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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1786

Nº 1786/1996

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema de Conta Única, Conta C e Conta D do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PA, a que se refere o art. 6º do Decreto nº 1.783, de 7 de novembro de 1996.
Parágrafo únicoO Estado manterá, no Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ, apenas as contas referidas neste artigo, em nome dos órgãos ou entidades do Governo do Estado responsáveis pela movimentação dos recursos financeiros a ele pertencentes ou postos a sua disposição, exceto os casos a que se refere o art. 4º deste Decreto.

Institui o Sistema Financeiro de Conta Única do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de exercer o sistema de unidade de tesouraria, conforme estabelece o art. 56 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 2.
Todos os recursos financeiros do Estado do Pará, com exceção dos casos previstos nas contas C e D, serão obrigatoriamente movimentados pela Conta Única. ....................................................
Parágrafo únicoA Conta Única de que trata este artigo será movimentada pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, sob a administração da Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.

* A redação do Parágrafo único, deste Art. 2º foi alterada pelo Decreto nº 1.560, de 21/03/2005, publicado no DOE Nº 30.401, de 23/03/2005.

"

Parágrafo únicoA Conta Única aludida neste artigo será movimentada pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, sob a administração da Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 3.
A Conta C compreende os recursos oriundos de Ordens Bancárias - OB decorrentes de erros ou quaisquer devoluções de valores pagos indevidamente ou adiantados e não utilizados, bem como outros valores não recolhidos através de documento próprio de arrecadação estadual.
Parágrafo únicoAs transferências de recursos financeiros da conta que trata este artigo serão efetuadas exclusivamente para a Conta Única.
Art. 4.
A Conta D compreende a movimentação de recursos financeiros oriundos de receitas e transferências vinculadas a fundos especiais e convênios, bem como os repasses aos órgãos com autonomia administrativa e financeira que não optarem pela utilização da Conta Única.
Parágrafo únicoA Conta D alcança, inclusive, a exceção estipulada no art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 5.910, de 1º de novembro de 1995, e as contas destinadas a atender o sistema de arrecadação de receitas do Estado.
Art. 5.
Para fins de operacionalização no SISFEM/PA, a movimentação das operações nas Contas Únicas, C e D dar-se-á, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária.

* A redação do caput deste Art. 5º foi alterada pelo Decreto nº 1.560, de 21/03/2005, publicado no DOE Nº 30.401, de 23/03/2005.

" Para fins de operacionalização no SIAFEM/PA, a movimentação das operações nas Contas Únicas e C dar-se-á através de ordem Bancária - OB, sendo esta utilizada, preferencialmente, na Conta D."

§ 1ºPara a efetivação de pagamento, o Sistema emitirá, por via eletrônica, Relação Externa (RE) contendo até vinte Ordens Bancárias - OB, a qual será assinada pelo ordenador de despesa e gestor financeiro, devidamente cadastrados no Sistema, e encaminhada pela unidade gestora ao BANPARÁ, que devolverá a 2ª via devidamente recibada.
§ 2ºPara as operações internas, o Sistema emitirá, por via eletrônica, a Relação Interna (RI), a qual será assinada pelos ordenadores de despesa e gestores financeiros, ficando arquivada no órgão ou entidade à disposição do Controle Interno.
Art. 6.
As Ordens Bancárias classificam-se em: ..............................................
IOrdem Bancária de Crédito (OBC), utilizada para pagamento através de crédito em conta:
IIOrdem Bancária Banco (OBB), utilizada para pagamento de documentos que necessitem de autenticação mecânica;
IIIOrdem bancária de Pagamento (OBP), utilizada para pagamento direto ao favorecido.
§ 1ºO Secretário Executivo de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças estabelecerá, juntamente com o BANPARÁ, o limite de utilização das Ordens Bancárias de Planejamento para saque imediato.

* A redação do § 1º deste Art. 6º foi alterada pelo Decreto nº 1.560, de 21/03/2005, publicado no DOE Nº 30.401, de 23/03/2005.

"

§ 1ºO Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá, juntamente com o BANPARÁ, o limite de utilização das OBP´s para saque imediato;"
§ 2ºAs Ordens Bancárias de Pagamentos (OBP´s) emitidas, superiores ao limite a que se refere o parágrafo anterior, só serão liberadas após 24 horas.
§ 3ºAs OBP´s só serão concedidas a servidor público estadual em casos excepcionais e urgentes, com a autorização do ordenador de despesa e em formulário préimpresso, sendo vedado seu fracionamento.
Art. 7.
Compete às unidades gestoras a emissão das Relações Externas (RE) contra Conta Única.
Parágrafo únicoSerão anexados às RE´s os documentos que necessitem de autenticação mecânica.
Art. 8.
Serão estornados da conta contábil vinculada a Conta Única os saídos dos repasses efetuados durante o exercício financeiro e não utilizados.
Parágrafo únicoConsidera-se saído não utilizado, para efeito deste artigo, a diferença entre o valor repassado e valores utilizados.
Art. 9.
Fica a Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças responsável pela gerência e conciliação da Conta Única.

* Este Art. 9º teve sua redação alterada pelo Decreto nº 1.560, de 21/03/2005, publicado no DOE Nº 30.401, de 23/03/2005.

" Fica a Secretaria de Estado da Fazenda responsável pela gerência e conciliação da Conta Única."

Art. 10.
A gerência e conciliação das Contas C e D serão de responsabilidade das respectivas gestoras.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.608, de 18 de dezembro de 1984. PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de novembro de 1996.

ALMIR GABRIEL

Governador JORGE ALEX NUNES ATHIAS Secretário da Fazenda

DOE Nº 28.339, de 12/11/1996.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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