O valor tributável pelo ICMS das saídas interestaduais com os produtos óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, estearina de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral, margarinas, óleo vermelho (red oil) e ração animal (sabão de cálcio) será apurado excluindo-se do montante o valor das operações de aquisição da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ficando assegurada a utilização, pelo contribuinte, de até 5% (cinco por cento), dos créditos referentes aquelas mercadorias.§ 1ºO montante imponível de que trata o caput deste artigo, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da operação interestadual.
§ 2ºObservados os critérios de cálculo previstos neste artigo, o ICMS devido será exigido sob a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 3ºA sistemática adotada neste artigo será aplicada, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos além dos expressamente nele previsto.
§ 4ºPara efeito de quantificação do ICMS a pagar, em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste artigo deverão ser adotados e efetivados no livro de Registro de Apuração do ICMS, concernente a cada mês de competência.