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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1871

Nº 1871/1996

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* Decreto REVOGADO pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, publicado no DOE Nº 29.480,de 20/06/2001.

Concede tratamento tributário ao produto que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, item V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com ouro, realizadas por garimpeiro ou estabelecimento extrator.
Art. 2.
Interrompe-se o diferimento na ocorrência de uma das seguintes etapas da circulação, tornando-se imediatamente exigível o imposto:
Inas saídas interestaduais com destino à industrialização;
IInas saídas internas destinadas a estabelecimento beneficiador.
Parágrafo únicoO imposto será recolhido antes de iniciada a remessa.
Art. 3.
A base de cálculo do imposto, nas operações internas com ouro, fica reduzida em 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento).
Parágrafo únicoA sistemática especial de tributação prevista neste artigo será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
Art. 4.
O pagamento do imposto diferido poderá ser efetuado numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, mediante Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5.
A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto deverá fazê-lo por escrito ao Secretário de Estado da Fazenda, fundamentando a sua decisão.
Parágrafo únicoDentro de noventa dias, a contar da data em que tiver comunicado a opção pela sistemática estabelecida neste Decreto, como disposto no caput deste artigo, deverá a empresa interessada apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual n.º 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, observadas as normas regulamentadoras baixadas pelo Decreto n.º 1.318, de 17 de maio de 1996.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, 10 de dezembro de 1996.

Almir Gabriel Governador Jorge Alex Nunes Athias Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 11/12/96.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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