Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1688
Nº 1688/1996
DECRETO N.º 1.688, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996.
Concede tratamento tributário aos produtos que especifica.
O Governador do Estado, usando das atribuições que lhe confere o art. 135,
item V, da Constituição Estadual e,
Considerando que o Poder Executivo deve viabilizar os instrumentos legais necessários à recuperação e fomento da atividade extrativa de castanha-do-pará;
Considerando que os estabelecimentos industrializadores, no Estado, de castanha-do-pará, são reconhecidamente laborintensivos, pelo que esta atividade exibe significativa expressão social;
Considerando, finalmente, que as empresas que industrializam e exportam castanha-do-pará no Estado enfrentam acirrada competição de outras unidades fabris, inclusive e acentuadamente das situadas em países vizinhos do Brasil e que dispõem de extensos castanhais nativos e oferecem amplo sistema legal de proteção financeira e fiscal;
DECRETA:
ALMIR GABRIEL Governador do Estado TERESA LUSIA. M. C. CATIVO ROSA Secretária de Estado da Fazenda
Publicado no D.O.E. PA de 23/09/96.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ