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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1847

Nº 1847/1993

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DECRETO N.º 1.847, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

Integra à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 50/93.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

item V, do art. 135, da Constituição do Estado do

Art. 1.
Fica integrado à legislação tributária do Estado do Pará o Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja ementa é publicada anexa a este Decreto.
Art. 2.
Fixa em 24,44% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 31 de agosto de 1993.

Jader Fontenelle Barbalho Governador do Estado Roberto da Costa Ferreira Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO Convênio ICMS 50/93 - Autoriza os Estados que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas

Publicado no D.O.E. PA de 01/09/93 - Republicado em 17/09/93

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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