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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1917

Nº 1917/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede Pensão Policial-Militar em favor de FERNANDA HELLEN DE OLIVEIRA CAVALCANTE e LUCCA CAVALCANTE DA SILVA, companheira e filho do CB PM ULISSES GONÇALVES DA SILVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e X, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, com a redação dada pela Lei nº 6.049, de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando as informações constantes no Processo nº 2020/632992,

D E CR E T A:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$ 2.057,21 (dois mil, cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), em favor de FERNANDA HELLEN DE OLIVEIRA CAVALCANTE e LUCCA CAVALCANTE DA SILVA, companheira e filho do CB PM ULISSES GONÇALVES DA SILVA, falecido em 29 de abril de 2020, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:
I100% (cem por cento) a LUCCA CAVALCANTE DA SILVA, de 29 de abril de 2020 até 23 de agosto de 2020;
II50% (cinquenta por cento) a FERNANDA HELLEN DE OLIVEIRA CAVALCANTE e 50% (cinquenta por cento) a LUCCA CAVALCANTE DA SILVA, a contar de 24 de agosto de 2020.
Parágrafo únicoO filho menor faz jus à cota-parte da Pensão Policial-Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2.
A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de Cabo PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo ...................................................................;................ R$ 890,57 Gratificação de Risco de Vida (100%) ................................ R$ 890,57 Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) ....... R$ 178,11 Gratificação Tempo de Serviço Militar (5%) ..................... R$ 97,96 Provento Mensal ............................................................... R$ 2.057,21

Parágrafo únicoA Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de outubro de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.983, DE 26/05/2022.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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