s devedores descritos no art. 13 deste Decreto poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos tributários, bem como: *Caput, do Art. 17 teve sua redação alterada através do Decreto nº 4.565, de 02 de abril" s devedores descritos no art. 13 poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, bem como:" ....................... .......................
Iexposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
IIqualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
IIIdemonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, elaboradas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de: *Inciso III, do Art. 17 teve sua redação alterada através do Decreto nº 4.565, de 02 de demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas, obrigatoriamente, de:" ................................
a)balanço patrimonial;
b)demonstração do resultado do exercício;
c)demonstração de fluxo de caixa; *Alíneas "b" e "c", do Inciso III, do Art. 17 tiveram suas redações alteradas através do Decreto nº 4.565, de 02 de abril de 2025, publicado no DOE Nº 36.185, DE 03/04/2025.
b)demonstração de resultados acumulados;
c)demonstração do resultado, desde o último exercício social;"
d)REVOGADA *Alínea "d", do inciso III, deste art. 17 foi revogado através do Decreto nº 4.565, de 02 de abril de 2025, publicado no DOE Nº 36.185, DE 03/04/2025.
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d)relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e"
e)descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
IVrelação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza e do valor atualizado do crédito pendente;
Vcópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); *Incisos IV e V, do Art. 17 tiveram suas redações alteradas através do Decreto nº 4.565, de 02 de abril de 2025, publicado no DOE Nº 36.185, DE 03/04/2025.
IVrelação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
Vrelação de bens e direitos de propriedade do requerente, e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;" A - cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo; *Incisos V-A, acrescido ao Art. 17 através do Decreto nº 4.565, de 02 de abril de 2025,
VIdescrição das operações realizadas com as instituições financeiras ou equiparadas, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis; *Inciso VI, do Art. 17 teve sua redação alterada através do Decreto nº 4.565, de 02 de extratos atualizados das contas do devedor, e, no caso de devedor pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, no país ou no exterior, emitidos por instituições financeiras ou equiparadas, a exemplo de bancos de qualquer espécie, distribuidora de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, instituições de microcréditos, seguradoras, sociedades de capitalização, entidades de previdência privada, gestoras de recursos, empresas de fomento comercial, empresas de factoring ou outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);"
VIIREVOGADO
VIIIREVOGADO *Inciso VII e VIII, deste art. 17 foram revogados através do Decreto nº 4.565, de 02 de
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VIIdescrição das operações realizadas com as instituições descritas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis;
VIIIrelação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, inclusive cotas e participações em empresas ou fundos, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e das pessoas a quem favoreça;"
IXa relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
Xdeclaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
XIexposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas neste Decreto e está adequado à sua situação econômicofinanceira;
XIIrelação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros;
XIIIdeclaração de que não utiliza ou reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual; e
XIVdeclaração de que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos ou reconhece a alienação ou oneração com o mesmo propósito.
XVcompromisso de desistência das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
XVIcompromisso de renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, que se dará por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil). *Incisos XV e XVI, acrescidos ao Art. 17 através do Decreto nº 4.565, de 02 de abril de
§ 1ºCom relação à exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados, nos termos da legislação específica.
§ 2ºOs documentos relacionados nos incisos III a XII do caput deste artigo poderão ser dispensados, quando envolver devedores falidos.
§ 3ºHavendo o reconhecimento prévio pelo próprio sujeito passivo da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública estadual, nos termos do inciso XIII do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância das pessoas físicas e jurídicas envolvidas em serem corresponsabilizadas pelos débitos transacionados.
§ 4ºHavendo reconhecimento prévio pelo próprio sujeito passivo da alienação ou oneração de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso XIV do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância com o desfazimento dos efeitos dos atos praticados, bem como com oferta dos bens alienados ou onerados em garantia ao pagamento dos débitos transacionados, observado, quanto à avaliação, o disposto no inciso V do caput deste artigo. *§§ 3º e 4º, do Art. 17 tiveram suas redações alteradas através do Decreto nº 4.565, de 02 de abril de 2025, publicado no DOE Nº 36.185, DE 03/04/2025.
§ 3ºHavendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual, nos termos do inciso XIII do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância das pessoas físicas e jurídicas envolvidas em ser corresponsabilizadas pelos débitos transacionados.
§ 4ºHavendo reconhecimento da alienação ou oneração de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso XIV do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância com o desfazimento dos efeitos dos atos praticados, bem como com oferta dos bens alienados ou onerados em garantia ao pagamento dos débitos transacionados, observado, quanto à avaliação, o disposto no inciso V do caput deste artigo."
§ 5ºSendo juridicamente impossível a utilização em garantia, dos bens de que trata o § 4º deste artigo, o devedor deverá:
Iindicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela ProcuradoriaGeral do Estado (PGE) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e
IIconcordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso anterior à capacidade de pagamento de que trata o art. 26 deste Decreto.