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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1948

Nº 1948/2017

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Homologa a Resolução nº 326/2017-CONSEP, de 6 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSEP), que acrescenta o parágrafo único ao art. 7º, da Resolução nº 216/CONSEP, homologada pelo Decreto nº 801, de 17 de julho de 2013, ,,Inclusão de pessoa presa no Sistema Penitenciário do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o art. 4º da Lei Estadual nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011, combinado com os arts. 2º e 17, incisos I, II, IV e XX, ambos do Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSEP), homologado pelo Decreto Estadual nº 1.555, de 9 de agosto de 1996, alterado pelo Decreto Estadual nº 294, de 4 de agosto de 2003;

Considerando que a matéria de que trata este Decreto foi submetida à apreciação e julgamento do CONSEP, merecendo aprovação, por maioria, dos Conselheiros presentes na 323ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 6 de setembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 326/2017-CONSEP, de 6 de outubro de 2017, editada pelo Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSEP), que "Acrescenta o
Parágrafo únicoao art. 7º da Resolução nº 216/CONSEP, homologada pelo Decreto nº 801, de 17 de julho de 2013, ,,Inclusão de pessoa presa no Sistema Penitenciário do Estado do Pará.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2017.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

RESOLUÇÃO Nº 326/2017 - CONSEP

EMENTA: "Acrescentar o parágrafo único, no Art. 7º, da Resolução nº 216/CONSEP, homologada pelo Decreto nº 801, de 17/07/2013, "Inclusão de pessoa presa no Sistema Penitenciário do Estado do Pará".

O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 4º, da Lei nº 7.584/2011, c/c Arts. 2º, 8º, inciso VII, parágrafo único, Art. 14 e 17, inciso I, II, III e XX, do Regimento Interno, homologado pelos Decretos nº 1.555/96 e nº 294/03, respectivamente, e Considerando a responsabilidade e competência da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado/SUSIPE, órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social/SIEDS, pela custódia de pessoa presa no Estado do Pará;

Considerando o previsto na Ata de Reunião, datada de 01/06/2016 (anexa), realizada no Distrito de Mosqueiro/Belém do Pará, sob a direção do Juiz de Direito da localidade, e com a participação de representantes do MPE, PCPA e SUSIPE, dispondo sobre decisões acordadas que visem o melhor funcionamento e eficiência da logística de audiências de custódia e o tratamento especializado destinado à custódia de mulheres;

Considerando as manifestações do Juiz de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro José Torquato Araújo de Alencar e do Promotor de Justiça Mauro José Mendes de Almeida, respectivamente, levando em conta a questão da não exigência legal de exame prévio de corpo de delito para ingresso de preso no Sistema Carcerário do Estado, nos termos da Resolução n° 213, de 15/12/2015 do CNJ, e do Art. 4º, § 6°, do Provimento Conjunto n° 01/2016, da Presidência do TJE/PA e das Corregedorias, visto que tal exame será solicitado ou não pela autoridade judiciária, quando da audiência de custódia;

Considerando ter sido definido na reunião acima referenciada, entre outros, o encaminhamento da Ata da Reunião, para possível revisão do CONSEP, no que diz respeito a apresentação de preso sem prévio exame de corpo de delito, levando-se em conta que o IML do CPC "Renato Chaves", dista 70 km do distritode Mosqueiro, causando sérias implicações administrativas, e até, para segurança pública, excetuandose os casos em que referidos presos apresentem evidentes sinais de tortura e maus tratos;

Considerando a proposição apresentada pelo Delegado de Polícia de Santa Bárbara do Pará, participante da reunião, peticionando a extensão das medidas aprovadas, para casos semelhantes ocorridos nesse município, em razão dos presos dessa localidade serem custodiados no Centro de Recuperação do Distrito de Mosqueiro.

Considerando que a Ata da Reunião acima referenciada foi encaminhada ao CONSEP, constando proposta de possível revisão da Resolução nº 216/CONSEP, de 07/06/2016, com posterior provocação do Delegado Geral da Polícia Civil - DPC Rilmar Firmino de Souza, através do ofício n° 749/2016 - GAB/DGPC, de 10/08/2016, solicitando análise e discussão da matéria, reiterada pelo Ofício n° 379/2017 - GAB/DGPC, de 26/05/2017;

Considerando a manifestação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará/SUSIPE, em atendimento a petição proposta pelo CONSEP, através do Ofício n°135/CONSEP, de 18/08/2017 - GAB/SUSIPE, de 28/08/2017, cuja resposta apresenta ampla análise da situação, concluindo com a apresentação de uma proposta de alteração da Resolução n°216/CONSEP, de 07/06/2013;

Considerando finalmente, que na Reunião Ordinária n° 323/ CONSEP, em 06/09/2017, foram apresentados três(3) pareceres, emitidos pelos Conselheiros: Cel PM Rosivaldo da Silva Conceição-Superintendente do Sistema Penitenciário; do Adv Antonio Alberto da Costa Pimentel, representante da SDDH; e do Adv° Rodrigo Tavares Godinho/ Vice Presidente do CONSEP, tendo o julgamento concluído em igualdade de votos , sendo exigido a manifestação do Presidente do CONSEP, conforme prevê o parágrafo único do Artigo 14 do Regimento Interno do Conselho, sendo favorável a proposição formulada pelo representante da OAB/PA no Colegiado.

RESOLVE

Art. 1.
- Aprovar a edição do parágrafo único no Art 7º, da Resolução nº 216/CONSEP, de 07/06/2016, homologada pelo Decreto Estadual nº 801, de 12/07/2013(DOE nº 32.441 de 18/07/2013, que passa a vigorar na forma a seguir:
Art. 7.
_____________________________________________
Parágrafo único- No local onde não houver Instituto Médico LegalIML, ou a distância entre esse e o juízo que necessitar com urgência de Exame de Corpo de Delito tornar inviável sua realização, deve ser obedecido o que preceitua o Artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal, sob pena dos que se negarem cometerem o crime de desobediência".
Art. 2.
- Esta Resolução, após homologação do Chefe do Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência do CONSEP, Belém/PA, em 06 de outubro de 2017

Gen Div Jeannot Jansen da Silva Filho

Presidente do CONSEP Secretário de Estado de Segurança Pública

DOE Nº 33.528, de 29/12/2017.

---------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO

PARÁ

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