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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1693

Nº 1693/1996

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DECRETO N.º 1.693, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996.

Estabelece tratamento tributário nas operações que especifica.

O Governador do Estado, usando das atribuições que lhe confere o art. 135,

inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando as positivas e expressivas repercussões de inequívoca relevância sócio-econômica, especialmente quanto à criação de considerável número de novos empregos;

Considerando que o Poder Executivo deve viabilizar os instrumentos legais, no sentido de proporcionar à indústria moveleira, já instalada ou que venha a se instalar, condições de competitividade com as demais estabelecidas em outras unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1.
A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais, com os produtos no Anexo Único deste Decreto, será o correspondente ao valor constante das respectivas notas fiscais.
Art. 2.
A ajustagem da base valorativa para incorrência do tributo para efeito de exarção final, relativamente às operações internas e interestaduais, se efetivará via afastamento dedutor em relação aos totais originários das saídas, dos valores das notas fiscais de aquisição de matéria-prima, insumos, produtos intermediários, embalagens e fretes, ou não havendo entradas, ou sendo estas insuficientes ou superiores para os fins deste, percentual compensatório, em nível que enseje, isolada ou conjunta e complementarmente com o fator antes referido, decorrência impositiva abrandada em, no máximo, noventa e cinco por cento ou o correspondente no cálculo global sobre os valores tributáveis, vedado, em qualquer hipótese, o não-recolhimento de tributo, excepcionada a circunstância de não terem ocorrido saídas tributáveis no período.
§ 1ºPara os efeitos do caput deste artigo, com vistas a atingir o nível tributário colimado pelo ajuste, serão utilizados, prioritariamente, os valores das entradas e, ocorrendo ausência, ou insuficiência desses para o escopo deste, em seguida, para a formação do montante dedutor ou sua complementação será utilizado o percentual compensatório até os limites estabelecidos neste Decreto, para o recolhimento sempre obrigatório.
§ 2ºPara efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste Decreto deverão ser adotados e efetivados no livro Registro de Apuração do ICMS, concernente a cada mês de competência.
Art. 3.
A sistemática especial de tributação prevista neste Decreto será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
Art. 4.
Observados os critérios de cálculo previstos, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual, e assim destacado na correspondente nota fiscal.
Art. 5.
O empreendimento que optar pela sistemática deste Decreto deverá fazê-lo por escrito, com as devidas justificativas que respaldam a concessão.
Parágrafo únicoDentro de noventa dias, a contar da data de início da prática da sistemática neste prevista, a empresa interessada deverá apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, o competente estudo e o projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual n.º 5.943, de 02/02/96, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto n.º 1.318, de 17/05/96.
Art. 6.
É vedada a acumulação da modalidade constante deste Decreto com qualquer benefício concedido pelo Estado, que importe em redução do imposto.
Art. 7.
Nas notas fiscais emitidas nas operações abrangidas pela sistemática tributária especial regulada pelo presente Decreto, será destacado o ICMS às alíquotas estabelecidas, para cada caso, na legislação estadual.
Parágrafo únicoPara efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste Decreto deverão ser adotados e efetivados, respectivamente, no livro de Apuração do ICMS concernente a cada mês de competência.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, 19 de setembro de 1996.

Almir Gabriel Governador do Estado Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO ÚNICO Produtos da indústria moveleira, conforme posições e subposições.

POSIÇÕES E SUBPOSIÇÕES CÓDIGO NBM/SH POSIÇÕES E SUBPOSIÇÕES MERCADORIAS 9403.40.0000 Móveis de madeira tipo utilizados em cozinha 9403.60.0000 Outros móveis de madeira 4419.00.0100 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha (não marchetados nem incrustados) 4419.00.9900 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha (outros) 4417.00.0101 Cabos de ferramentas (de madeiras) 4407.10.0299 Madeira serrada em tacos para produção de cabos de cutelaria

Publicado no D.O.E. PA de 23/09/96. ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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