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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1749

Nº 1749/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede Pensão Policial-Militar em favor de LUCILEIA FERREIRA MONTEIRO, JHULYANE FERREIRA MONTEIRO e YAGO FERREIRA MONTEIRO, companheira e filhos do ex-PM ADONILDO VILHENA MONTEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, com a redação dada pela Lei nº 6.049, de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando os termos do Processo nº 2018/296157,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$ 2.508,58 (dois mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), em favor de LUCILEIA FERREIRA MONTEIRO, JHULYANE FERREIRA MONTEIRO e YAGO FERREIRA MONTEIRO, companheira e filhos do ex-PM ADONILDO VILHENA MONTEIRO, falecido em 14.12.2016, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:
I50% (cinquenta por cento) a JHULYANE FERREIRA MONTEIRO e 50% (cinquenta por cento) a YAGO FERREIRA MONTEIRO, a contar de 14 de dezembro de 2016 até 02 de julho de 2018;

II 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a LUCILEIA FERREIRA MONTEIRO, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a JHULYANE FERREIRA MONTEIRO e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a YAGO FERREIRA MONTEIRO, a contar de 03 de julho de 2018.

Parágrafo únicoOs filhos menores fazem jus à cota-parte da Pensão Policial-Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudantes e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2.
A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º Sargento a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo ................................................................................. R$ 912.21 Gratificação de Risco de Vida (100%) .............................. RS 912.21 Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) ..... RS 182,44 Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) .................. RS 501.72 Provento Mensal ................................................................ RS 2.508.58

Parágrafo únicoA Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de julho de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.510, DE 18/08/2023.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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