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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1672

Nº 1672/2016

Regulamenta a Lei n° 8.388, de 22 de setembro de 2016, que dispõe sobre a promoção de Oficiais da Polícia Militar do Pará (PMPA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, incisos, III, V, VII e X, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei n° 8.388, de 22 de setembro de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a promoção dos Oficiais da Polícia Militar do Pará de que trata a Lei n° 8.388, de 22 de setembro de 2016, estabelecendo as normas, os processos e as condições de aplicação da referida Lei.
Art. 2.
A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais militares e as funções definidas na Lei de Organização Básica da Corporação, por meio de criteriosos processos de escolha disciplinados na Lei de Promoção de Oficiais e por este Decreto.
§ 1ºCompete ao Governador do Estado, mediante Decreto, o ato administrativo de promoção dos Oficiais.
§ 2ºAs promoções devem obedecer rigorosamente ao planejamento do setor de pessoal da Corporação, elaborado com a finalidade de garantir o perfeito equilíbrio entre o efetivo e as funções existentes.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 3.
As promoções dos Oficiais na Polícia Militar do Pará darse-ão de acordo com os seguintes critérios:
Iantiguidade;
IImerecimento;
IIIbravura;
IVtempo de serviço;
Vpost mortem.
Art. 4.
As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas duas vezes por ano, nos dias 21 de abril e 25 de setembro, para as vagas computadas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril e 1º de setembro, respectivamente.
Art. 5.
As promoções aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão serão efetivadas exclusivamente pelo critério de antiguidade, exceto nos casos de bravura, post mortem e tempo de serviço.
Art. 6.
As promoções aos postos de Major e Tenente-Coronel serão realizadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, na proporção de uma vaga por antiguidade seguida de duas vagas por merecimento.
Parágrafo únicoA proporção mencionada no caput deste artigo será retomada a partir de onde ela tenha sido interrompida, sendo feita de forma contínua, em sequência às realizadas na data anterior, obedecendo a proporção nele prevista, nos seguintes termos:
a)se a última vaga preenchida na promoção anterior deu-se pelo critério de antiguidade, a próxima vaga a ser preenchida na promoção futura dar-se-á pelo critério de merecimento, preenchendo-se a primeira vaga de merecimento;
b)se a última vaga da promoção anterior foi preenchida pela primeira vaga do critério de merecimento a próxima vaga a ser preenchida na promoção futura dar-se-á pelo critério de merecimento, preenchendo-se a segunda vaga de merecimento;
c)se a última vaga da promoção anterior foi preenchida pela segunda vaga pelo critério de merecimento a próxima vaga a ser preenchida na promoção futura dar-se-á pelo critério de antiguidade.
Art. 7.
A promoção ao posto de Coronel dar-se-á, exclusivamente, pelo critério de merecimento.
Art. 8.
O Oficial que for promovido pelos critérios de antiguidade ou merecimento, estando agregado, não preenche a vaga e o critério de promoção permanecerá o mesmo para os Oficiais que vierem imediatamente a seguir, até que cesse essa situação.
Art. 9.
O Oficial promovido indevidamente passará a situação de excedente.
Parágrafo únicoO Oficial promovido indevidamente contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção.
Art. 10.
Oficial promovido por bravura que não atender aos requisitos previstos nos incisos VII e VIII do Art. 13 da Lei n° 8.388, de 22 de setembro de 2016, para o novo posto, quando for o caso, deverá satisfazê-lo, como condição para a promoção ao posto imediatamente superior.

SEÇÃO I

Da promoção pelo critério de antiguidade

Art. 11.
A promoção pelo critério de antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro do número de vagas estabelecidas para cada Quadro.
§ 1ºA promoção pelo critério de antiguidade cabe ao Oficial mais antigo de cada posto, no Quadro respectivo, e que satisfaça os requisitos legais.
§ 2ºA antiguidade no posto é contada a partir da data de promoção, ressalvados os casos de tempo não computável de acordo com o Estatuto da Polícia Militar.
§ 3ºO Oficial concorrerá à promoção exclusivamente pelo critério de antiguidade nos seguintes casos:
a)em virtude de se encontrar no exercício de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da Administração Indireta.
b)por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal e do Governo Municipal, para exercer função de natureza civil.

SEÇÃO II

Da promoção pelo critério de merecimento

Art. 12.
A promoção pelo critério de merecimento baseia-se no conjunto de qualidades e atributos que distingue o Oficial entre seus pares e que, uma vez quantificados na ficha de avaliação de desempenho profissional, na ficha de potencial e experiência profissional e pelo conceito proferido pela Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.
Art. 13.
Governador do Estado, nas promoções por merecimento, após ouvir o Comandante-Geral, apreciará o mérito dos Oficiais listados na proposta encaminhada pela comissão de promoção de Oficiais e decidirá por quaisquer dos nomes constantes na Relação Nominal de Oficiais que satisfaçam as condições básicas para a promoção.
Art. 14.
A Ficha de Avaliação de Desempenho Profissional aprecia as qualidades pessoais e funcionais do Oficial avaliado, por meio de conceito mensurado pelo Oficial avaliador.
Parágrafo únicoO Oficial avaliador é o último Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial avaliado que o tenha tido sob seu comando, chefia ou direção por pelo menos 90 (noventa) dias.
Art. 15.
A Ficha de Avaliação de Desempenho Profissional avaliará 08 (oito) qualidades que se espera de um Oficial nos eixos Habilidades, Competências e Valores.
Art. 16.
São qualidades a serem avaliadas:
ICAPACIDADE DE TRABALHO: Capacidade de atingir os resultados com o emprego dos recursos disponíveis;
IILIDERANÇA: Capacidade de comandar, coordenar, gerenciar e desenvolver trabalhos em equipe, demonstrada pela influência que suas ações e palavras exercem sobre as pessoas;
IIIDECISÃO: Capacidade de analisar fatos, situações e escolher com discernimento a alternativa de solução mais adequada nas diversas situações de trabalho sob sua responsabilidade;
IVSENSO DE JUSTIÇA E PROMOÇÃO DO BEM ESTAR: Capacidade de promover o bem-estar da equipe e/ou pessoas, regulada por uma concepção comum de justiça, de forma estável e sem influências indevidas;
VCAPACIDADE DE DIREÇÃO E CONTROLE: Capacidade de conduzir processos gerenciais e administrativos de forma a atingir os resultados desejados;
VIATITUDE POLICIAL MILITAR: Comprometimento do oficial com os deveres, valores e princípios da ética institucional, em especial a lealdade, a probidade, a verdade, a responsabilidade e o sentimento do dever, com vistas à consecução da disciplina policial militar;
VIICONFIABILIDADE PROFISSIONAL: Grau de confiança que desperta, em razão do seu desempenho funcional e postura militar, refletindo o grau de credibilidade do profissional militar;
VIIICONHECIMENTO E HABILIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL: Potencial técnico-profissional e capacidade de buscar novos conhecimentos, mantendo-se em constante preparação intelectual refletido no desempenho profissional.
Parágrafo únicoCada qualidade está subdividida em 06 (seis) comportamentos dispostos na Anexo I deste decreto, totalizando 48 (quarenta e oito) itens a serem avaliados pelo Oficial avaliador.
Art. 17.
Oficial avaliador deverá assinalar com um "X" a nota correspondente à frequência do comportamento observado no Oficial avaliado, conforme a seguinte legenda:
I0,25 (vinte e cinco centésimos): Demonstrou raramente ou não demonstrou;
II0,50 (cinquenta centésimos): Demonstrou algumas vezes;
III0,75 (setenta e cinco centésimos): Demonstrou na maioria das vezes;
IV1,00 (um inteiro): Demonstrou quase sempre ou sempre.
§ 1ºA nota de cada qualidade resultará do somatório dos 06 (seis) comportamentos mensurados, para os quais serão assinalados os valores de 0,25; 0,50; 0,75 e 1,00.
§ 2ºA nota final da Ficha de Avaliação de Desempenho Profissional resultará da média aritmética das notas atribuídas a cada uma das 08 (oito) qualidades avaliadas.
Art. 18.
Oficial avaliador deverá atribuir mensuração (de 0,25 a 1,00) a todos os comportamentos constantes na Ficha de Avaliação de Desempenho Profissional, não cabendo a expressão "NÃO OBSERVADO".
Art. 19.
A avaliação final da Ficha de Avaliação de Desempenho Profissional resultará em uma nota numérica final que corresponderá aos seguintes conceitos:
IInsuficiente (I): nota final de 0,25 a 2,99;
IIRegular (R): nota final de 3,00 a 3,60;
IIIBom (B): nota final de 3,61 a 4,50;
IVMuito bom (MB): nota final de 4,51 a 5,50;
VExcelente (E): nota final de 5,51 a 6,00.
Art. 20.
avaliador que atribuir nota final inferior a 03 (três inteiros) ou superior a 5,50 (cinco inteiros e cinquenta centésimos), deverá justificar os motivos de sua avaliação.
Art. 21.
A Ficha de Avaliação de Potencial e Experiência Profissional, preenchida pela CPO, refere-se à avaliação das virtudes e conhecimentos do Oficial avaliado, que se traduzem em pontos positivos e negativos nos seguintes eixos:
IEixos com pontuações positivas:
a)Eixo 1: experiência profissional no posto atual;
b)Eixo 2: atividades acadêmicas e de pesquisas institucionais no posto atual;
c)Eixo 3: qualificação profissional ao longo da carreira;
d)Eixo 4: medalhas e condecorações ao longo da carreira.
IIEixos com pontuações negativas:
a)Eixo 5: punições disciplinares ao longo da carreira;
b)Eixo 6: condenação penal.
§ 1ºOs itens avaliados no Eixo 1 são medidos anualmente, considerando-se a fração residual de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias como um ano para efeito de pontuação no posto do Oficial avaliado.
§ 2ºNo Eixo 2, referentes ao item 2.1 do Anexo II deste decreto, as obras literárias devem ser de interesse policial militar e os manuais profissionais deverão ser homologados pelo Comandante Geral;
§ 3ºNo Eixo 2, referente ao item 2.2 do Anexo II deste decreto, a habilitação para o exercício da docência policial militar deverá ser comprovada por meio de declaração da Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar ou do Instituto de Ensino de Segurança do Pará, de que o oficial ministrou no mínimo trinta horas-aula por ano nos cursos de formação oficiais (CFO), formação de praças (CFP), Adaptação de Oficiais (CADO), Habilitação de Oficiais (CHO), Adaptação de Sargentos (CAGS), Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e superior de polícia (CSP).
§ 4ºNo Eixo 3 referente ao item 3.1 do Anexo II deste decreto, atribuir-se-á pontuação apenas ao curso exigido como requisito para a promoção a que concorre.
§ 5ºNo Eixo 3 referente ao item 3.2 do Anexo II deste decreto, cada titulação acadêmica, quando reconhecida pelo Ministério da Educação, somente poderá ser pontuada uma vez, sendo vedado o acúmulo de pontos em razão da mesma titulação.
§ 6ºNo Eixo 3, referente ao item 3.2 do Anexo II deste decreto, os cursos de pósgraduação não incluem aqueles que constituem requisito para o ingresso na Corporação ou para a ascensão na carreira.
§ 7ºPara as Medalhas Ordem do Mérito Grão Pará, General Ferreira Coelho e de Tempo de Serviço, atribuir-se-á pontuação referente ao último agraciamento de cada comenda.
§ 8ºAs únicas medalhas e condecorações consideradas para a somatória de pontos são as previstas no Anexo II deste Decreto.
§ 9ºO total de pontos atribuídos para cada item ou grupo de itens dos eixos constantes do Anexo II deste Decreto não pode exceder ao respectivo limite estabelecido na coluna de pontuação máxima.
§ 10ºNão há pontuação máxima para as punições disciplinares e condenações penais aplicadas ao Oficial avaliado.
§ 11ºPara fins de pontuação negativa, na Ficha de Avaliação de Potencial e Experiência Profissional, não serão computadas as punições disciplinares de prisão, detenção e repreensão, que completarem mais de 8 anos, 4 anos e 2 anos, respectivamente, até a data de encerramento das alterações.
§ 12ºO disposto no parágrafo anterior independe de cancelamento da punição disciplinar nos assentamentos do Oficial avaliado. * O §§ 11 e 12 foram acrescidos ao art. 21 deste Decreto através do Decreto nº 917, de 22 de julho de 2020, publicado no DOE Nº 34.294, de 28/07/2020.
Art. 22.
Conceito da CPO corresponde à atribuição de valores de zero a seis ao oficial avaliado, levando-se em consideração as qualidades pessoais e profissionais reveladas no desempenho de seu cargo e função, ao longo de sua carreira.
Art. 23.
julgamento do Oficial pela CPO, quando da emissão do conceito, deverá levar em consideração:
IO perfil do Oficial avaliado constante nas Fichas de Avaliação deste regulamento;
IIA potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;
IIIA capacidade de chefia, liderança, iniciativa e tomada de decisão;
IVOs rendimentos nos Cursos de Formação, Adaptação, Aperfeiçoamento e Superior de Polícia;
VO reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;
VICapacidade física e disposição para o trabalho;
VIIAs punições sofridas e/ou cumprimento de pena restritiva de liberdade ou de suspensão do exercício dos postos, cargos ou funções.
Parágrafo únicoO julgamento final do Oficial considerado não habilitado para o acesso, no caso de não obter nota final mínima 03 (três), conceito regular, pela CPO, conforme previsto no previsto no Art. 22, inciso I, alínea "c", da Lei n° 8.388, de 22 de setembro de 2016 deve ser justificado e inserto em ata.
Art. 24.
A pontuação final do merecimento (PFM) do Oficial avaliado será mensurada pela média aritmética ponderada das notas finais obtidas:
Ida ficha de avaliação de desempenho profissional (FADP), que tem peso 01 (um);
IIda ficha de potencial e experiência profissional (FPEP), que tem peso 01 (um); e III - do conceito da Comissão de Promoção de Oficiais (CCPO), que tem peso 02 (dois).
Art. 25.
As atividades profissionais apreciadas para cômputo dos pontos deverão ser consideradas a partir do ato de declaração a Aspirante-a-Oficial ou do ato de nomeação do Oficial.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A PROMOÇÃO

SEÇÃO I

Do Interstício

Art. 26.
interstício é o período contado, dia a dia, em que o Oficial deve permanecer no posto para que possa ser cogitada a promoção subsequente.
Parágrafo únicoO requisito de interstício a que se refere o caput deste artigo deverá estar preenchido até a data de promoção, habilitando o Oficial a concorrer à promoção tanto pelo critério de antiguidade como pelo critério de merecimento.

SEÇÃO II

Da Inspeção de Saúde

Art. 27.
A inspeção de saúde refere-se à avaliação das condições de saúde do Oficial candidato à promoção, visando verificar se está apto para o exercício inerente às atribuições policiais militares.
§ 1ºO Oficial candidato à promoção se submeterá à inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, que concluirá por sua aptidão ou inaptidão,
§ 2ºA ata de inspeção de saúde, caso julgado apto o Oficial, terá validade de um ano.

SEÇÃO III

Do Teste de Aptidão Física

Art. 28.
Teste de Aptidão Física (TAF) constitui na mensuração do condicionamento físico do Oficial candidato à promoção visando verificar se está apto para o exercício inerente às atribuições policiais militares.
§ 1ºNo Teste de Aptidão Física o candidato à promoção deverá atingir, no mínimo, o conceito "regular", conforme disposição editada por ato específico do ComandanteGeral da Corporação.
§ 2ºA validade para fins de homologação do TAF é de 06 (seis) meses a contar da data de sua última realização, devendo o Oficial comparecer no local determinado para solicitá-la.
Art. 29.
A incapacidade física temporária verificada na Inspeção de Saúde não impede o ingresso em Quadro de Acesso nem a consequente promoção ao posto superior.
Parágrafo únicoO Oficial com incapacidade física temporária, desde que não esteja agregado por motivo de Licença para Tratamento da Saúde Própria, poderá realizar o TAF adaptado à situação em que se encontrar, conforme regulamentação do Comandante-Geral da PMPA.
Art. 30.
Oficial promovido na situação prevista no art. 29 deste Decreto, que não satisfizer o requisito do TAF, deverá satisfazê-lo no período correspondente ao tempo no posto, como condição para a promoção ao posto imediatamente superior.

SEÇÃO IV

Dos Quadros de Acesso

Art. 31.
Para a promoção pelos critérios de antiguidade e de merecimento é indispensável que o Oficial seja incluído no Quadro de Acesso correspondente.
§ 1ºQuadros de Acesso são relações nominais de policiais militares, organizadas por Quadros e em cada posto, para as promoções por antiguidade (Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM).
§ 2ºO QAA será organizado na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque de Oficiais da PMPA, devidamente atualizado.
§ 3ºO QAM será organizado na ordem decrescente da pontuação final do merecimento, nos termos do art. 24 deste Decreto.
§ 4ºO Oficial poderá figurar somente no Quadro de Acesso do seu respectivo Quadro da Polícia Militar.
Art. 32.
s Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento serão organizados separadamente por Quadros e submetidos à aprovação do Comandante-Geral da Corporação nas seguintes datas: até 21 de fevereiro e até 21 de julho, respectivamente para as promoções previstas para 21 de abril e 25 de setembro.
Parágrafo únicoOs Quadros de Acesso serão publicados em Boletim Reservado da Corporação até os dias 1º de abril e 1º de setembro, respectivamente para as promoções previstas para 21 de abril e 25 de setembro.
Art. 33.
Constará no Quadro de Acesso para promoção por merecimento a média da nota final dos pontos obtidos pelos candidatos que dele fazem parte, computados na ficha de avaliação de desempenho profissional, ficha de potencial e experiência profissional e no Conceito da CPO.
Art. 34.
s Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento serão organizados levando-se em consideração número total de Oficiais que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei de Promoção de Oficiais e neste Decreto.

SEÇÃO V

Dos Cursos

Art. 35.
Oficial, para ser promovido ao posto imediatamente superior, deverá ter concluído, com aproveitamento, os seguintes cursos:
ICurso de Formação de Oficiais (CFO) para promoção aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
IIO Curso de Adaptação de Oficiais (CADO) para o ingresso nos Quadros de Saúde (QOSPM), Complementar (QCOPM) e de Capelão (QOCPM), condição essa que o habilitará à efetivação ao primeiro posto do seu respectivo Quadro;
IIICurso de Habilitação de Oficiais (CHO) para promoção de Oficiais dos Quadros de Oficiais de Administração (QOAPM) e Quadros de Oficiais Especialistas (QOEPM);
IVCurso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para as promoções aos postos de Major e Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
VCurso Superior de Polícia (CSP), para as promoções ao posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
§ 1ºFica facultado a realização dos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia para os oficiais dos Quadros de Saúde, Complementar e de Capelão;
§ 2ºSerão considerados como equivalentes aos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia para os oficiais dos Quadros de Saúde, Complementar e Capelão, os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, respectivamente, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação;
§ 3ºOs cursos previstos nos incisos IV e V deste artigo devem ser concluídos com aproveitamento até a data prevista para o encerramento das alterações conforme Anexo III deste Decreto;

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS

Art. 36.
A Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, órgão colegiado de caráter permanente, fará o processamento das promoções bem como a avaliação das qualidades pessoais e profissionais do Oficial.

SEÇÃO ÚNICA – Das Atribuições Da Comissão De Promoção De Oficiais

Art. 37.
Compete à Comissão de Promoção de Oficiais:
Iapresentar proposta dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral para fins de aprovação e publicação;
IIexaminar e emitir parecer nos recursos relativos à promoção;
IIIapreciar os processos e propor, se for o caso, as promoções por ato de bravura e "post-mortem";
IVapreciar as fichas de avaliação;
Vavaliar a Ficha Individual de Alterações dos candidatos à promoção, para fins de elaboração do QAM;
VIelaborar e encaminhar ao Comandante-Geral a proposta de promoção;
VIIbuscar informações relativas aos candidatos à promoção para fins de composição dos Quadros de Acesso;
VIIIpropor a agregação de Oficiais que devam ser transferidos ex-officio para a reserva, segundo o disposto na Lei de Promoção de Oficiais e no Estatuto dos Policias Militares;
IXorganizar a relação dos Oficiais impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, fundamentando as respectivas causas;
Xorganizar e submeter à consideração do Comandante-Geral da Corporação os processos referentes aos Oficiais julgados não habilitados para o acesso;
XIpropor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor;
XIIfixar os limites quantitativos estabelecidos neste Regulamento;
XIIIfiscalizar os prazos para a remessa de documentos;
XIVdecidir, com base no relatório previsto no art. 43 deste Decreto se o Aspirante-aOficial atende aos requisitos para o oficialato;
XVprocessar as promoções por tempo de serviço, na forma prevista no § 5º do art. 10 da Lei nº 8.388, de 22 de setembro de 2016;
XVIadotar as medidas necessárias para que os oficiais que forem promovidos pelo critério de bravura satisfaçam as condições básicas exigidas para a promoção ao posto a que foi promovido; e,
XVIIelaborar seu Regimento Interno.
Art. 38.
Todos os membros da CPO devem decidir com imparcialidade, cabendo aos membros efetivos quando enquadrados no § 1º do art. 27 da Lei n° 8.388, de 22 de setembro de 2016, declararem o seu impedimento.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DA PROMOÇÃO

SEÇÃO I

Do limite Quantitativo

Art. 39.
limite quantitativo é a relação dos Oficiais que tenham completado o interstício ou irão completá-lo até a data da promoção.
§ 1ºSerão incluídos no limite quantitativo os Oficiais de cada posto que tenham completado o interstício ou irão completá-lo até a data da promoção, devendo ser publicado até o dia 31 de dezembro e 31 de maio, respectivamente, para as promoções de 21de abril e 25 de setembro.
§ 2ºNão serão incluídos no limite quantitativo os Oficiais que:
Itenham atingido o limite de idade de permanência no serviço ativo ou que venha a atingi-lo até a data da promoção;
IInão tenham concluído os cursos previstos nos incisos IV e V do art. 35 deste Decreto, até a data prevista para o encerramento das alterações.
IIIincidam nas hipóteses elencadas nos incisos II ao IX do art. 22 da Lei nº 8.388, de 22 de setembro de 2016.

SEÇÃO II

Do cronograma do processamento das promoções

Art. 40.
cronograma do processamento das promoções, previsto no Anexo III deste Decreto, obedecerá ao seguinte:
Ifixação de datas-limites para remessa de documentos dos Oficiais a serem apreciados, para posterior organização dos Quadros de Acesso;
IIfixação de limites quantitativos de antiguidade para ingresso dos Oficiais nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, nos termos deste decreto;
IIIelaboração das Fichas de Avaliação;
IVinspeção de saúde;
Vteste de aptidão física;
VIremessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral da Corporação;
VIIpublicação dos Quadros de Acesso;
VIIIapuração de vagas a preencher;
IXremessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para as promoções;
Xpromoções.
Parágrafo únicoOs Comandantes, Chefes e Diretores deverão remeter à Comissão de Promoção de Oficiais a Ficha de Avaliação e Desempenho Profissional do Oficial, até os dias 10 de janeiro e 10 de junho, visando às promoções dos dias 21 de abril e 25 de setembro, respectivamente.

CAPÍTULO VI

DO ATO DE DECLARAÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL

Art. 41.
ato de declaração a Aspirante-a-Oficial ocorrerá ao término do Curso de Formação de Oficiais, com aprovação do Aluno-a-Oficial em todas as disciplinas do Curso de Formação de Oficiais, obedecendo à ordem decrescente de merecimento intelectual.
Art. 42.
Aspirante-a-Oficial é praça especial, por se encontrar em período de estágio probatório, o qual é requisito para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Corporação.
Art. 43.
Aspirante-a-Oficial deverá possuir comprovada vocação para a carreira, verificada durante estágio probatório em Unidade de Execução Operacional, o qual será objeto de minucioso relatório do Comandante da Unidade em que ocorrer o estágio, que remetê-lo-á para a Comissão de Promoção de Oficiais, para fins de julgamento.
§ 1ºO relatório do Comandante da Unidade referido no caput deste artigo será feito com base na Ficha de Avaliação de Desempenho Profissional emitida pelo Oficial avaliador, constante no anexo I, aplicando-se neste caso o Parágrafo Único do art. 14 deste Decreto.
§ 2ºNo caso da CPO concluir que o Aspirante a Oficial não possui comprovada vocação para a carreira, o Comandante-Geral da Corporação deverá submetê-lo a Conselho de Disciplina para julgamento de sua incapacidade para permanência nas fileiras da Corporação.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 44.
Da composição dos Quadros de Acesso caberá recurso de reconsideração de ato à Comissão de Promoção de Oficiais.
§ 1ºO Oficial que se sentir prejudicado em relação à composição dos Quadros de Acesso ou ao ato de promoção terá 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação do ato em Boletim da Polícia Militar, para apresentar pedido de reconsideração.
§ 2ºA Comissão de Promoção de Oficiais terá 08 (oito) dias úteis para analisar e decidir sobre o recurso apresentado, devendo a decisão ser publicada em Boletim da Polícia Militar.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45.
Comandante-Geral da Corporação editará ato administrativo em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste ato, para regulamentar os procedimentos a serem adotados pelo Conselho Especial, previsto no § 2º do art. 9º da Lei n° 8.388, de 22 de setembro de 2016, os que dispõem sobre a duração, grades curriculares e critérios de seleção dos cursos previstos no artigo 35 e o que normatizará o estágio probatório previsto no caput do artigo 42, ambos deste decreto.
Parágrafo únicoO Comandante Geral da Polícia Militar do Pará poderá baixar normas complementares a este Decreto, na forma da lei.
Art. 46.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2016.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

POLÍCIA MILITAR DO PARÁ DIRETORIA DE PESSOAL COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS

POLÍCIA MILITAR DO PARÁ DIRETORIA DE PESSOAL COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL DE OFICIAIS

CONCEITO DO OFICIAL AVALIADOR

ANEXO I

NOME: POSTO/QUADRO: PERÍODO DE ______/_______/ __________ A ______/_______/ __________ OPM:

FUNÇÕES EXERCIDAS NA CORPORAÇÃO E/OU EM OUTROS ÓRGÃOS:

ORIENTAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO:

a)A Ficha de Avaliação de Desempenho Profissional avalia 08 (oito) qualidades que se espera de um Oficial nos eixos Habilidades, Competências e Valores;
b)o avaliador deverá assinalar com um X a nota correspondente à frequência do comportamento observado no Oficial avaliado, conforme a legenda abaixo;
c)a nota de cada qualidade resultará do somatório dos 06 (seis) comportamentos mensurados, para os quais serão assinalados os valores de 0,25; 0,50; 0,75 e 1,00;
d)a nota final desta Ficha de Avaliação resultará da média aritmética das notas atribuídas para cada uma das 08 (oito) qualidades;
e)o avaliador deverá atribuir mensuração (0,25 a 1,00) a todos os comportamentos constantes nesta ficha de avaliação, NÃO cabendo a expressão "NÃO OBSERVADO";
f)A avaliação final da Ficha de Avaliação de Desempenho Profissional, resultará em uma nota numérica final que corresponderá aos seguintes conceitos:
IInsuficiente (I): nota final de 0,25 a 2,99;
IIRegular (R): nota final de 3,00 a 3,60;
IIIBom (B): nota final de 3,61 a 4,50;
IVMuito bom (MB): nota final de 4,51 a 5,50;
VExcelente (E): nota final de 5,51 a 6,00.
g)O avaliador que atribuir nota final inferior a 03 (três) ou superior a 5,50 (cinco e cinquenta) deverá justificar os motivos de sua avaliação.

Legenda: 0,25 Demonstrou raramente ou não demonstrou. 0,5 Demonstrou algumas vezes. 0,75 Demonstrou na maioria das vezes. 1,00 Demonstrou quase sempre ou sempre.

1. CAPACIDADE DE TRABALHO

Capacidade de atingir os resultados com o emprego dos recursos disponíveis.

Mensuração Demonstrou Demonstrou Demonstrou Demonstrou Comportamentos esperados: raramente algumas na maioria quase ou não vezes. das vezes. sempre. demonstrou. . 0,25 0,5 0,75 1,00 1.1 Demonstra cumprir suas tarefas com dedicação e perseverança 1.2 Demonstra empenhar-se por concluílas nos prazos estabelecidos.

1.3 Demonstra determinação e entusiasmo

e mantém-se produtivo, mesmo em situação de ações complexas. 1.4 Demonstra capacidade de atingir os resultados práticos, com o emprego dos recursos disponíveis, no exercício de suas atribuições. 1.5 Demonstra contribuir para o alcance dos objetivos de sua área de atuação.

1.6 Demonstra-se solícito para o exercício

de tarefas necessárias ao melhor cumprimento da missão do órgão onde está lotado.

2. LIDERANÇA

Capacidade de comandar, coordenar, gerenciar e desenvolver trabalhos em equipe, demonstrada pela influência que suas ações e palavras exercem sobre as pessoas.

Mensuração demonstrou. 1.1 Demonstra ter iniciativa, identificando oportunidades, agindo proativamente. 1.2 Demonstra atuar com serenidade e equilíbrio diante de situações adversas. 1.3 Demonstra comprometimento no atendimento das necessidades de seus comandados. 1.4 Demonstra ser respeitado e admirado por seus pares e subordinados. 1.5 Demonstra ser diligente na avaliação das qualidades e limitações de seus subordinados encorajando o desenvolvimento e o amadurecimento destes. 1.6 Demonstra capacidade de coordenar e comandar equipes, compartilhando os sucessos e recompensas adquiridos do trabalho coletivo, sem se eximir de assumir suas responsabilidades. Total do item avaliado

3. DECISÃO

Capacidade de analisar fatos, situações e escolher com discernimento a alternativa de solução mais adequada nas diversas situações de trabalho sob sua responsabilidade.

Mensuração Comportamentos esperados: raramente algumas na maioria quase demonstrou. . 0,25 0,5 0,75 1,00 1.1 Demonstra, no processo decisório, optar pela ação mais adequada aos interesses da Administração Pública. 1.2 Demonstra capacidade de analisar riscos, que possam resultar da decisão a ser tomada, buscando minimizá-los, durante a ação desencadeada. 1.3 Demonstra capacidade de decidir com agilidade, observando os parâmetros da legalidade e do bem comum. 1.4 Demonstra criatividade no enfrentamento dos desafios e, diante de situações imprevistas e inesperadas, reajusta seus procedimentos de forma a reduzir a incidência de riscos ao comprometimento dos objetivos estabelecidos. 1.5 Demonstra ser oportuno na tomada de decisão, evitando prejuízos à Administração. 1.6 Demonstra priorizar a tomada de decisão compartilhada.

4. SENSO DE JUSTIÇA E PROMOÇÃO DO BEM ESTAR

Capacidade de promover o bem estar da equipe e/ou pessoas, regulada por uma concepção comum de justiça, de forma estável e sem influências indevidas.

Mensuração Comportamentos esperados: raramente algumas na maioria quase demonstrou. . 0,25 0,5 0,75 1,00 1.1 Demonstra considerável senso de justiça na apreciação de atos e mérito dos subordinados. 1.2 Demonstra capacidade de julgar os iguais com impessoalidade e isonomia. 1.3 Demonstra preocupação com a prática de bons exemplos, visando convencer o subordinado ao exercício da justiça. 1.4 Demonstra capacidade de fundamentar seu julgamento com coerência, baseando-se em critérios científicos e de legalidade. 1.5 Demonstra ser diligente pela prática do que é correto e impessoal, visando favorecer a construção de uma instituição justa. 1.6 Demonstra, espontaneamente, a capacidade de reconhecer e/ou reparar os próprios erros.

5. CAPACIDADE DE DIREÇÃO E CONTROLE

Capacidade de conduzir processos gerenciais e administrativos de forma a atingir os resultados desejados, por meio das pessoas.

Mensuração Demonstrou Demonstrou Demonstrou Demonstrou Comportamentos esperados: raramente algumas na maioria quase ou não vezes. das vezes. sempre. demonstrou. . 0,25 0,5 0,75 1,00 1.1 Demonstra capacidade de planejar ações, definindo objetivos e estabelecendo metas claras e exequíveis. 1.2 Demonstra capacidade de definir os procedimentos e as condições que envolvem a execução das tarefas a serem cumpridas. 1.3 Demonstra empregar as pessoas e os recursos disponíveis, sejam eles, logísticos ou financeiros, alocando-os da melhor forma e de acordo com o planejamento estabelecido. 1.4 Demonstra atribuir missões compatíveis com a habilitação do subordinado. 1.5 Demonstra coordenar o desenvolvimento dos trabalhos intervindo quando necessário. 1.6 Demonstra avaliar se os resultados alcançados coincidem com os objetivos e metas estabelecidos.

6. ATITUDE POLICIAL MILITAR

Comprometimento do oficial com os deveres, valores e princípios da ética institucional, em especial a lealdade, a probidade, a verdade, a responsabilidade e o sentimento do dever, com vistas à consecução da disciplina policial militar.

Mensuração Demonstrou Demonstrou Demonstrou Demonstrou Comportamentos esperados: raramente algumas na maioria quase ou não vezes. das vezes. sempre. demonstrou. . 0,25 0,5 0,75 1,00 1.1 Demonstra praticar a verdade, a lealdade, a probidade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal. 1.2 Demonstra ser franco e expõe com propriedade suas opiniões, mesmo que contrárias ao desejo ou a visão do grupo ou do chefe, resguardando os princípios da disciplina e da boa educação. 1.3 Demonstra assumir a responsabilidade por suas ações e omissões. 1.4 Demonstra exercer sua autoridade, respeitando os direitos dos seus subordinados e exigindo o cumprimento de seus deveres institucionais. 1.5 Demonstra proceder conforme as normas que regem a PMPA, preservando valores institucionais, exercitando a visão crítica e a criatividade. 1.6 Demonstra dedicação ao cumprimento do dever, empenhando-se pela qualidade de suas ações.

7. CONFIABILIDADE PROFISSIONAL

Grau de confiança que desperta, em razão do seu desempenho funcional e postura militar, refletindo o grau de credibilidade do profissional militar.

Mensuração demonstrou. 1.1 Demonstra que a missão que lhe for atribuída será bem cumprida, sem a necessidade de supervisão ou fiscalização. 1.2 Demonstra praticar ações alinhadas aos objetivos institucionais. 1.3 Demonstra ser respeitado em razão de sua inteligência, conhecimentos, experiência e postura profissional. 1.4 Demonstra ser pró-ativo na solução de problemas, antecipando-se a eles, respondendo com presteza, agilidade e prontidão. 1.5 Demonstra ser discreto em suas atitudes e no trato de assuntos que, por sua natureza, devam ter difusão restrita a um ambiente limitado. 1.6 Demonstra confiabilidade em razão da maneira pela qual assessora seus superiores e orienta seus pares e subordinados.

8. CONHECIMENTO E HABILIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL

Potencial técnico-profissional e capacidade de buscar novos conhecimentos, mantendo-se em constante preparação intelectual refletido no desempenho profissional.

Mensuração demonstrou. 1.1 Demonstra possuir conhecimento necessário ao exercício de suas atribuições funcionais. 1.2 Demonstra capacidade de aplicar seus conhecimentos teóricos e experiências no desenvolvimento de casos concretos relacionados as suas atividades funcionais. 1.3 Demonstra se empenhar na ampliação e atualização de seus conhecimentos, visando o auto-aperfeiçoamento profissional. 1.4 Demonstra aprender com facilidade novas técnicas, compreende os novos conceitos e procedimentos relacionados à sua atividade funcional. 1.5 Demonstra capacidade de comunicação oral e escrita, que possibilite a transmissão das idéias de forma clara, concisa e precisa, em observância às normas da linguagem culta, ajustada e acessível ao público alvo. 1.6 Demonstra a capacidade de apresentar ideias inovadoras e pertinentes para o aumento da eficiência das tarefas executadas.

Campo destinado a justificativa de nota inferior a 3,0 (três) ou superior a 5,50 (cinco e cinquenta).

Quartel em _______________, _______/________/___________

_______________________________________ NOME - POSTO DO OFICIAL AVALIADOR ___________________________________________________________________

ANEXO II FICHA DE AVALIAÇÃO DE POTENCIAL E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DE OFICIAL-ANEXO II (PELA CPO) NOME: POSTO: QUALIFICAÇÃO: PERÍODO NO POSTO: ___ / ___/ _____ a ___ / ___/ _____

Eixos Itens Especificidades Valores Quantidade Total Pont.

Máx. Pontuações Positivas 1. Experiência 1.1. Tempo 0,40 5 Profissional no exercendo posto atual função prevista 0,20 em órgão integrante da PMPA. (por ano) 1.2. Tempo exercendo função fora da PMPA, mas de natureza policial militar. (por ano)

2. Atividades 2.1. Obras 0,25 1 Acadêmicas e literárias e de Pesquisas manuais Institucionais profissionais Instrutor 0,25 1,0 no posto atual homologados

2.2. Habilitação para o exercício da docência policial militar - 30h/a (Por ano)

3.1. Curso de 2,0 carreira MB 1,5 2 3. Qualificação (requisito para a B 2,0 Profissional ao promoção) MB 1,5 longo da CAO (para B carreira promoção a MAJ e TEN CEL)

2,0 CSP (para 1,7 promoção a 1,0 5,2 CEL) 0,50

3.2. Titulações acadêmicas (não obrigatórias à carreira) Pós-Doutorado Doutorado Mestrado Pós-Graduação lato sensu Ordem do 0,20 Mérito Grão 0,30

Pará 0,30 4. Medalhas e Barros e 0,20 Condecorações Arouck 0,50 Ordem do Mérito Cel 1 Rosa 0,25 2,0 Fontoura Heráldica 0,50 Mérito 2 Rosas 1,00 Tiradentes Heráldicas Sotero de 3 Rosas 0,20 Menezes Heráldicas 0,30

Gen. Ferreira 10 anos Coelho 20 anos 0,10

Tempo de serviço

Láurea do Mérito Pessoal

Total de Pontos Positivos PONTUAÇÕES NEGATIVAS 5. Punições 5.1. De 1,0 disciplinares natureza leve ao longo da (Repreensão até carreira 10 dias de 1,5 detenção)

5.2. De 2,0 natureza média (11 dias de detenção até 10 dias de prisão)

5.3. De natureza grave (11 a 30 dias de prisão)

6. Condenação 6.1. 2,5

Penal Condenação

penal até 2 anos, com sentença transitada em julgado.

Total de Pontos Negativos

Total de Pontos Campo destinado a justificativa de nota inferior a 3,0 (três) ou superior a 5,50 (cinco e cinquenta).

Quartel em Belém - PA de de

___________________________________

SECRETÁRIO

Orientações para o preenchimento:

a)Os itens avaliados no Eixo 1, do Anexo II, são medidos anualmente, considerando-se a fração residual de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias como um ano para efeito de pontuação no posto do Oficial;
b)Os itens avaliados no Eixo 2, referentes às obras literárias e manuais profissionais, deverão ser homologados pelo Comandante Geral;
c)O item avaliado no Eixo 2, referente à habilitação para o exercício da docência policial militar deverá ser comprovado por meio de declaração da Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar ou do Instituto de Ensino de Segurança do Pará, de que o oficial ministrou no mínimo trinta horas-aula por ano nos cursos de formação de oficiais (CFO), formação de praças (CFP), Adaptação de Oficiais (CADO), Habilitação de Oficiais (CHO), Adaptação de Sargentos (CAGS), Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e superior de polícia (CSP);
d)No Eixo 3 (Qualificação Profissional) do Anexo II referente ao item 3.1, atribuir-se-á pontuação apenas ao curso exigido como requisito para a promoção a que concorre;
e)No Eixo 3 (Qualificação Profissional) do Anexo II referente ao item 3.2, cada titulação acadêmica, quando reconhecida pelo Ministério da Educação, somente poderá ser pontuada uma vez, sendo vedado o acúmulo de pontos em razão da mesma titulação;
f)Os cursos de pós-graduação mencionados no Eixo 3 (Qualificação Profissional) do Anexo II, referente ao item 3.2, não incluem aqueles que constituem requisito para o ingresso na Corporação ou para a ascensão na carreira;
g)Para as Medalhas Ordem do Mérito Grão Pará, Gen. Ferreira Coelho e de Tempo de Serviço, atribuir-se-á pontuação referente ao último agraciamento de cada comenda;
h)As únicas medalhas e condecorações consideradas para a somatória de pontos são as previstas no Anexo II deste decreto.
i)O total de pontos atribuídos para cada item ou grupo de itens dos eixos constantes do Anexo II deste decreto não pode exceder ao respectivo limite estabelecido na coluna de Pontuação Máxima;
j)Não há pontuação máxima para as punições disciplinares e condenações penais aplicadas ao Oficial avaliado;

Quartel em Belém-PA, ______ de __________________ de ________

Presidente da CPO

Membro Membro Membro

ANEXO III CRONOGRAMA DE EVENTOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS - PMPA

PROVIDÊNCIAS PROMOÇÕES DE 21 DE PROMOÇÕES DE 25 DE

ABRIL SETEMBRO OPM CPO GOVERNADOR OPM CPO GOVERNADOR 31/12 31/05 - Encerramento das alterações dos Ofi ciais para organização dos QAA e QAM 10/01 10/06 2 - Remessa à CPO/PM das Folhas de Alterações e Ficha de Avaliação.

31/12 31/12 31/05 31/05 3 - Fixação de Limites para organização dos QA

Até Até 4- Elaboração da 31/01 30/06 Ficha de Avaliação de Potencial e Experiência Profissional pela CPO

Até Até 5 - Remessa das 31/01 30/06 Atas de Inspeção de Saúde e TAF à CPO

Até Até Até Até 6 - Remessa dos 21/02 21/02 21/07 21/07 Quadros de Acesso à aprovação do Comandante Geral da Corporação

Até Até 7 - Publicação dos 01/04 01/09 Quadros de Acesso

01/04 01/09 8 - Cômputo de vagas a preencher

Até Até 9 - Remessa das 10/04 14/09 Propostas de Promoção por Antiguidade e Merecimento ao Cmt Geral da Corporação

10 - Promoções 21/04 25/09

DOE Nº 33.281, DE 29/12/2016.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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