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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1949

Nº 1949/2017

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), instituído pela Lei nº 6.936, de 22 de dezembro de 2006, como órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), por força do art. 27 da Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, reger-se-á pelas normas deste Decreto e pela Lei nº 6.936, de 22 de dezembro de 2006.

Regulamenta o disposto na Lei nº 6.936, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de regulamentação conforme prevê o art. 9º da Lei nº 6.936, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), pelo Poder Executivo Estadual;

Considerando o art. 18 da Lei nº 7.029, de 30 de julho de 2007, que vincula o Conselho de Juventude do Estado do Pará à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH);

Considerando que a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, contida na Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
O Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), é integrado por 26 (vinte e seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a participação paritária entre o Poder Público Estadual e Sociedade Civil Organizada.
Art. 3.
Os membros oriundos do Poder Público Estadual, que comporão o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) serão representados pelos seguintes órgãos/entidades:
ISecretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH);
IISecretaria de Estado de Educação (SEDUC);
IIISecretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);
VSecretaria de Estado de Cultura (SECULT);
VISecretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);
VIISecretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL);
VIIINúcleo de Articulação e Cidadania (NAC);
IXFundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA);
XSecretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN);
XISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
XIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
XIIICasa Civil da Governadoria.
Art. 4.
Para fins deste Decreto, considera-se entidade da sociedade civil organizada, toda e qualquer organização que atue nas seguintes categorias: Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude, Fóruns e Redes da Juventude e Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude, constituída em base legal de âmbito estadual, voltadas ao atendimento, promoção, defesa, garantia dos direitos e/ou no estudo e na pesquisa da juventude com reconhecido impacto/ influência estadual e/ou nacional.
Art. 5.
As entidades da Sociedade Civil Organizada, serão escolhidas em Assembleia Geral, convocada por meio de Edital, pelo Presidente do COJUEPA, especificamente para esse fim.
§ 1ºCada entidade eleita indicará ao Presidente do COJUEPA, um representante titular e um suplente, escolhidos da mesma forma, e com o mesmo período de mandato, competindo ao suplente substituir o titular em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, para completar o mandato.
§ 2ºO mandato dos conselheiros representantes da Sociedade Civil Organizada será de dois anos, permitida uma recondução, para o período subsequente.
§ 3ºFindo o prazo que trata o § 2º, os titulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a designação de novos conselheiros.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA

Art. 6.
A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), juntamente com o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), deverão realizar a cada dois anos, eleição para selecionar as organizações que representarão a Sociedade Civil Organizada, interessadas em participar da composição do Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA).
§ 1ºPara assumir cadeira no COJUEPA, na condição de representante da sociedade civil, somente serão admitidas indicações de jovens de 18 (dezoito) até 29 (vinte e nove) anos.
§ 2ºOs procedimentos do processo eletivo serão regidos por disposições estabelecidas em Edital de Convocação de eleição dos representantes da Sociedade Civil Organizada no Conselho de Juventude do Estado Pará, publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as normas, os critérios e os procedimentos básicos definidos na Lei nº 6.936, de 22 de dezembro de 2006, e por este Decreto.
Art. 7.
O processo eletivo para escolha dos representantes da Sociedade Civil Organizada será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por três representantes da Sociedade Civil Organizada e três representantes do Poder Público Estadual, responsável pela elaboração e publicação do edital de eleição no Diário Oficial do Estado, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do COJUEPA.
Art. 8.
Na composição das vagas da sociedade civil, será obrigatória a representação de, no mínimo, 5 (cinco) das 12 (doze) regiões de integração do Estado do Pará, previstas no Decreto nº 1.066, de 19 de junho de 2008, cabendo à comissão regulamentar os critérios para o fiel cumprimento deste comando.
Art. 9.
Os representantes do Poder Público Estadual e da Sociedade Civil Organizada, serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 10.
COJUEPA terá a seguinte organização:
IPlenário;
IIMesa Diretora; Câmaras Temáticas.
Parágrafo únicoO detalhamento das competências e os demais procedimentos necessários ao funcionamento, do Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) serão estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 11.
Plenário é o órgão deliberativo do COJUEPA, constituído pelo conjunto dos conselheiros titulares e suplentes.
Parágrafo únicoAs deliberações nas Assembleias Gerais serão adotadas mediante quorum de maioria simples, ressalvados os casos nos quais se exija quorum específico.
Art. 12.
A Mesa Diretora é o órgão responsável pela operacionalização das deliberações do Plenário e é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos pelo Plenário, na mesma data em que ocorrer a eleição para escolha dos representantes da Sociedade Civil Organizada no COJUEPA.
§ 1ºA Mesa Diretora do COJUEPA será eleita entre seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, para o período subsequente.
§ 2ºAs funções de Presidente e de Vice-Presidente da Mesa Diretora do COJUEPA serão ocupadas alternadamente, a cada mandato de 2 (dois) anos, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada.
Art. 13.
COJUEPA poderá constituir câmaras temáticas de discussão dos seguintes temas: educação, saúde, trabalho e emprego, esporte e lazer, cultura, segurança, direito e justiça, meio ambiente, agricultura, municipalidade, religiosidade, ação afirmativa e dois ramos de organização social.
§ 1ºAs Câmaras Temáticas terão duração pré-determinada e serão constituídas com o objetivo de desenvolver estudos e análise de questões e matérias que exijam conhecimento sobre temas específicos voltados para a juventude, bem como para emitir parecer conclusivo e elaborar propostas a serem apreciadas pelo Plenário.
§ 2ºAs Câmaras Temáticas poderão convocar qualquer pessoa de notório conhecimento na temática de juventude, ou representantes de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicatos ou entidades da sociedade civil para comparecerem às reuniões e colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, ou para prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas dentro da área de políticas públicas para a juventude.
Art. 14.
Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos membros titulares, dentre os quais, a metade deverá ser de representantes do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
A função de conselheiro é de relevante interesse público não sendo permitida a percepção de qualquer remuneração pelo seu exercício.
Art. 16.
COJUEPA contará, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos órgãos da Administração Pública Estadual, que quando solicitados, poderão transmitir dados e informações, e participar da realização de estudos e pesquisas, bem como da execução de projetos.
Art. 17.
A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH) prestará ao COJUEPA os suportes técnico, administrativo, material e financeiro, necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 18.
Fica facultado ao COJUEPA promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
Art. 19.
Regimento Interno do COJUEPA, será aprovado pelo Plenário, em reunião especialmente convocada para esta finalidade, devendo ser encaminhado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), para as providências legais.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2017.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.528, DE 29/12/2017.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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