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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1947

Nº 1947/2005

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica concedido crédito presumido de 44,50% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, correspondente às saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.192.594-1.
Parágrafo únicoPara cálculo do imposto devido, observar-se-á o seguinte:
Iserão apropriados somente os créditos provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no respectivo processo de que trata o "caput" deste artigo, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior;
IIas Notas Fiscais de Saída serão escrituradas normalmente no livro Registro de Saída, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto";
IIIdo ICMS apurado, mediante confronto entre o débito e o crédito tratados nos incisos anteriores, será deduzido o valor do crédito presumido, que será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação "Crédito presumido conforme o Decreto nº 1.947, de 13/ 12/ 05";
IVa apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não-beneficiadas, em folhas distintas, no livro Registro de Apuração do ICMS.

Concede tratamento tributário que especifica às operações realizadas pela empresa MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe

confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, e o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.946, de 13 de dezembro de 2005, que homologa a Resolução nº 004, de 22 de março de 2005, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
Art. 3.
Ficam isentas do ICMS, relativamente ao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo Único.
§ 1ºA isenção de que trata o "caput" deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.
§ 2ºO benefício fiscal de que trata o "caput" não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3ºO benefício fiscal de que trata o "caput" aplica-se, também, as máquinas e equipamentos com suspensão temporária previamente autorizada pelo titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 4.
O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 5.
O benefício fiscal previsto neste Decreto será automaticamente revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
Idos programas de produção anual e de investimentos aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
IIdas metas constantes do Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP e seus respectivos prazos aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
IIIdo disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e no Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, especialmente os arts. 16 e 24, respectivamente;
IVdos benefícios sociais aos empregados e à comunidade conforme o art. 12, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 5.615, de 2002.
Art. 6.
A empresa MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos. PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de dezembro de 2005.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

ITENS QTDE. DESCRIÇÃO NCM

1 01 un Máquina rotativa de envase com fechamento modelo NP 8422.30.

30, pneumático marca Nelpas 1 2 01 un Aplicadora de rótulos MP-1 marca Pluralmack 8422.30.

1 3 01 un Tacho de cozimento à vapor modelo TC 500, marca 8419.81. Andróide 9 4 01 un Máquina rotuladora automática tipo JP-10-Q 8422.30. 1 5 01 un Máquina empacotadeira automática vertical FABRIMA, 8422.30. modelo Flexibag 270 1 6 01 un Elevador basculante de tambor modelo EBT F 400 8428.20. 0 7 01 un Tanque de lavagem modelo TQLA 1000 8438.60. 0 8 01 un Enchedora a tambor rotativo modelo ERT 3000 8422.30. 9 9 01 un Envasadora linear de líquidos modelo ELL 2500 8422.30. 9 10 02 un Balança eletrônica pesadora, de piso, Toledo, modelo 8423.82. 2180, inox, para 250 kg x 50 g 0 11 01 un Balança eletrônica pesadora, de piso, Toledo, modelo 8423.82. 2180, inox, para 500 kg x 100 g 0 12 01 un Gerador de vapor marca Steammaster, modelo VM, para 8402.19. 2000 kg vapor/h 0 13 01 un Sel Bundling aut. c/esteira solda 600 mm alt. 400 mm 8422.40. 9 14 01 un Túnel Enc PE Poliolef Est M aço c/Var Vel 500x400 8422.40. 9 15 40 un Carro em aço inoxidável p/transporte e resfriamento de 8438.80. alimentos 9 16 25 un Bandeja em aço inoxidável com alças modelo Cuba 8438.10. 0 17 01 un Bomba de diafragma Wilden P2/PPPP/FG/FG/PTV/400 8413.81. 0 18 01 un Bomba de diafragma Wilden P.025/KPPP/TX/TF/KTV 8413.81. 0 19 01 un Filtro-prensa NETZSCH p/óleo de dendê 8421.20. 3 20 03 un Túnel de lavagem mod. TLV 8428.39. 9 21 01 un Sistema de secagem mod. SS 100 8422.20. 0 22 10 un Mesa em aço inoxidável p/preparação e 8438.80. acondicionamento de alimentos 9 23 01 un Máquina de embalagem vertical S 200 C 8422.40. 9 24 01 un Alimentador de esteira com silo, mod. Acessório 8423.40. 0 25 01 un Envasadora volumétrica automática mod. EVR 08 8422.30. 1 26 01 un Tampador automático mod. RSB 3 8422.30. 1 27 01 un Datador pneumático especial (prensa) 8443.60. 9 28 01 un Máquina rotuladora automática Rottec 100 8422.30. 2 29 01 un Máquina Stand-Up-Pauch S 200 P 8422.40. 9 30 01 un Máquina Selovac RS 200 8422.30. 2 31 01 un Conjunto de processamento de temperos completos 8428.32. 0 32 01 un Máq.aut. rotativa p/envasar e selar tempero marca 8422.30. Braskop 2002 2 33 01 un Máq. semi-automática p/dosar produtos em pó mod.RA 4 8422.40. 9 34 01 un Esteira c/sensor c/acionamento pneumático 8422.40. 9 35 01 un Pátio p/latas ou potes com diâmetro de 1.100 mm 8422.40. 9 36 01 un Mesa giratória p/enfardamento de sacos prontos 8422.40. 9 37 01 un Alimentador espiral de tampas 8422.30. 2 38 01 un Máquina seladora mod. Tekpack 8422.30. 9 39 01 un Linha de enchimento de azeitonas em conserva com 8422.30. acessórios 9 40 01 un Máquina de descascar dente de alho mod. DCS 2000 8435.10. com produção de até 500 kg/h 0 DOE Nº 30.579, de 14/12/2005.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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