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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1686

Nº 1686/1981

Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo Art. 91, item IX da Constituição Política do Estado do Pará, e

Considerando o disposto na Lei n° 4.780, de 19.06.78, e,

Considerando a necessidade de adequação da estrutura e funcionamento dos Órgãos do Poder Executivo aos objetivos do desenvolvimento do Estado e às exigências da prestação de melhores serviços à coletividade.

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Órgão Central do Sistema Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Pará - SEAPAB-Pa., na forma do anexo do presente Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 07 de julho de 1981.

ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL Secretário de Estado de Administração ÍTALO CLÁUDIO FALESI Secretário de Estado de Agricultura

DOE n° 24.547, de 09/07/1981.

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE

AGRICULTURA DO PARÁ - SAGRI

CAPÍTULO I

FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Agricultura SAGRI definida como órgão gerente do Sistema Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPAB-Pa., através da Lei n° 4.849, de 29 de junho de 1979 tem por finalidade coordenar o Sistema, através da normatização, acompanhamento, avaliação e controle do seu desempenho, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas pelos Governos Estadual e Federal, bem como estimular participação efetiva das lideranças políticas, econômicas, sociais e dos produtores rurais no desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 2.
- São funções básicas da Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI:
IAssessorar o Governo do Estado em questões relacionadas com o setor agropecuário;
IIPromover a integração intersistêmica na execução da política de desenvolvimento agropecuário do Estado;
IIIRepresentar técnica e politicamente o SEAPAB-Pa. perante outros sistemas públicos e privados;
IVEstabelecer e manter interrelacionamento com órgãos e entidades de outros sistemas públicos e privados, dos níveis nacionais, regional, estadual e municipal para obtenção de apoio e de recursos necessários ao fortalecimento da atuação do SEAPAB-Pará;
VExercer a gerência do SEAPAB-Pará no que tange a execução coordenada das atividades de apoio à produção, à comercialização e ao abastecimento de produtos agropecuários, em consonância com os recursos do meio ambiente; e
VIPromover um processo auto-sustentado, permanente e evolutivo de desenvolvimento institucional da própria Secretaria, com vistas aos necessários ajustes no desempenho.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
- Para cumprimento de suas finalidades a Secretaria de Estado de Agricultura contará com a seguinte estrutura organizacional básica de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto n° 1.364, de 19.01.81.
INível de Atuação Colegiada 1. Conselho de Coordenação do Sistema - CCS
IINível de Direção Superior 1. Secretaria de Estado de Agricultura
IIINível de Assessoramento Superior 1. Gabinete 2. Assessoria Técnica Especializada
IVNível de Gerência Superior 1. Diretoria Geral 2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças 3. Departamento de Acompanhamento, Controle e Avaliação 4. Departamento Administrativo
VNível de Atuação Regional 1. Núcleos Regionais
VINível de Ação Vinculada 1. Instituto de Terras do Pará - ITERPA 2. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Pará - EMATERPARÁ 3. Centrais de Abastecimento do Pará S/A - CEASA 4. Companhia Paraense de Mecanização, Industrialização e Comercialização Agropecuária - COPAGRO 5. Frigoríficos e Matadouros do Pará - FRIMAPA 6. Comissão Estadual de Planejamento Agrícola do Pará - CEPA-PARÁ 7. Classificação de Produtos de Origem Vegetal no Pará - CLAVEPA

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

CONSELHO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA

Art. 4.
- Compete ao Conselho de Coordenação do Sistema Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o estabelecido no art. 5° da Lei n° 4.849, de 29.06.79.

SEÇÃO II

GABINETE

Art. 5.
- Ao Gabinete, Órgão de Assessoramento Superior, subordinado ao Secretário de Estado de Agricultura, compete:
IProvidenciar a organização da pauta tanto das reuniões plenárias como das comissões do Conselho de Coordenação do Sistema;
IIPromover a redação das atas e das resoluções e a divulgação destas, assim como a manutenção e funcionamento do arquivo do Conselho de Coordenação do Sistema;
IIIProvidenciar o apoio material, técnico e financeiro necessário ao bom funcionamento do Conselho de Coordenação do Sistema;
IVPreparar e divulgar interna e externamente, após a aprovação do Secretário, documentos e informações referentes as atividades da Secretaria;
VAtualizar constantemente o cadastro de autoridades e personalidades, o arquivo e o fichário de publicações referentes as atividades da Secretaria;
VIExecutar as atividades de recebimento, expedição, distribuição e arquivamento de expedientes e processos; e
VIIDesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição determinada pelo Secretário.

SEÇÃO III

ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA

Art. 6.
- A Assessoria Técnica, Órgão de Assessoramento Superior, subordinada ao Secretário de Estado de Agricultura compete:
IPrestar apoio técnico à SAGRI e aos Órgãos do SEAPAB-Pa no que se refere a Organização e Métodos, relacionamento inter-sistêmico, informação e documentação, informações do mercado agrícola, relações públicas e a assuntos de natureza jurídica.

SEÇÃO IV

DIRETORIA GERAL

Art. 7.
- A Diretoria Geral, Órgão de Gerência Superior, subordinado ao Secretário de Estado de Agricultura, compete:
ICoordenar o assessoramento e o apoio técnico e administrativo à tomada de decisões, pelo Secretário, relativo aos assuntos administrativos internos da Secretaria e nos assuntos técnicos do Sistema;
IICoordenar o apoio ao Secretário na sua função de integrar as unidades vinculadas na ação conjunta e harmoniosa orientada no sentido do alcance dos objetivos e metas do sistema;
IIICoordenar os fluxos de relacionamento entre a Secretaria e o Sistema Administrativo Estadual, nos dois sentidos, especialmente em relação aos Sistemas Estadual de Planejamento, Finanças e Administração;
IVProgramar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as atividades das unidades subordinadas a Diretoria Geral e das unidades de atuação regional;
VExpedir resoluções de ajustes e correções sobre a organização interna da Secretaria, não contidas em atos normativos superiores e sobre aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
VICoordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais da Secretaria;
VIIDirigir e coordenar a execução dos serviços e de todas as operações ligadas à gestão financeira, orçamentária e extra-orçamentária;
VIIIAvaliar o comportamento administrativo das unidades internas da SAGRI;
IXAprovar nos limites da sua competência matérias propostas pelos demais dirigentes da Secretaria;
XCoordenar a formulação de políticas, diretrizes e normas para sistematização dos projetos e programas dos órgãos do SEAPAB.

SEÇÃO V

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 8.
- Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, Órgão de Gerência Superior subordinado a Diretoria Geral, compete:
ICoordenar a elaboração e compatibilização dos Planos de desenvolvimento setorial, de ação integrada, planos operacionais e projetos específicos dos órgãos competentes do SEAPAB;
IIArticular com o Sistema Estadual de Planejamento, visando compatibilizar e integrar as ações de planejamento da atuação do SEAPAB às diretrizes de programação setorial do Estado;
IIICoordenar a sistematização de informações e estatísticas agropecuárias;
IVCoordenar a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação da execução orçamentária e financeira dos órgãos componentes do SEAPAB;
VArticular com a Secretaria Estadual da Fazenda, visando a integração funcional para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria e órgãos componentes do SEAPAB;
VIInformar, a Assessoria Técnica Especializada, através do Diretor Geral, a situação financeira dos convênios, ajustes, contratos, aditivos e acordos;
VIICoordenar as proposições de alocação de recursos dos órgãos componentes do SEAPAB;
VIIIElaborar relatórios das atividades do Departamento;
IXParticipar de reuniões periódicas promovidas pela Diretoria Geral com os diversos escalões hierárquicos da Secretaria; e
XProceder os ajustes e correções sobre a organização do Departamento e aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria expedidos pelo Diretor Geral.

SEÇÃO VI

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO

Art. 9.
- Ao Departamento de Acompanhamento, Controle e Avaliação, Órgão de Gerência Superior, subordinado a Diretoria Geral, compete:
IEstabelecer e manter fluxos sistemáticos de informações com os órgãos componentes do SEAPAB, para exercer o acompanhamento, controle e avaliação da programação;
IISupervisionar o desempenho dos órgãos componentes do SEAPAB para acompanhar as metas estabelecidas na programação;
IIIComparar o desempenho e os resultados obtidos com a programação estabelecida pelos órgãos componentes do SEAPAB;
IVFormular recomendações de ajustes e correções no desempenho dos órgãos componentes do SEAPAB;
VProceder os ajustes e correções sobre a organização do Departamento e aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria, expedidas pelo Diretor Geral;
VIParticipar de reuniões periódicas promovidas pela Diretoria Geral com os diversos escalões hierárquicos da Secretaria;
VIIElaborar relatórios das atividades do Departamento;
VIIIRealimentar o Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças com dados e informações avaliados;
IXCoordenar o processo de identificação de necessidades do SEAPAB, cujo atendimento é fundamental ao fortalecimento de sua atuação.

SEÇÃO VII

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 10.
- Ao Departamento Administrativo, Órgão de Gerência Superior, subordinado a Diretoria Geral, compete:
ICoordenar a execução das atividades de suporte administrativo as unidades da Secretaria, em todos os seus níveis;
IICoordenar o cumprimento das políticas, diretrizes, leis e normas estabelecidas para as atividades administrativas da Secretaria;
IIIElaborar proposições relativas às atividades administrativas, para encaminhamento, pelo Secretário, aos órgãos componentes do Sistema Administrativo Estadual;
IVAssessorar a Diretoria Geral nos assuntos administrativos internos;
VOrientar técnica e administrativamente as unidades da Secretaria;
VIProceder os ajustes e correções sobre a organização do Departamento e aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria expedidos pela Diretoria Geral;
VIIParticipar de reuniões periódicas promovidas pela Diretoria Geral com os diversos escalões hierárquicos da Secretaria;
VIIIElaborar relatórios das atividades do Departamento;
IXProceder à fiscalização de utilização de equipamentos, visando evitar desperdício e uso inadequado e impróprio; e
XArticular com a Secretaria Estadual de Administração, visando a integração funcional para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria e órgãos componentes do SEAPAB.

SEÇÃO VIII

NÚCLEOS REGIONAIS

Art. 11.
- Aos Núcleos Regionais, órgãos de atuação regional, subordinados a Diretoria Geral, compete:
IRepresentar a SAGRI na área de jurisdição respectiva, nos limites de atribuições que lhe forem delegados pelo Secretário, proceder o acompanhamento da execução da programação da SAGRI e dos órgãos componentes do SEAPAB segundo incidência regional;
IIManter estreita articulação com os órgãos e entidades da administração municipal, estadual e federal na região, visando propiciar uma política integrada de atuação e cooperação para o tratamento de problemas afins;
IIIPromover a coleta de dados e informações capazes de fornecer indicações locacionais mais precisas para a programação da SAGRI;
IVColetar sistematicamente dados indicativos de desempenho da SAGRI na região;
VIdentificar as aspirações e demandas regionais em relação aos programas, serviços e alocação da SAGRI;
VIPromover a aproximação dos órgãos do setor com a problemática regional;
VIIPromover os meios de ação, apoio a infra-estrutura necessários ao funcionamento da SAGRI na região;
VIIISolucionar os problemas administrativos da respectiva jurisdição em consonância com as diretrizes da SAGRI;
IXSupervisionar no âmbito de sua jurisdição o desenvolvimento dos programas gerais e específicos da SAGRI, diligenciando no sentido de assegurar sua plena execução;
XPrestar assessoramento e esclarecimento ao Diretor Geral, sobre o desempenho das atividades operacionais e administrativas de cada regional;
XIElaborar com a participação dos órgãos componentes do SEAPAB de cada regional o Plano Operativo correspondente a área de atuação de sua responsabilidade fazendo cumprir os cronogramas determinados;
XIIPromover a divulgação do SEAPAB na região de acordo com as normas existentes;
XIIIPromover reuniões periódicas com os técnicos dos órgãos componentes do SEAPAB nas regionais, objetivando a discussão e solução de problemas existentes e o estabelecimento de novas linhas de ação aprovadas pelo Conselho de Coordenação do Sistema;
XIVParticipar de reuniões periódicas promovidas pela Diretoria Geral;
XVElaborar relatórios e enviar à Diretoria Geral.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA

Art. 12.
- Ao Secretário de Estado de Agricultura, além do previsto nos artigos 22 e 26 da Lei n° 4.780 de 19.06.81, cabe as seguintes atribuições e responsabilidades:
IPresidir, convocar e representar o Conselho de Coordenação do Sistema Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Pará;
IIDesignar Conselheiro ou Comissão para relatar os processos em tramitação;
IIINomear Comissões permanentes, periódicas ou eventuais definindo-lhes a competência, duração e funcionamento;
IVDecidir acerca de empreendimentos privados no setor agropecuário, dependentes de pronunciamento oficial;
VFormular pronunciamentos sobre assuntos agropecuários, desempenho do setor e a atuação do SEAPAB;
VIFazer cumprir as políticas, diretrizes e normas estabelecidas para o SEAPAB, bem como os dispostos legais, normas e resoluções emanadas de órgãos de outros sistemas;
VIIExercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela SAGRI, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VIIIDelegar ao seu substituto imediato competência para dirigir a administração interna do órgão;
IXPrestar esclarecimentos ao Poder Legislativo, quando solicitado;
XEstabelecer convênios, contratos ou ajustes que visem a ação conjunta complementar ou suplementar no desenvolvimento do setor agropecuário;
XIEncaminhar ao Conselho de Coordenação do Sistema, para análise e aprovação, o Plano Anual de Trabalho do Setor;
XIIAprovar o Orçamento Programa e o Plano Anual de Trabalho da SAGRI;
XIIIPropor ao Governador do Estado com relação a entidades vinculadas e por questão de natureza técnica, financeira, econômica e institucional, a substituição e a punição administrativa de dirigentes ou extinção de Entidades vinculadas ao setor;
XIVParticipar do processo de indicação de pessoas para ocuparem cargo de direção no âmbito de entidades vinculadas à Secretaria;
XVParticipar como Presidente do Conselho de Coordenação do Sistema dos órgãos de deliberação superior das Entidades vinculadas à Secretaria;
XVIAssinar, desde que devidamente autorizado pelo Governador do Estado, convênios realizados pela Secretaria de Estado de Agricultura com organismos internacionais;
XVIIDecidir em última instância, sobre a aplicação de valores de Fundos especiais ou não;

XVIII - Coordenar a elaboração da programação da SAGRI e unidades do SEAPAB-Pa;

XIXAssessorar o Governador do Estado e outros Secretários em assuntos de competência da Secretaria;
XXDeterminar outras medidas decorrentes de sua função de Secretário de Estado;
XXIEfetivar ajustes formais com órgãos de outros sistemas para apoio e fortalecimento da Secretaria.

SEÇÃO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 13.
- Cabe ao Chefe de Gabinete dentre outras as seguintes atribuições e responsabilidades:
IPlanejar, organizar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete e de assessoramento direto ao Secretário no desempenho de suas atribuições;
IITransmitir, verbalmente ou por escrito, ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria;
IIIAgendar todos os compromissos do Secretário;
IVProgramar e recepcionar pessoas que se dirijam ao Secretário;
VAssistir o Secretário nas reuniões, conferências e entrevistas à imprensa;
VIEstudar, instruir e minutar o expediente e a correspondência do Secretário; e
VIIExecutar tarefas de caráter reservado e/ou confidencial determinadas pelo Secretário.

SEÇÃO III

DO CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA

Art. 14.
- Cabe ao Chefe da Assessoria Técnica, dentre outras, as seguintes
IPlanejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da Assessoria Técnica;
IIArticular-se por determinação do Secretário com Entidades e/ou Organizações Públicas Federais, Estaduais não vinculadas e privadas, responsáveis pela promoção e normalização de atividades pertinentes ao desenvolvimento agropecuário do Estado.

SEÇÃO IV

DO DIRETOR GERAL

Art. 15.
- Ao Diretor Geral cabe, dentre outras, as seguintes atribuições e responsabilidades:
ISubstituir o Secretário de Estado em suas ausências e impedimentos;
IIRealizar a coordenação das atividades necessárias ao perfeito funcionamento técnico e administrativo da Secretaria e do Sistema;
IIICoordenar, consolidar e apresentar ante-projeto de dispositivos legais em questões relacionadas com o setor agropecuário;
IVElaborar e sugerir propostas de soluções alternativas para problemas de ordem administrativa e organizacional da SAGRI;
VPromover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria; e
VICumprir e fazer cumprir as normas da SAGRI.

SEÇÃO V

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

Art. 16.
- Cabe aos Diretores de Departamento, dentre outras as seguintes
IPlanejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades do Departamento;
IIPropor a estrutura administrativa do respectivo Departamento;
IIIResponsabilizar-se pelo treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos na sua subordinação;
IVRealizar a avaliação do desempenho dos servidores na sua subordinação;
VProver o Departamento dos recursos materiais indispensáveis ao seu pleno funcionamento;
VIPromover a integração funcional das unidades administrativas do Departamento;
VIIParticipar de reuniões periódicas promovidas pela Diretoria Geral;
VIIIProceder os ajustes sobre a organização do Departamento e aplicação, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria expedidos pelo Diretor Geral; e
IXCriar e desenvolver fluxos de comunicações internas do Departamento e promover as comunicações destes com as demais unidades administrativas da SAGRI.

SEÇÃO VI

DAS CHEFIAS DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Art. 17.
- Cabe as Chefias dos Núcleos Regionais dentre outras, as seguintes
IPlanejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades do Núcleo;
IIPropor a estrutura administrativa do Núcleo;
IIIResponsabilizar-se pelo treinamento dos recursos humanos sob sua subordinação;
IVProver o Núcleo dos recursos materiais indispensáveis ao seu pleno funcionamento;
VCriar e desenvolver fluxos de comunicações internas do Órgão e promover as comunicações deste com as demais unidades administrativas da SAGRI e de outros Sistemas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 18.
- Fica o Secretário de Estado de Agricultura autorizado a realizar o detalhamento da estrutura organizacional constituindo unidades no nível operacional, ouvida a Secretaria de Estado de Administração, nos termos do estabelecido no Parágrafo Único do Art. 9° do Decreto n° 1.364, de 19.01.81.
Art. 19.
- O Secretário de Estado de Agricultura adotará as providências e baixará os atos administrativos necessários à implantação do estabelecido neste Regulamento.
Art. 20.
- Os casos omissos do presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Agricultura.

DOE Nº 24.547, de 09/07/1981.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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