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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 178

Nº 178/1995

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N.º 178, DE 30 DE MARÇO DE 1995.

* Decreto REVOGADO pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, publicado no DOE Nº 29.480,de 20/06/2001.

Concede isenção do ICMS, nas prestações de serviço de transporte aquaviário de passageiros.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 07, de 03 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam isentas do ICMS, as prestações de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros realizadas por prefeituras municipais, com tarifas subsidiadas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogado o Decreto n.º 2.444, de 30 de março de 1994. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 30 de março de 1995.

Almir Gabriel Governador do Estado Frederico Aníbal da Costa Monteiro Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 31/03/95.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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