Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1753

Nº 1753/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam os estabelecimentos varejistas autorizados a utilizar crédito fiscal presumido do ICMS, equivalente ao percentual de cinqüenta por cento do valor da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, incluídos o leitor ótico de código de barras e a impressora de código de barras.
§ 1ºO crédito fiscal de que trata este Decreto poderá ser apropriado por estabelecimento a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver sido autorizado o uso de equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2ºA apropriação de que trata o parágrafo anterior será efetivada em parcelas iguais, mensais e sucessivas, da seguinte forma:
Ipela aquisição de um a cinco equipamentos, seis parcelas;
IIpela aquisição de seis a dez equipamentos, doze parcelas;
IIIpela aquisição de onze equipamentos em diante, dezoito parcelas.
§ 3ºO crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no quadro "Crédito do Imposto", campo "Outros Créditos", fazendo menção a este Decreto e à parcela a que se refere.
§ 4ºNa hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado, em prazo inferior a dois anos, a contar da data da autorização de uso, o crédito fiscal deverá ser anulado integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 5ºO disposto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF por estabelecimento varejista que emita Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 6ºNas aquisições de ECF de outras unidades da Federação, o contribuinte deverá comprovar o efetivo recolhimento da diferença de alíquota do ICMS, por se tratar de bem do Ativo Imobilizado.

DECRETO N.º 1.753, DE 23 DE OUTUBRO DE 1996. *Este Decreto foi PRORROGADO pelo Decreto nº 1.935 de 30 de dezembro de 1996, publicado no DOE nº buscar, de 31 de dezembro de 1996.

Regulamenta o Convênio ICMS 125/95, de 11 de dezembro de 1995, alterado pelo Convênio ICMS 53/96, de 31 de maio de 1996, que dispõe sobre crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

art. 135, V, da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Estado em estimular o uso de equipamentos detentores de mecanismo de segurança fiscal;

Considerando a necessidade de uniformizar a aplicação do crédito fiscal presumido, previsto nos Convênios ICMS 125/95 e 53/96, por contribuintes do ICMS,

DECRETA:

Art. 2.
O contribuinte usuário de ECF poderá habilitar-se ao crédito de que trata este Decreto, mediante solicitação instruída com os seguintes documentos:
Irequerimento dirigido ao Delegado Regional, solicitando a homologação do crédito, protocolado junto à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do estabelecimento do usuário;
IIcópia autenticada da autorização de uso do equipamento, concedida pela Delegacia Regional de jurisdição do estabelecimento;
IIIcópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal de aquisição do equipamento;
IVcópia autenticada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996, com vigência até 31 de dezembro de 1996. Palácio do Governo, 23 de outubro de 1996.

Almir Gabriel Governador Jorge Alex Nunes Secretario de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 24/10/96

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.