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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1819

Nº 1819/1996

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Art. 1.
Ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, com destino à empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação.
Parágrafo únicoEntende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

DECRETO N.º 1.819, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996. *Este Decreto foi ALTERADO, pelo Decreto nº 3.417, de 22 de abril de 1999, publicado no DOE nº 28.950, 26 de abril de 1999.

*Este Decreto foi REVOGADO pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, publicado no DOE nº 29.480, de 20 de junho de 2001.

Dispõe sobre o controle das operações de saída de mercadorias, realizada com o fim específico de exportação.

O Governador do Estado, usando das atribuições que lhe confere o art. 135,

item V, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara a exportação à saída de mercadorias no mercado interno, para estabelecimento exportador, com fim especifico de exportação;

Considerando a necessidade de se estabelecer o controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei,

DECRETA:

Art. 2.
O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo únicoAo final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal de sua jurisdição as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS n.º 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser apresentadas em listagem.
Art. 3.
O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar no campo "Informações Complementares" a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Art. 4.
Relativamente às operações de que trata este Decreto, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos previstos na legislação, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
Idenominação: "Memorando-Exportação";
IInúmero de ordem e número da via;
IIIdata da emissão;
IVnome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
Vnome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VIsérie, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;
VIInúmero de Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
VIIInúmero e data do Conhecimento de Embarque;
IXdiscriminação do produto exportado;
Xpaís de destino da mercadoria;
XIdata e assinatura do representante legal da emitente.
§ 1ºAté o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.
§ 2ºA 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco, quando exigido.
§ 3ºA 3ª via do memorando será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal de seu domicílio, podendo, também, ser apresentada em meio magnético.
Art. 5.
Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo únicoAté o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "MemorandoExportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto na legislação.
Art. 6.
O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:
Iapós decorrido o prazo de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
IIem razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
IIIem virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. Nova Redação:
§ 1º- Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da NBM/SH, cujo prazo será de 180 (cento e oitenta) dias". *Este Parágrafo foi ALTERADO, pelo Decreto nº 3.417, de 22 de abril de 1999, publicado no DOE nº 28.950, 26 de abril de 1999.

Redação Antiga: Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias.

§ 2ºOs prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3ºO recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
Art. 7.
O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 8.
Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 6º.
Art. 9.
Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Decreto, os destinatários indicados no art. 1º deverão requerer a adoção de Regime Especial à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10.
Para os efeitos do disposto na Portaria n.º 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador: I - está respondendo a processo administrativo; II - foi punido em decisão administrativa, por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.
Art. 11.
As disposições deste Decreto aplicam-se, também, aos destinatários indicados no art. 1º, localizados neste Estado.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Palácio do Governo, 19 de novembro de 1996.

Almir Gabriel Governador Jorge Alex Nunes Athias Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 20/11/96.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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