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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1827

Nº 1827/1993

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DECRETO N.º 1.827, DE 20 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas operações de exportação do produto que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas exportações para o exterior, do produto classificado na posição 2008.91 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica reduzida em 84,0% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.
Art. 2.
A sistemática de tributação prevista no artigo anterior será adotada a partir de 1º de julho de 1993 e praticada exclusivamente por opção do contribuinte.
Parágrafo únicoO contribuinte que optar pelo sistema previsto neste Decreto não poderá utilizar quaisquer créditos.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as demais normas e instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação do respectivo convênio autorizativo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 20 de agosto de 1993.

Jader Fontenelle Barbalho Governador do Estado Roberto da Costa Ferreira Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 23/08/93

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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