Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1948
Nº 1948/2017
Homologa a Resolução nº 326/2017-CONSEP, de 6 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSEP), que acrescenta o parágrafo único ao art. 7º, da Resolução nº 216/CONSEP, homologada pelo Decreto nº 801, de 17 de julho de 2013, ,,Inclusão de pessoa presa no Sistema Penitenciário do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o art. 4º da Lei Estadual nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011, combinado com os arts. 2º e 17, incisos I, II, IV e XX, ambos do Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSEP), homologado pelo Decreto Estadual nº 1.555, de 9 de agosto de 1996, alterado pelo Decreto Estadual nº 294, de 4 de agosto de 2003;
Considerando que a matéria de que trata este Decreto foi submetida à apreciação e julgamento do CONSEP, merecendo aprovação, por maioria, dos Conselheiros presentes na 323ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 6 de setembro de 2017,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2017.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
RESOLUÇÃO Nº 326/2017 - CONSEP
EMENTA: "Acrescentar o parágrafo único, no Art. 7º, da Resolução nº 216/CONSEP, homologada pelo Decreto nº 801, de 17/07/2013, "Inclusão de pessoa presa no Sistema Penitenciário do Estado do Pará".
O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 4º, da Lei nº 7.584/2011, c/c Arts. 2º, 8º, inciso VII, parágrafo único, Art. 14 e 17, inciso I, II, III e XX, do Regimento Interno, homologado pelos Decretos nº 1.555/96 e nº 294/03, respectivamente, e Considerando a responsabilidade e competência da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado/SUSIPE, órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social/SIEDS, pela custódia de pessoa presa no Estado do Pará;
Considerando o previsto na Ata de Reunião, datada de 01/06/2016 (anexa), realizada no Distrito de Mosqueiro/Belém do Pará, sob a direção do Juiz de Direito da localidade, e com a participação de representantes do MPE, PCPA e SUSIPE, dispondo sobre decisões acordadas que visem o melhor funcionamento e eficiência da logística de audiências de custódia e o tratamento especializado destinado à custódia de mulheres;
Considerando as manifestações do Juiz de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro José Torquato Araújo de Alencar e do Promotor de Justiça Mauro José Mendes de Almeida, respectivamente, levando em conta a questão da não exigência legal de exame prévio de corpo de delito para ingresso de preso no Sistema Carcerário do Estado, nos termos da Resolução n° 213, de 15/12/2015 do CNJ, e do Art. 4º, § 6°, do Provimento Conjunto n° 01/2016, da Presidência do TJE/PA e das Corregedorias, visto que tal exame será solicitado ou não pela autoridade judiciária, quando da audiência de custódia;
Considerando ter sido definido na reunião acima referenciada, entre outros, o encaminhamento da Ata da Reunião, para possível revisão do CONSEP, no que diz respeito a apresentação de preso sem prévio exame de corpo de delito, levando-se em conta que o IML do CPC "Renato Chaves", dista 70 km do distritode Mosqueiro, causando sérias implicações administrativas, e até, para segurança pública, excetuandose os casos em que referidos presos apresentem evidentes sinais de tortura e maus tratos;
Considerando a proposição apresentada pelo Delegado de Polícia de Santa Bárbara do Pará, participante da reunião, peticionando a extensão das medidas aprovadas, para casos semelhantes ocorridos nesse município, em razão dos presos dessa localidade serem custodiados no Centro de Recuperação do Distrito de Mosqueiro.
Considerando que a Ata da Reunião acima referenciada foi encaminhada ao CONSEP, constando proposta de possível revisão da Resolução nº 216/CONSEP, de 07/06/2016, com posterior provocação do Delegado Geral da Polícia Civil - DPC Rilmar Firmino de Souza, através do ofício n° 749/2016 - GAB/DGPC, de 10/08/2016, solicitando análise e discussão da matéria, reiterada pelo Ofício n° 379/2017 - GAB/DGPC, de 26/05/2017;
Considerando a manifestação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará/SUSIPE, em atendimento a petição proposta pelo CONSEP, através do Ofício n°135/CONSEP, de 18/08/2017 - GAB/SUSIPE, de 28/08/2017, cuja resposta apresenta ampla análise da situação, concluindo com a apresentação de uma proposta de alteração da Resolução n°216/CONSEP, de 07/06/2013;
Considerando finalmente, que na Reunião Ordinária n° 323/ CONSEP, em 06/09/2017, foram apresentados três(3) pareceres, emitidos pelos Conselheiros: Cel PM Rosivaldo da Silva Conceição-Superintendente do Sistema Penitenciário; do Adv Antonio Alberto da Costa Pimentel, representante da SDDH; e do Adv° Rodrigo Tavares Godinho/ Vice Presidente do CONSEP, tendo o julgamento concluído em igualdade de votos , sendo exigido a manifestação do Presidente do CONSEP, conforme prevê o parágrafo único do Artigo 14 do Regimento Interno do Conselho, sendo favorável a proposição formulada pelo representante da OAB/PA no Colegiado.
RESOLVE
Gabinete da Presidência do CONSEP, Belém/PA, em 06 de outubro de 2017
Gen Div Jeannot Jansen da Silva Filho
Presidente do CONSEP Secretário de Estado de Segurança Pública
DOE Nº 33.528, de 29/12/2017.
---------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO
PARÁ