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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1945

Nº 1945/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),

DECRETA:

Art. 1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2018, poderá ser pago:
Iintegralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido multas de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos;
IIintegralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver multas de trânsito, no ano anterior;
IIIintegralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, nas demais situações;
IVem até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, hipótese em que não haverá desconto no valor do imposto.
Parágrafo únicoOs prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2.
Fica dispensada a cobrança da Taxa de Serviços de Arrecadação, código de receita 1220-3, no recolhimento do IPVA, efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto no artigo anterior, nos códigos de receita 5005-9 (parcelamento do IPVA) e 5010-5 (antecipação do IPVA).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018, restabelecendo-se, ao final desse período, o tratamento tributário previsto no Capítulo VIII do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2017.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.523, de 22/12/2017. ---------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO

PARÁ

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