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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1826

Nº 1826/1993

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DECRETO N.º 1.826, DE 20 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre a cobrança de ICMS nas operações de exportação do produto que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas exportações para o exterior, do produto classificado na posição 2008.91 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 29 de abril de 1991 a 30 de junho de 1993, fica reduzida em 92,3% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.
Parágrafo únicoOs créditos tributários decorrentes das operações de que trata o caput deste artigo, constituídos ou não, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, sem juros e sem multas, em 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, considerando-se como data do vencimento da primeira parcela o dia 31 de julho de 1993.
Art. 2.
A sistemática de tributação prevista no artigo anterior será praticada exclusivamente por opção do contribuinte, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda até 15 dias após a ratificação referida no art. 6º deste Decreto.
Parágrafo únicoO contribuinte que optar pelo sistema previsto neste Decreto não poderá utilizar quaisquer créditos.
Art. 3.
A opção referida no artigo anterior importa em desistência, cancelamento e arquivamento de quaisquer processos administrativos ou judiciais relativos ao assunto, praticando o Estado e o contribuinte, cada qual por sua conta, os atos respectivamente necessários.
Art. 4.
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as demais normas e instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação do competente convênio autorizativo do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 20 de agosto de 1993.

Jader Fontenelle Barbalho Governador do Estado Roberto da Costa Ferreira Secretário de Estado da Fazenda Publicado no D.O.E. PA de 23/08/93

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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