Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1949
Nº 1949/2017
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamenta o disposto na Lei nº 6.936, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentação conforme prevê o art. 9º da Lei nº 6.936, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), pelo Poder Executivo Estadual;
Considerando o art. 18 da Lei nº 7.029, de 30 de julho de 2007, que vincula o Conselho de Juventude do Estado do Pará à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH);
Considerando que a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, contida na Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2017.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.528, DE 29/12/2017.
*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.