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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1941

Nº 1941/2017

Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando os termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; Considerando, por f m, a necessidade de regulamentar a atividade de estágio de estudantes no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS, MODALIDADES E REQUISITOS DO ESTÁGIO

Art. 1.
O presente Decreto disciplina o estágio de estudantes no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações.
Art. 2.
O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1ºO estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2ºO estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3.
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do próprio projeto pedagógico do curso.
§ 1ºEstágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2ºEstágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3ºAs atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 4.
O estágio, obrigatório ou não obrigatório, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, devendo ser observados os seguintes requisitos para a sua realização:
Imatrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, atestadas pela
IIcelebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino ou agente de integração;
IIIcompatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso;
IVacompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios e por menção de aprovação final.
Parágrafo únicoConcluído o estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o Certificado de Estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.

CAPÍTULO II

DOS SUJEITOS DO ESTÁGIO

Art. 5.
São sujeitos do estágio de estudantes:
Iestagiário;
IIinstituição de ensino;
IIIparte concedente;
IVagente de integração.

SEÇÃO I

Do Estagiário

Art. 6.
Estagiário é o estudante que esteja frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Parágrafo únicoSerá também estagiário o estudante que desenvolver atividades de extensão, monitoria e de iniciação científica na educação superior, desde que elas estejam previstas como estágio no projeto pedagógico do curso frequentado.

SUBSEÇÃO I – Dos Direitos e Deveres do Estagiário

Art. 7.
Aos estagiários somente serão concedidos os seguintes direitos:
Ifixação da jornada de atividade na forma do art. 8º;
IIbolsa-estágio, quando for estágio não obrigatório;
IIIrecesso;
IVauxílio-transporte;
Vseguro contra acidentes.
Art. 8.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso a sua compatibilidade com as atividades escolares e não ultrapassar:
I4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Art. 9.
É vedada a realização de carga horária diária superior à definida no Termo de Compromisso, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chef a imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subsequente ao da ocorrência;
Parágrafo únicoÉ assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estabelecido no Termo de Compromisso e mediante comprovação.
Art. 10.
A bolsa-estágio será paga mensalmente para a modalidade de estágio não obrigatório, nos valores fixados no Anexo I deste Decreto, de acordo com a jornada de atividade desenvolvida.
§ 1ºO pagamento do valor da bolsa-estágio será efetuado mediante apuração da frequência mensal do estagiário.
§ 2ºOs valores da bolsa-estágio serão revisados anualmente por ato do titular da Secretaria de Estado de Administração.
§ 3ºNão será devida a bolsa-estágio quando se tratar de servidor público estudante e de estagiário que possuir renda própria.
§ 4ºAs faltas justificadas com apresentação de atestado médico para tratamento da própria saúde, o período de carga horária reduzida de que trata o parágrafo único do art. 9º e as demais justificativas aceitas pelo supervisor de estágio não ensejarão a compensação de horário e não serão objeto de desconto na bolsa-estágio.
§ 5ºÉ vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas, na forma do "caput" do art. 9º.
Art. 11.
É assegurado o direito de recesso remunerado ao estudante que esteja realizando estágio de caráter obrigatório ou não obrigatório, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares e sempre dentro do período de vigência do estágio.
§ 1ºO recesso a que se refere o "caput" deste artigo será de 30 (trinta) dias quando o período de estágio for igual ou superior a 1 (um) ano, sendo concedido de forma proporcional, em se tratando de estágio com duração inferior a esse período, podendo ser, em qualquer das hipóteses, parcelado em até três etapas.
§ 2ºO período mínimo para aquisição do direito ao recesso corresponderá à metade do período estipulado para duração do estágio.
§ 3ºOs dias de recesso proporcional serão calculados conforme tabela constante do Anexo II deste Decreto, sendo considerado para fins de concessão do benefício o número inteiro subsequente àquele apurado que resultar em fração.
§ 4ºNa hipótese dos desligamentos de que tratam os incisos I a VIII do art. 30, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
Art. 12.
Ao estagiário, independentemente da modalidade de estágio a que se submeta, será concedido auxílio-transporte.
§ 1ºO auxílio-transporte está diretamente vinculado à necessidade de deslocamento do estagiário de sua residência ao local de estágio e vice-versa.
§ 2ºO auxílio-transporte será pago em pecúnia, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa praticada no município em que se realizar o estágio, equivalente a 1 (um) passe com carteira estudantil de meia passagem.
§ 3ºO pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.
§ 4ºÉ vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxíliotransporte.
§ 5ºEm caso de falta, justificada ou não, haverá desconto correspondente aos dias de ausência do estagiário, cujo processamento dar-se-á no mês subsequente à ausência.
§ 6ºPara pagamento do auxílio-transporte consoante disposto no "caput", será necessário estabelecer o percurso do estudante por meio do preenchimento do cadastro básico do auxílio-transporte para estagiários constante do Anexo III deste Decreto.
§ 7ºO auxílio-transporte poderá ser concedido até o limite total de 4 (quatro) passes diários, sendo proporcional ao número de dias efetivamente estagiados no mês.
Art. 13.
Ao estagiário que, por motivo de furto, roubo ou força maior, não possuir a carteira estudantil de meia passagem será concedido, em caráter transitório, auxíliotransporte no valor correspondente a 100% (cem por cento) da tarifa praticada no município de realização do estágio, cujo pagamento perdurará até 30 (trinta) dias após o período fixado para cadastramento e recadastramento do referido documento, conforme o caso.
§ 1ºApós o prazo previsto no "caput" deste artigo, o pagamento do auxílio-transporte passará automaticamente a ser feito no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa praticada no município, conforme estipulado no § 2º do art. 12 deste Decreto, salvo nos municípios que não contemplem o benefício da tarifa reduzida à metade, quando poderá ser concedido o valor correspondente a 100% (cem por cento) da tarifa praticada no município até o final do estágio.
§ 2ºPara fins do disposto no "caput" deste artigo, constará do Termo de Compromisso declaração do estagiário de que não dispõe da carteira de meia passagem, sendo exigida a apresentação do boletim de ocorrência e de prova do fato nos casos de crime e força maior, respectivamente.
Art. 14.
s valores pagos a título de auxílio-transporte serão atualizados de acordo com a modificação da tarifa da passagem vigente no município onde se realizar o estágio.
Parágrafo únicoA atualização de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á por meio de ato do titular da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 15.
estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação pertinente.
Art. 16.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

SEÇÃO II

Da Instituição de Ensino

Art. 17.
Instituição de ensino é a entidade de natureza pública ou privada que desenvolve atividades educacionais nas modalidades de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 18.
São obrigações das instituições de ensino em relação aos estágios de seus educandos:
Icelebrar Termo de Compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
IIavaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
IIIindicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IVexigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
Vzelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VIelaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VIIcomunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;
VIIIcontratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, consoante f que estabelecido no Termo de Compromisso, nos casos do estágio obrigatório.
Parágrafo únicoO Plano de Atividades do estagiário, elaborado de comum acordo pela
Art. 19.
s órgãos e entidades poderão celebrar convênio de concessão de estágio com as instituições de ensino, no qual se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as condições relacionadas ao local de realização do estágio, bem como aquelas concernentes à instituição de ensino, à concedente e aos estagiários.
Parágrafo únicoA celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de que tratam os arts. 27 e 28 deste Decreto.

SEÇÃO III

Da Parte Concedente

Art. 20.
Parte concedente, para os fins deste Decreto, são os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias e as Fundações.
Art. 21.
A parte concedente pode oferecer estágio, desde que observadas as seguintes obrigações:
Icelebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
IIofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
IIIindicar servidor de seu quadro de pessoal, cujo cargo/função esteja relacionado à área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 5 (cinco) estagiários simultaneamente;
IVcontratar, em caso de estágio não obrigatório, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme f que estabelecido no Termo de Compromisso;
Vpor ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de Realização do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VImanter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VIIenviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
VIIIsolicitar aos entes municipais, para fins de cumprimento do disposto no art. 12 deste Decreto, por meio da unidade de recursos humanos, informações sobre a existência de oferta do benefício de tarifa reduzida à metade aos seus estudantes, bem como o período de cadastramento e recadastramento da carteira estudantil de meia-passagem.
Parágrafo únicoA contratação da empresa seguradora, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 22.
Caberá às unidades de recursos humanos:
Isolicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelo órgão ou entidade ofertante da oportunidade de estágio;
IIselecionar os candidatos ao estágio;
IIIlavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo estudante e pela
IVefetuar o pagamento da bolsa-estágio e dos auxílios a que f zerem jus os estagiários, por intermédio do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos - SIGIRH, observado o disposto no inciso VII do art. 21;
Vreceber os relatórios, as avaliações e as frequências do estagiário das unidades onde se realizar o estágio;
VIreceber e analisar as comunicações de desligamento de estágios;
VIIexpedir o certificado de estágio;
VIIImanter atualizado no Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos - SIGIRH o número total de estudantes aceitos como estagiários, inclusive no período em que estiverem de recesso.

SEÇÃO IV

Do Agente de Integração

Art. 23.
Agente de integração, para os fins deste Decreto, são as pessoas jurídicas de natureza pública ou privada que auxiliam a formação e o desenvolvimento do processo de estágio, atuando tanto junto ao estagiário quanto à parte concedente e à instituição de ensino.
Art. 24.
s agentes de integração poderão ofertar seus serviços às instituições de ensino e às partes concedentes de estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 25.
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
Iidentificar oportunidades de estágio;
IIajustar suas condições de realização;
IIIfazer o acompanhamento administrativo;
IVencaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
Vcadastrar os estudantes.
§ 1ºÉ vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 2ºOs agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
§ 3ºO local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
A duração do estágio na mesma parte concedente será de até 2 (dois) anos, no máximo, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.
Parágrafo únicoO prazo de duração do estágio será estabelecido no Termo de Compromisso.
Art. 27.
Termo de Compromisso constante no Anexo V deste Decreto deverá ser firmado pelo estagiário ou seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino.
Parágrafo únicoÉ vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 23 deste Decreto como representante de qualquer das partes.
Art. 28.
Deverá constar do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, pelo menos os seguintes dados:
Iidentificação completa da parte concedente, do estagiário, do curso e o seu nível, bem como da instituição de ensino;
IIqualificação e assinatura dos subscreventes;
IIIas condições do estágio;
IVindicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de convênio, com especificação deste;
Vmenção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VIvalor da bolsa-estágio mensal, quando se tratar de estagio não obrigatório;
VIIcarga horária semanal de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas compatível com o horário escolar;
VIIIa duração do estágio, que será de no máximo 4 (quatro) semestres letivos, obedecido o período mínimo de 1 (um) semestre, ressalvado o caso de portadores de deficiência;
IXobrigação de apresentar relatórios bimestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
Xassinaturas do estagiário e dos responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
XIcondições de desligamento do estagiário;
XIIindicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 29.
A contratação de estagiários f cará limitada a 3% (três por cento) do total de servidores lotados no quadro de pessoal de cada órgão/entidade, cabendo ao respectivo titular definir o quantitativo de vagas ofertadas em relação a cada modalidade de estágio.
§ 1ºNo caso de órgãos, autarquias ou fundações com atuação regionalizada, o quantitativo previsto no "caput" será aplicado a cada uma delas.
§ 2ºQuando o cálculo dos percentuais dispostos no "caput" e no § 1º deste artigo resultar em fração, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3ºA oferta de vagas remuneradas para a realização de estágio não obrigatório deverá basear-se em previsão orçamentária.
§ 4ºNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5ºFica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio, observada a necessária compatibilidade entre a deficiência e o estágio a ser realizado.
Art. 30.
correrá o desligamento do estudante do estágio curricular:
Iautomaticamente, ao término do estágio;
IIa qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração;
IIIdepois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na
IVa pedido do estagiário;
Vem decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VIpelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;
VIIpelo trancamento de matrícula, falta de frequência às atividades acadêmicas, abandono ou conclusão de curso, ou transferência de instituição de ensino, ou interrupção do curso no qual esteja matriculado o estagiário;
VIIIpor conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 31.
É vedado às partes concedentes de que tratam este Decreto dar aos estagiários auxílio-alimentação, assistência à saúde, bem como quaisquer outros benefícios diretos ou indiretos, incluídos os que sejam próprios dos servidores públicos estaduais.
Art. 32.
A coordenação geral do estágio caberá à Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo únicoPara exercer a coordenação de que trata o "caput" incumbirá à Secretaria de Estado de Administração expedir as instruções normativas que se f zerem necessárias à execução das normas deste Decreto.
Art. 33.
s gastos relacionados ao auxílio-transporte e ao recesso dos estagiários deverão ser efetuados na mesma programação utilizada para o pagamento da bolsa-estágio.
Art. 34.
As despesas decorrentes da concessão da bolsa-estágio e do auxílio-transporte só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizar o estágio.
Art. 35.
s Termos de Compromisso de Estágio em vigor na data da publicação deste Decreto poderão, a critério da Administração, ser prorrogados, observada a duração máxima total de 2 (dois) anos, exceto quando se trata de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.
Art. 36.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 1.195, de 23 de agosto de 2004, e a Instrução Normativa nº 01, de 29 de junho de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de dezembro de 2017.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

OBS: O ANEXO DESTE DECRETO ESTADUAL ENCONTRA-SE DISPONÍVEL EM: (http://www.ioepa.com.br/pages/2017/2017.12.15.DOE.pdf)

DOE Nº 33.518, de 15/12/2017.

---------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO

PARÁ

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