As isenções de tarifa no serviço regular de transporte intermunicipal de passageiros, concedidos, permitidos e autorizados, previstas nos dispositivos legais em vigor no âmbito estadual, observarão os dispostos neste Decreto.§ 1ºPara fins do disposto no "caput", fica assegurada a isenção tarifária dos serviços regulares de transporte intermunicipal de passageiros, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 2ºDentre os serviços seletivos e especiais estão incluídos, o diferenciado, o executivo e o de afretamento.
§ 3ºPara fins do disposto no "caput" incluem-se na condição de serviço regular:
Ios serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
IIos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, prestados com embarcações de características básicas, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 4ºCaberá ao Poder Concedente e à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), no momento da delegação do serviço ao operador, definir a característica como sendo regular ou seletivo.
§ 5ºO impacto das isenções será considerado para efeito da identificação do índice de ocupação dos veículos, sendo computado nas planilhas de custo objeto de análise por ocasião dos processos de revisão ou reajuste de tarifa.