Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1943
Nº 1943/2017
Cria os Polos Citrícolas do Estado do Pará e dispõe sobre a produção, a introdução e o comércio no Estado do Pará, de frutos, mudas, borbulhas ou qualquer outro material vegetativo do gênero Citrus, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas nº 03, de 8 de janeiro de 2008, nº 53, de 16 de outubro de 2008, e nº 37, de 5 de setembro de 2016, todas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Considerando o crescimento significativo das culturas do gênero Citrus e a importância socioeconômica para o Estado do Pará; Considerando a ocorrência, em alguns Estados do Brasil, das pragas do Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri), da Pinta Preta (Guignardia citricarpa) e do HLB (Greening) (Candidatus liberibacter); Considerando o risco de introdução e comercialização de frutas cítricas e material de propagação vegetativa no Estado do Pará, procedentes de Estados com ocorrência das referidas pragas quarentenárias, e a necessidade de proteger os polos citrícolas do Estado do Pará e as Áreas Livres de Pragas para o Cancro Cítrico do nordeste paraense e do Baixo Amazonas, no oeste do Pará; Considerando os objetivos, os princípios e as obrigações gerais estabelecidos na Lei nº 7.392, de 7 de abril de 2010; Considerando a importância da prevenção da sanidade vegetal no Estado do Pará, estabelecida nos arts. 2º, inciso I, 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei de Defesa Vegetal acima referenciada,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2017.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.523, de 22/12/2017. ---------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO
PARÁ