumir-se-á a má-fé do servidor ou empregado público na persistência da acumulação, com o consequente julgamento do processo administrativo disciplinar e aplicação da pena de demissão.
§ 2ºUtilizando-se do direito de opção por um dos cargos acumulados indevidamente, a escolha do servidor deverá ser comprovada, independente de nova notificação, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do interessado e a critério da Administração. O não cumprimento resultará na aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3ºO servidor ficará obrigado a devolver ao Erário estadual as quantias remuneratórias percebidas indevidamente durante o período de acumulação ilícita, a partir da comprovação da má-fé nos autos de processo administrativo disciplinar.
§ 4ºFeita a opção por um dos cargos, empregos ou funções em acumulação ilícita, os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual deverão adotar todas as medidas necessárias à extinção do vínculo com a exoneração do servidor ou empregador público.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Administração (SEAD) subsidiará os órgãos e entidades da administração pública estadual com as informações funcionais disponíveis no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGIRH) para o cumprimento das providências deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2017.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.528, de 29/12/2017.

---------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO

PARÁ

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