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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1859

Nº 1859/1996

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Altera o Decreto n.º 1.431, de 26 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, item V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os arts. 2º, 4º e 8º do Decreto n.º 1.431, de 26 de junho de 1996, que instituiu o documento GIEF - Guia Mensal de Informações EconômicoFiscais, passando a vigorar na forma seguinte: "
Art. 2.
As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, que realizem operações com mercadorias e/ou prestações de serviços com incidência do ICMS e identificadas pela SEFA via ato normativo, ficam obrigadas a declarar os dados econômico-fiscais através da GIEF, relativamente a cada estabelecimento.
§ 1ºAs empresas com centralização da escrita contábil e que mantiverem inscrição para os demais estabelecimentos situados no Estado, deverão preencher a GIEF para cada estabelecimento que seja contribuinte do ICMS, quando um ou mais estabelecimentos do grupo estiverem enquadrados no caput deste artigo.
§ 2ºAs empresas detentoras de regime especial de tributação do ICMS para centralização do recolhimento do imposto em um único estabelecimento deverão apresentar a GIEF pelo estabelecimento centralizador.
Art. 4.
A entrega da GIEF deverá ser feita até o último dia útil do mês imediatamente seguinte ao período de referência.
§ 1ºFica prorrogado o prazo para entrega da GIEFs, relativas aos meses de julho a outubro de 1996, até o dia 20 de dezembro de 1996.
§ 2ºA declaração retificadora deverá ser entregue a qualquer tempo, desde que efetuada mediante comprovação do erro em que se funde e antes da notificação do lançamento com base nas informações apresentadas na GIEF normal.
Art. 8.
A falta de entrega dos formulários GIEF e Anexo, nos prazos previstos neste Decreto, sujeita o contribuinte faltoso à penalidade prevista no art. 78, inciso XIII, alínea "a" da Lei Estadual n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989."
Art. 2.
Ficam revogados os arts. 6º e 7º do Decreto n.º 1.431, de 26 de junho de 1996.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, 02 de dezembro de 1996.

Almir Gabriel Governador Jorge Alex Nunes Athias Secretário da Fazenda Publicado no D.O.E. PA de 04/12/96.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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