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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1942

Nº 1942/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o § 5º do art. 9º da Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima).
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), instituído pelo Decreto Estadual n° 941, de 3 de agosto de 2020, fica reconhecido como "Plano Setorial de Uso da Terra e Florestas" do Estado do Pará, nos termos do art. 32, inciso III, da Lei Estadual nº 9.048, de 2020.

______________________________________________________________________

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSESORIA TÉCNICA

Regulamenta o § 5º do art. 9º da Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 5º do art. 9º da Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020;

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 3.
As decisões do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas serão formalizadas por meio de resoluções.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços da Secretaria Executiva do Comitê Gestor, prestando suporte técnico, administrativo e financeiro, indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 5.
O Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, mediante resolução, poderá instituir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou temporário.
Parágrafo únicoFicam instituídas a Câmara Técnica Permanente de Políticas de Desenvolvimento Rural Sustentável e a Câmara Técnica Permanente de Ordenamento Ambiental e Fundiário.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6.
REVOGADO * Caput, do Art. 6º revogado pelo Decreto nº 3.574, de 11 de dezembro de 2023,

" O Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas será composto por 10 (dez) membros, de acordo com as seguintes representações:"

I5 (cinco) representantes do Poder Público Estadual, indicados, proporcionalmente, pelos seguintes órgãos e entidades: .................................................. ..................................................
a)Titular: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP); 1º Suplente: Instituto de Terras do Pará (ITERPA); 2º Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER/PA);
b)Titular: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); 1º Suplente: Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará (CODEC); * Alíneas alteradas pelo Decreto nº 2,281, de 6 de abril de 2022, publicado no DOE Nº 34.925, DE 07/04/2022.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

"Art. 6º .........................................

a)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
b)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);"
c)REVOGADA
d)REVOGADA
e)REVOGADA * Alíneas "c", "d" e "e" foram revogadas pelo Decreto nº 2,281, de 6 de abril de 2022, publicado no DOE Nº 34.925, DE 07/04/2022.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

"Art. 6º .........................................

c)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER/PA);
d)Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e
e)Instituto de Terras do Pará (ITERPA); e
f)Titular: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); 1º Suplente: Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-BIO);
g)Titular: Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET); 1º Suplente: Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA); e
h)Titular: Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP); 1º Suplente: Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA). * Alíneas "f", "g", "h" foram acrescidas ao inciso I, do Art. 6º deste Decreto, através do Decreto nº 2,281, de 6 de abril de 2022, publicado no DOE Nº 34.925, DE 07/04/2022.
II5 (cinco) representantes da sociedade civil, legalmente constituídos, com objetivos, interesses e/ou efetiva atuação na agenda climática, indicados conforme segue:
a)2 (dois) representantes de organizações não governamentais;
b)1 (um) representante de organizações representantes de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;
c)1 (um) representante de instituições de pesquisa; e
d)1 (um) representante do setor produtivo.
§ 1ºREVOGADO * § 1º, do Art. 6º revogado pelo Decreto nº 3.574, de 11 de dezembro de 2023,

"Art. 6º .................................... Não havendo candidatura para alguma das representações dispostas nas alíneas do inciso II do caput, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá convidar instituições de notória reputação no segmento para compor o Comitê Gestor."

§ 2ºEm havendo mais de uma instituição habilitada para um mesmo segmento, na forma definida no inciso II do caput, estas poderão optar pela alternância da titularidade da vaga e sua(s) suplência(s).
§ 3ºREVOGADO * § 3º, do Art. 6º revogado pelo Decreto nº 3.574, de 11 de dezembro de 2023,

"Art. 6º .................................... Caso não haja concordância pela alternância, de acordo com o disposto no § 2º, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade deverá promover sorteio para preenchimento da(s) vaga(s)."

Art. 6-
A. REVOGADO *Art. 6º-A foi revogado pelo Decreto nº 4.247, de 07 de outubro de 2024, publicado no DOE Nº 35.991, DE 08/10/2024.

*A redação revogada continha o seguinte teor:

"Art. 6º-A O Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas será composto por 10 (dez) membros, dentre os quais:

I5 (cinco) representantes do Poder Público estadual, indicados, proporcionalmente, pelos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), que indicará 1 (um) titular, cujos suplentes serão os representantes indicados pelos seguintes órgãos/entidades: 1. Primeiro Suplente: Instituto de Terras do Pará (ITERPA); e 2. Segundo Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER/PA);
b)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), que indicará 1 (um) titular, cujos suplentes serão os representantes indicados pelos seguintes órgãos/entidades: 1. Primeiro Suplente: Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará (CODEC); e 2. Segundo Suplente: Secretaria de Igualdade Racial e de Direitos Humanos (SEIRDH);
c)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), que indicará 1 (um) titular, cujos suplentes serão os representantes indicados pelos seguintes órgãos/entidades: 1. Primeiro Suplente: Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e 2. Segundo Suplente: Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI);
d)Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), que indicará 1 (um) titular, cujos suplentes serão os representantes indicados pelos seguintes órgãos/entidades: 1. Primeiro Suplente: Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA); e 2. Segundo Suplente: Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF); e
e)Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), que indicará 1 (um) titular, cujo suplente será o representante indicado pelo seguinte órgão: 1. Primeiro Suplente: Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);
II5 (cinco) representantes da sociedade civil, legalmente constituídos, com objetivos, interesses e/ou efetiva atuação na agenda climática, indicados conforme segue:
a)2 (dois) representantes de organizações não governamentais;
b)1 (um) representante de organizações representantes de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;
c)1 (um) representante de instituições de pesquisa; e d) 1 (um) representante do setor produtivo.
§ 1ºNão havendo candidatura para alguma das representações dispostas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) poderá convidar instituições de notória reputação no segmento para compor o Comitê Gestor.
§ 2ºEm havendo mais de uma instituição habilitada para um mesmo segmento, na forma definida no inciso II do caput deste artigo, estas poderão optar pela alternância da titularidade da vaga e sua(s) suplência(s).
§ 3ºCaso não haja concordância pela alternância, de acordo com o disposto no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) promoverá sorteio para preenchimento da(s) vaga(s). * Art. 6º-A foi acrescido a este Decreto através do Decreto nº 3.574, de 11 de dezembro de 2023, publicado no DOE Nº 35.640, DE 12/12/2023."

"Art. 6º-B O Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGESClima) será composto por 20 (vinte) membros, divididos igualmente entre representantes do Poder Público estadual e representantes da sociedade civil, legalmente constituídos, com objetivos, interesses e/ou efetiva atuação na agenda climática.

Art. 6-
C. Os representantes do Poder Público estadual serão indicados, proporcionalmente, pelos seguintes órgãos e entidades:
IChefe do Poder Executivo estadual, que indicará 1 (um) titular, cujo suplente será o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
IISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), que indicará 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), que indicará 1 (um) titular, cujo suplente será o representante indicado pelo Instituto de Terras do Pará (ITERPA);
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), que indicará 1 (um) titular, cujo suplente será o representante indicado pela Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará (CODEC);
VSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), que indicará 1 (um) titular, cujo suplente será o representante indicado pela Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);
VISecretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), que indicará 1 (um) titular, cujo suplente será o representante indicado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);
VIISecretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), que indicará 1 (um) titular, cujo suplente será o representante indicado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-PARÁ);
VIIISecretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI), que indicará 1 (um) titular;
IXInstituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), que indicará 1 (um) titular; e
XSecretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF), que indicará 1 (um) titular.
Art. 6-
D. Os representantes da sociedade civil, legalmente constituídos, com objetivos, interesses e/ou efetiva atuação na agenda climática, serão indicados da seguinte forma:
I4 (quatro) titulares de organizações representantes de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais:
a)Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS);
b)Federação Indígena do Estado do Pará (FEPIPA);
c)Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Pará (MALUNGU); e
d)Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares no Estado Pará (FETAGRI-PA);
II3 (três) representantes de organizações não governamentais:
a)Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), que indicará 1 (um) titular, cujo suplente será o representante indicado pela The Nature Conservancy Brasil (TNC);
b)Associação Profissional dos Engenheiros Florestais do Estado do Pará (APEF), que indicará 1 (um) titular, cujo suplente será o representante indicado pela Rare do Brasil (RARE); e
c)Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (IMAZON), que indicará 1 (um) titular, cujo suplente será o representante indicado pelo Instituto Socioambiental (ISA);
III2 (dois) representantes de instituições de pesquisa:
a)Universidade Federal do Pará (UFPA), que indicará 1 (um) titular, cujo suplente será o representante indicado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE); e
b)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), que indicará 1 (um) titular; e
IV1 (um) representante do setor produtivo do Sindicato das Indústrias Minerais do Estado do Pará (SIMINERAL), que indicará 1 (um) titular, cujo suplente será o representante indicado pela União Nacional da Indústria e Empresas da Carne (UNIEC). * Artigos 6º-B ao 6º-D foram acrescidos a este Decreto através do Decreto nº 4.247, de 07 de outubro de 2024, publicado no DOE Nº 35.991, DE 08/10/2024.
Art. 7.
A representação no Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima) é institucional e os titulares dos órgãos e entidades que o compõem indicarão, formalmente, representante à sua respectiva vaga, cujas nomeações serão realizadas por ato do Chefe do Poder Executivo estadual. * Artigo 7º teve sua redação alterada através do Decreto nº 4.247, de 07 de outubro de 2024, publicado no DOE Nº 35.991, DE 08/10/2024.

*A redação alterada continha o seguinte teor:

" A representação no Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas é institucional e os titulares dos órgãos e entidades que o compõem indicarão, formalmente, 1 (um) titular e até 2 (dois) suplentes à sua respectiva vaga, cujas nomeações serão realizadas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual."

Art. 8.
Os membros do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas exercerão mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.

SEÇÃO ÚNICA – Do impedimento e da suspeição

Art. 9.
É impedido de participar do processo de análise e deliberação de processos administrativos, referentes às competências estabelecidas para o Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, o membro que:
Itenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, envolvida na matéria;
IItenha participado ou venha a participar no procedimento como fiscal, perito, testemunha ou preposto, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; ou
IIIesteja em litígio judicial ou administrativo com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria, seu cônjuge ou companheiro.
Art. 10.
membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à Presidência do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, abstendo-se de atuar.
Art. 11.
Pode ser arguida a suspeição do membro que, comprovadamente, tenha alguma relação com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade no caráter decisório do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas.
§ 1ºA recusa da suspeição alegada será passível de recurso do interessado, dirigido ao Presidente do Comitê Gestor, e será apreciada pelo Plenário, sem efeito suspensivo.
§ 2ºO membro que se declarar suspeito não terá direito a voto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
A SEMAS publicará, em até 30 (trinta) dias, edital de seleção, regulamentando o processo de habilitação das representações previstas no inciso II do art. 6º, a contar da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós a primeira seleção realizada na forma do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) poderá publicar outros editais de seleção, regulamentando o processo de habilitação das representações previstas no art. 6º-D deste Decreto. *Parágrafo único foi acrescido a este Decreto através do Decreto nº 4.247, de 07 de outubro de 2024, publicado no DOE Nº 35.991, DE 08/10/2024.
Art. 13.
A participação dos membros do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.
Art. 14.
As normas internas de organização e funcionamento do Comitê Gestor constarão de regimento interno, homologado pelo Plenário, por meio de resolução.
Parágrafo únicoO regimento interno e suas alterações serão aprovados por maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de outubro de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.744, DE 22/10/2021.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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