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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 176

Nº 176/1995

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DECRETO N.º 176, DE 30 DE MARÇO DE 1995.

* Decreto REVOGADO pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, publicado no DOE nº 29.480, de 20 de junho de 2001.

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas com farinha de trigo e farinha aditivada ou pré-mescla.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item

V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 128, de 20 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas com farinha de trigo e farinha aditivada ou pré-mescla, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 2.
O contribuinte deverá observar o disposto no art. 48, III, da Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1995, revogado o Decreto n.º 2.370, de 16 de março de 1994. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 30 de março de 1995.

Almir Gabriel Governador do Estado Frederico Aníbal da Costa Monteiro Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 31/03/95.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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