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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1797

Nº 1797/1981

Art. 1.
- O Conselho de Recursos Fiscais do Estado, criado pela Lei n° 1.776, de 2 de setembro de 1959, sob a denominação de Conselho de Contribuintes, com as alterações previstas na Lei n° 3.326, de 14 de setembro de 1965; Decreto-Lei n°58, de 22 de agosto de 1969 e Lei n° 4.965, de 28 de maio de 1981, tem por competência o julgamento, em segunda instância, dos litígios suscitados, na esfera administrativa, entre a Fazenda Pública do Estado e seus contribuintes, originados da aplicação da legislação tributária estadual.

Regulamenta a Estrutura e Funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas

pelo inciso IV do artigo 91, da Constituição Política do Estado e tendo em vista o artigo 80 da Lei n° 4.965, de 28 de maio de 1981,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Conselho de Recursos Fiscais, órgão integrado à estrutura da Secretaria da Fazenda, tem sede na cidade de Belém, capital do Estado do Pará e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 3.
- O Conselho de Recursos Fiscais será composto de cinco membros, sendo quatro Conselheiros e um Presidente.
§ 1º- O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais será sempre bacharel em Direito, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Fazenda.
§ 2º- Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com os respectivos suplentes, estes em número de dois para cada Conselheiro, pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, observadas ainda as seguintes regras:
Idois Conselheiros, com seus respectivos suplentes, serão indicados em lista óctupla, conjuntamente apresentados pelas seguintes entidades: Federação das Indústrias do Pará, Federação do Comércio do Pará, Federação da Agricultura do Pará e Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agrícolas e Pastoris do Pará;
IIdois outros Conselheiros e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda escolhidos dentre os servidores da Secretaria da Fazenda;
IIIos Conselheiros prestarão compromisso perante o Presidente.
Art. 4.
- A fim de representar a Fazenda do Estado, funcionará junto ao Conselho um dos Procuradores da Fazenda Estadual, designado por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
- O Conselho terá uma Secretária para atender os serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente, inclusive os de protocolo, arquivo e biblioteca, cabendo sua imediata direção ao Secretário que também será o das sessões do Conselho.
Parágrafo único- Para o atendimento de suas atividades, a Secretaria contará com funcionários postos à sua disposição pelo Secretário da Fazenda e terá a seguinte estrutura:
a)Seção de Documentação e Informática;
b)Seção de Atividades Auxiliares.
Art. 6.
- Compete ao Conselho:
Iconhecer e julgar os recursos voluntários quando interpostos contra a decisão de primeira instância, bem como os ex-offícios nos termos da Legislação pertinente;
IIprocessar e julgar os pedidos de reconsideração de suas decisões, formulados pelos contribuintes ou pelo Procurador;
IIIanular todo o processo ou parte dele, determinando a repetição dos atos, desde que cabível, quando, por deficiência, omissão, erro e procedimento nulo ou anulável, não seja possível proferir decisão;
IVelaborar o seu Regimento Interno;
Vfixar, na forma regimental, a gratificação dos funcionários postos a disposição do Conselho;
VIresolver as dúvidas sobre a ordem dos serviços;
VIIpropor medidas de aperfeiçoamento e racionalização da legislação tributária estadual;
VIIIconceder licença aos Conselheiros e ao Presidente.
Art. 7.
- Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento:
Ipresidir o Conselho;
IIrepresentar o Conselho perante quaisquer pessoas ou órgãos;
IIIcomunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidade ou falta funcional ocorrida na instância inferior ou em repartição administrativa de que haja provas ou indícios nos processos submetidos a julgamento do Conselho;
IVproferir no julgamento, voto de qualidade, sempre que houver empate na votação;
Vconvocar sessões extraordinárias;
VIconvocar os suplentes dos Conselheiros;
VIIdespachar o expediente do Conselho;
VIIIaprovar a pauta de julgamento;
IXnas faltas ou impedimento do representante da Fazenda nomeado, convocar outro Procurador;
Xoficiar ao Secretário da Fazenda, com antecedência de, no mínimo, sessenta dias, o termino do mandato dos membros do Conselho e dos suplentes.
Parágrafo único- Na falta ou impedimento ocasional do Presidente, exercerá a Presidência o Conselheiro mais antigo e, na falta deste, o mais idoso.
Art. 8.
- Além das atribuições constantes do Regimento Interno, compete aos Conselheiros:
Irelatar os processos que lhes forem distribuídos;
IIproferir votos no julgamentos;
IIIpropor diligências necessárias à instrução processual;
IVobservar os prazos para restituição dos processos, que lhes forem distribuídos para relatar;
Vsolicitar vista de processos.
Art. 9.
- Compete ao Procurador, além das atribuições previstas no Regimento:
Iemitir parecer obrigatoriamente sobre matéria objeto de cada processo antes de sua apresentação para julgamento;
IIacompanhar as discussões dos processos até a sua decisão final;
IIIsugerir medidas legislativas e providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento da exação fiscal;
IVpedir reconsideração das decisões não unânimes do Conselho, quando forem contrárias à lei ou à evidência das provas dos autos;
Vsolicitar vista de processos.
Parágrafo único- A ausência do Procurador, não impede que o Conselho delibere nos processos que tenha emitido parecer.
Art. 10.
- Os membros do Conselho e o Procurador, perceberão gratificação por sessões a que comparecerem, acrescida de uma parte fixa mensal a título de representação.
§ 1º- O Presidente terá a parte fixa de sua representação acrescida de cem por cento.
§ 2º- A ausência, por motivo de férias e licença para tratamento de saúde, não prejudica o direito à percepção da representação.
§ 3º- A remuneração a que se refere este artigo será fixada em Decreto do Poder Executivo.
Art. 11.
- Além das vantagens já descritas os membros do Conselho, têm direito:
Iférias anuais de trinta dias, com escala previamente aprovada pelo Presidente e homologadas pelo Conselho;
IIlicença em caso de doença ou de outro motivo relevante, devidamente reconhecida pelo plenário.
Parágrafo único- Nas hipóteses dos itens I e II deste artigo, a gratificação de presença será atribuída aos substitutos.
Art. 12.
- No caso de licença do Presidente, a substituição será processada na forma disposta no parágrafo único do artigo 7°, devendo seu substituto assumir a presidência e convocar o respectivo suplente.
Parágrafo único- O suplente convocado terá, no exercício da função, todas as prerrogativas e obrigações conferidas aos titulares.
Art. 13.
- Os membros do Conselho e o Procurador estarão impedidos de funcionar nas situações previstas no Regimento Interno.
Art. 14.
- Considerar-se-á renúncia tácita ao exercício da função, o não comparecimento de qualquer Conselheiro, sem causa justificada, a quatro sessões consecutivas.
Parágrafo único- As renúncias dos Conselheiros deverão ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda pelo Presidente.
Art. 15.
- No caso de renúncia ou impedimento, o Presidente convocará os respectivos suplentes na forma regimental.
Art. 16.
- A tramitação do processo, no Conselho, far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observando-se o seguinte:
Idistribuição dos processos ao Relator mediante rodízio;
IIdireito do Relator e do Procurador solicitar ao Presidente as diligências que julgarem necessárias;
IIIpublicação da pauta de julgamento no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de quarenta e oito horas da sessão que apreciará a mesma;
IVdireito do sujeito passivo ou seu representante de apresentar razões e documentos suplementares, até a publicação da pauta de julgamento;
Vdireito de, nas sessões de julgamento, o sujeito passivo ou seu representante e o Procurador fazer uso da palavra, por quinze minutos, prorrogáveis na forma prevista no Regimento Interno;
VIdireito de, em qualquer fase do julgamento, os Conselheiros solicitarem reunião privada, durante a qual somente permanecerão na sala de sessões, o Presidente, os Conselheiros, o Procurador e o Secretário do Conselho;
VIItomar as decisões do Conselho, por maioria de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade;
VIIIredação da decisão e respectiva ementa pelo Relator, ou pelo que for designado no caso daquele ficar vencido.
Art. 17.
- Havendo pedido de reconsideração formulado pelo Procurador, o interessado será notificado à manifestar-se no prazo de trinta dias.
§ 1º- Quando o pedido de reconsideração for formulado pelo contribuinte, o Procurador terá vista do processo, para manifestar-se no prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º- Os pedidos de reconsideração suspendem a execução dos acórdãos.
Art. 18.
- O prazo previsto no artigo 56, do Decreto n° 1.703, de 20 de julho de 1981, fica prorrogado por mais trinta dias.
Art. 19.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 25 de agosto de 1981.

ALACID DA SILVA NUNES Governador do Estado CLÓVIS DE ALMEIDA MÁCOLA Secretário de Estado da Fazenda

DOE n° 24.582, de 27/08/1981

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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