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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1910

Nº 1910/2017

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o domínio útil do imóvel que menciona, situado no Município de Belém, Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe

são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos do art. 5º, alíneas "d" e "i" , do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e posteriores alterações, e

Considerando que constitui uma das metas prioritárias do Governo a implementação de medidas administrativas e projetos voltados às finalidades do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Poder Central como forma de possibilitar o desenvolvimento social e o crescimento econômico do País, a partir do acréscimo do empregado e de geração de renda,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Estado do Pará, por via amigável ou judicial, as acessões e benfeitorias de parte da área urbana da bacia hidrográfica do Tucunduba, localizada na marginal esquerda do Canal Tucunduba, entre a Rua São Domingos e a Rua dos Mundurucus, com área de 4,03m², possuindo o referido imóvel as dimensões, confrontações e demais especificações técnicas mencionadas no Memorial Descritivo constante no processo administrativo nº 201700019300-PGE, abaixo discriminado:

PONTOS COORDENADAS UTM DISTÂNCIAS P1 9.838.639,417 P1 a P2 = 3,97 m

783.243,722

P2 9.838.634,560 P2 a P3 = 1,47 m

783.240,501

P3 9.838.635,030 P3 a P4 = 3,86 m

783.239,831

P4 9.838.639,868 P4 a P1 = 0,61 m

783.243,112

Art. 2.
A Procuradoria-Geral do Estado adotará as medidas administrativas e/ou judiciais que se fizerem necessárias à consecução do ato expropriatório previsto no artigo anterior, ficando desde logo autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações que lhe foram impostas pelo Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, ambos recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
Art. 3.
As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de novembro de 2017.

JOSÉ DA CRUZ MARINHO Governador do Estado em exercício DOE Nº 33.500, DE 20/11/2017 ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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