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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1780

Nº 1780/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede Pensão Policial-Militar em favor de FLAVIA DANIELLE CUNHA DE ASSUNÇÃO, SAULO RICARDO DE ASSUNÇÃO RIBEIRO DE SOUZA e PEDRO DE ASSUNÇÃO RIBEIRO DE SOUZA, companheira e filhos do Cabo PM RICARDO RIBEIRO DE SOUZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, com a redação dada pela Lei nº 6.049, de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando os termos do Processo nº 2019/572605,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$1.968,22 (mil, novecentos e sessenta oito reais e vinte e dois centavos), em favor de FLAVIA DANIELLE CUNHA DE ASSUNÇÃO, SAULO RICARDO DE ASSUNÇÃO RIBEIRO DE SOUZA e PEDRO DE ASSUNÇÃO RIBEIRO DE SOUZA, companheira e filhos do Cabo PM RICARDO RIBEIRO DE SOUZA, falecido em 28 de dezembro de 2018, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:
I50% (cinquenta por cento) a SAULO RICARDO DE ASSUNÇÃO RIBEIRO DE SOUZA e 50% (cinquenta por cento) a PEDRO DE ASSUNÇÃO RIBEIRO DE SOUZA, a contar de 28 de dezembro de 2018 até 18 de novembro de 2019;
II33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a FLAVIA DANIELLE CUNHA DE ASSUNÇÃO, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a SAULO RICARDO DE ASSUNÇÃO RIBEIRO DE SOUZA e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a PEDRO DE ASSUNÇÃO RIBEIRO DE SOUZA, a contar de 19 de novembro de 2019.
Parágrafo únicoOs filhos menores fazem jus à cota-parte da Pensão Policial-Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudantes e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2.
A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de cabo PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo ..................................................................................... R$ 852,22 Gratificação de Risco de Vida (100%) ................................. R$ 852,22 Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) ......... R$ 170,44 Gratificação Tempo de Serviço Militar (5%) ....................... R$ 93,74 Provento Mensal ................................................................... R$ 1.968,62

Parágrafo únicoA Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de agosto de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.889, DE 11/03/2022.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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