Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1920

Nº 1920/2017

Ver fonte oficial 6 artigos

Reserva área de terras para integrar o patrimônio do Município de Prainha, na localidade denominada Vila Santa Maria do Uruará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.

135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que o art. 35 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 1989 prevê a adoção das providências necessárias à regularização das áreas patrimoniais dos municípios paraenses;

Considerando a necessidade de dotar esses entes públicos, de condições que permitam promover o adequado ordenamento de suas bases territoriais, por intermédio do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo rural e urbano;

Considerando que compete ao Estado contribuir com medidas que possibilitem, quanto possível, a implantação de infraestrutura no âmbito dos territórios municipais, com a construção de escolas, postos de saúde, unidades de saneamento e fornecimento de água, como forma de melhorar as condições de vida das populações locais;

Considerando, enfim, que o art. 59 do Decreto-Lei nº 57, de 22 de agosto de 1969, atribui competência ao Estado para promover a reserva das terras que não devem ser alienadas a particulares, quando se destinarem a finalidades especiais, inclusive aquelas indispensáveis à regularização ou expansão dos núcleos urbanos dos municípios,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reservada em favor do Município de Prainha, para implantação de infraestrutura urbana na localidade denominada Vila Santa Maria do Uruará, a área de terras pertencente ao patrimônio fundiário do Estado do Pará, com 480ha89a17ca (quatrocentos e oitenta hectares, oitenta e nove ares e dezessete centiares), com os limites, confrontações e demais especificações técnicas a seguir descritas: Partindo do marco DEATM-6000, de coordenada N = 9.763.781,35m e E = 205.643,33m; deste, segue pelo lote ocupado por M/E DO RIO URUARÁ, com a seguinte distância 406,36 m e azimute plano 101°52'15" até o marco ECM-P-5040, de coordenada N = 9.763.697,76m e E = 206.041,00m; 762,60 m e azimute plano 113°40'38" até o marco ECM-P-5041, de coordenada N = 9.763.391,51m e E = 206.739,41m; 274,19 m e azimute plano 82°34'32" até o marco ECM-P-5042, de coordenada N = 9.763.426,94m e E = 207.011,30m; 267,89 m e azimute plano 64°12'28" até o marco ECM-M-5160, de coordenada N = 9.763.543,50m e E = 207.252,50m; 400,47 m e azimute plano 118°59'36" até o marco ECM-M-5151, de coordenada N = 9.763.349,39m e E = 207.602,78m; deste, segue pelo lote ocupado por BENEDITO DA LUZ ESQUERDO, com a seguinte distância 303,32 m e azimute plano 166°31'43" até o marco ECM-M-5157, de coordenada N = 9.763.054,42m e E = 207.673,44m; 170,11 m e azimute plano 217°04'39" até o marco ECM-M-5148, de coordenada N = 9.762.918,70m e E = 207.570,88m; 454,71 m e azimute plano 165°57'37" até o marco ECM-M-5153, de coordenada N = 9.762.477,57m e E = 207.681,19m; 76,93 m e azimute plano 260°33'04" até o marco ECM-M-5156, de coordenada N = 9.762.464,94m e E = 207.605,30m; deste, segue pelo lote ocupado por LUDINEY FUSIEL PINTO, com a seguinte distância 205,61 m e azimute plano 157°29'10" até o marco ECM-M-5155, de coordenada N = 9.762.275,00m e E = 207.684,03m; 775,73 m e azimute plano 232°27'50" até o marco ECM-M-5168, de coordenada N = 9.761.802,38m e E = 207.068,90m; deste, segue pelo lote ocupado por ISAURA MENDONÇA ARAGÃO, com a seguinte distância 21,10 m e azimute plano 293°01'00" até o marco ECM-M-5170, de coordenada N = 9.761.810,63m e E = 207.049,48m; 2.595,20 m e azimute plano 252°46'33" até o marco ECM-M-5163, de coordenada N = 9.761.042,16m e E = 204.570,67m; deste, segue pelo lote ocupado por ESTRADA DO JUVENAL, com a seguinte distância 128,88 m e azimute plano 38°50'55" até o marco ECM-M-5164, de coordenada N = 9.761.142,53m e E = 204.651,51m; 14,86 m e azimute plano 315°29'26" até o marco ECM-M-5166, de coordenada N = 9.761.153,13m e E = 204.641,09m; 1.222,11 m e azimute plano 22°43'41" até o marco ECM-M-5149, de coordenada N = 9.762.280,34m e E = 205.113,26m; deste, segue pelo lote ocupado por ESTRADA DO PACOVAL / SANTA MARIA, com a seguinte distância 25,11 m e azimute plano 20°30'48" até o marco ECM-M-5161, de coordenada N = 9.762.303,86m e E = 205.122,06m; deste, segue pelo lote ocupado por ESTRADA DO JUVENAL, com a seguinte distância 841,98 m e azimute plano 21°51'28" até o marco ECM-M-5159, de coordenada N = 9.763.085,31m e E = 205.435,53m; 40,48 m e azimute plano 276°26'25" até o marco ECM-M-5147, de coordenada N = 9.763.089,85m e E = 205.395,31m; deste, segue pelo lote ocupado por ROSINALDO MENDES FERNANDES, com a seguinte distâncias 734,63 m e azimute plano 19°43'53" m até o marco DEATM-6000, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenada aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenada N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
Art. 2.
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, uma vez concedida a necessária autorização legislativa, a Prefeitura Municipal de Prainha, em colaboração com o Instituto de Terras do Pará (ITERPA) e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP), deverá promover a demarcação das terras reservadas por este Decreto, observadas as disposições que regulamentam os procedimentos dessa natureza, de conformidade com o Decreto-Lei nº 57, de 22 de agosto de 1969, e com a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Art. 3.
Concluída a demarcação e após sua aprovação pelo ITERPA, este deverá providenciar a expedição do titulo definitivo de propriedade em favor do Município de Prainha, cuja área passará a integrar o patrimônio daquele ente público.
Art. 4.
Ficam ressalvadas do polígono a que se refere o art. 1º deste Decreto as ocupações legítimas de terceiros e quaisquer outras situações jurídicas constituídas porventura incidentes sobre as ditas terras.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de novembro de 2017.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.506 de 28/11/2017.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.