Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1754

Nº 1754/1996

Ver fonte oficial
5 artigos

DECRETO N.º 1.754, DE 23 DE OUTUBRO DE 1996.

Estabelece forma de pagamento, prazos especiais de recolhimento de ICMS e dá outras providências.

O Governo do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, item V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo únicoExcetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.
Art. 2.
O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:
Irelativo ao mês de outubro: a, até o dia 5 de novembro de 1996, o valor correspondente a sessenta por cento do imposto devido; b. até o dia 20 de novembro de 1996, o valor correspondente a quarenta por cento do imposto devido.
IIrelativo ao mês de novembro: a. até o dia 5 de dezembro de 1996, o valor correspondente a sessenta por cento do imposto devido; b. até o dia 20 de dezembro de 1996, o valor correspondente a quarenta por cento do imposto devido.
IIIrelativo ao mês de dezembro: a. até o dia 6 de janeiro de 1997, o valor correspondente a sessenta por cento do imposto devido; b. até o dia 20 de janeiro de 1997, o valor correspondente a quarenta por cento do imposto devido.
Art. 3.
O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo, 23 de outubro de 1996.

Almir Gabriel Governador Jorge Alex Nunes Athias Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 24/10/96. ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.