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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1846

Nº 1846/1993

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DECRETO N.º 1.846, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

Dá nova redação ao art. 3º, do Decreto n.º 709, de 24 de março de 1992, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida

pelo art. 135, V, da Constituição Política do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º, do Decreto n.º 709, de 24 de março de 1992, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 3.
Ficam obrigadas ao recolhimento do imposto antecipado as operações com os seguintes produtos: 1. gado em pé de qualquer espécie e os produtos resultantes de sua matança; 2. madeira em tora e serrada; 3. pimenta-do-reino; 4. cacau; 5. arroz; 6. milho; 7. feijão; 8. farinha; 9. sucatas em geral; 10. carvão vegetal; 11. barbatana de tubarão."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 31 de agosto de 1993.

Jader Fontenelle Barbalho Governador do Estado Roberto da Costa Ferreira Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 01/09/93 - Republicado em 17/09/93

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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