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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1671

Nº 1671/1996

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DECRETO N.º 1.671, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.

Altera disposições do RICM, aprovado pelo Decreto n.º 2.393, de 12 de agosto de 1982.

O Governador do Estado, no uso da competência que lhe é conferida pelo

art. 135, V, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no Convênio ICM 24/75,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos do Anexo Único do Decreto n.º 2.393/82, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 386.
§1ºanalisado o pedido de parcelamento e as condições de solvência do requerente, ficará a critério da autoridade competente o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 60 (sessenta) prestações mensais.§ 6º As parcelas mensais serão calculadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e terão o seu valor convertido em moeda nacional, no momento do pagamento, ocasião em que serão acrescidas de: I - juros de 1% (um por cento), para pagamento de débitos desdobrado em até 30 (trinta) parcelas; II - juros de 2% (dois por cento), para pagamento de débitos desdobrados a partir de 31 (trinta e uma) parcelas."
Art. 389.
Parágrafo únicoO reparcelamento de débito referente ao ICMS poderá ser concedido uma única vez, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
São revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de setembro de 1996.

ALMIR GABRIEL

Governador TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA Secretária da Fazenda, em exercício

Publicado no D.O.E. PA de 18/09/96.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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