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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1787

Nº 1787/1996

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Art. 1.
A Conta Única instituída pelo Decreto nº 1.786, de 7 de novembro de 1996, será aberta pela Secretaria de Estado da fazenda, no Banco do Estado do Pará, até 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Estado da Fazenda incumbida do encerramento da atual Conta Única até 27 de dezembro de 1996.

Dispõe sobre o tratamento de encerramento das contas bancárias existentes e abertura ou manutenção das contas necessárias à implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PA, e dá outras providências.

O GOVERANDOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de viabilizar a implantação e posterior utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PA;

Considerando a necessidade de se observar o princípio da unidade de tesouraria;

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto na Lei nº 5.910, de 1º de novembro de 1995, no que se refere a transferência de saldos bancários dos órgãos que compõem a Administração Pública, no Banco do Estado do Pará - BANPARÁ.

D E C R E T A:

Art. 2.
Para cada unidade gestora será aberta um conta tipo "C" no banco do Estado do Pará, vinculada à Conta Única, a qual não poderá efetuar pagamentos.
Parágrafo únicoEssas contas serão abertas sob a responsabilidade de cada órgão ou entidade, com a devida anuência da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 13 de dezembro de 1996.
Art. 3.
Todas as contas correntes bancárias, vinculadas a fundos especiais e convênios existentes no âmbito do Poder Executivo, serão submetidos à análise da Diretoria de Execução Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, devidamente cadastradas com o domicílio bancário, até 30 de novembro do corrente ano.
§ 1ºAplica-se o disposto neste artigo às contas com saldos de convênios com vigência expirada e não utilizados.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Fazenda analisará essas contas e verificará a viabilidade de permanência ou encerramento até 13 de dezembro de 1996.
§ 3ºAs informações solicitadas neste artigo deverão ser prestadas de acordo com o Anexo Único, acompanhadas de cópia do extrato de cada conta e do termo de convênio, quando for o caso.
Art. 4.
As contas correntes bancárias de fundos especiais, convênios e de órgãos que gozam de independência administrativa e financeira serão mantidas, se já existentes, ou abertas para cadastramento no SIAFEM/PA, nas Contas tipo "D".
Parágrafo únicoNo caso de fundos especiais e convênios vinculados ao Poder executivo, a permanência das contas correntes bancárias já existentes dependerá do disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 5.
Serão encerradas todas as contas correntes bancárias no âmbito do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas públicas, as quais passarão a funcionar diretamente na Conta Única.
§ 1ºFicam excetuados deste artigo os casos mencionados no art. 2º.
§ 2ºAs contas correntes Pagamento de Pessoal não receberão crédito a partir de 2 de janeiro de 1997, quando ficarão aguardando os saques dos respectivos beneficiários até 30 de abril de 1997, sendo encerradas nesta data.
§ 3ºFica o Banco do Estado do Pará obrigado a encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda os extratos das contas de que trata o parágrafo anterior, até a data do encerramento das respectivas contas.
§ 4ºFica a cargo do Secretário de Estado da Fazenda, junto aos diretores e representantes para encerramento das contas das autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Poder Executivo.
Art. 6.
Os recursos provenientes do encerramento das contas estipulados neste ato, serão depositados na Conta Única de que trata o art. 3º deste Decreto.
Art. 7.
Fica vedada a abertura de qualquer conta corrente bancária sem a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como a abertura ou movimentação de contas correntes fora do Banco do Estado do Pará.
§ 1ºA não observância ao disposto neste artigo sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei Estadual nº 5.910/95.
§ 2ºExcetuam-se deste artigo os casos previstos no art. 1º, § 2º da referida Lei.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de novembro de 1996

ALMIR GABRIEL

Governador JORGE ALEX NUNES ATHIAS Secretário da Fazenda

DOE Nº 28.539, DE 12/11/1996

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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