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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1850

Nº 1850/1993

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DECRETO N.º 1.850, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

Integra à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 06/93, de 30 de abril de 1993.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
Fica integrado à legislação tributária do Estado do Pará o Convênio ICMS 06/93, de 30 de abril de 1993, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja ementa é publicada anexa a este Decreto.
Art. 2.
Fixa em 75% (setenta e cinco por cento), o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7601 e 7604, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 31 de agosto de 1993 .

Jader Fontenelle Barbalho Governador do Estado Roberto da Costa Ferreira Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO Convênio ICMS 06/93 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o

Publicado no D.O.E. PA de 01/09/93

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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