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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1659

Nº 1659/2021

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Art. 1.
Fica designado como Secretário Extraordinário de Estado de Produção um cargo de Secretário de Estado criado pela Lei Estadual nº 6.378, de 12 de julho de 2001, com a finalidade de articular e coordenar a formulação de diretrizes e políticas voltadas para a implementação e consolidação de um modelo econômico, fundado na instalação de novas cadeias produtivas e no fortalecimento das já existentes, promovendo a geração de emprego, a agregação de valor e contribuindo para melhorar sua distribuição entre os agentes econômicos no território paraense.

Define a atuação do Secretário Extraordinário de Estado de Produção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando os termos da Lei Estadual nº 6.378, de 12 de julho de 2001;

Considerando a necessidade de alinhamento e concentração de esforços entre os órgãos e entidades do Poder Executivo voltados ao setor de produção estadual, com vistas à articulação, coordenação e formulação de diretrizes e políticas visando a um modelo econômico produtivo e inovador em todos os aspectos,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Secretário Extraordinário de Estado de Produção tem como atribuições, sem prejuízo das competências dos órgãos e entidades relacionados neste Decreto:
Iarticular e coordenar a mobilização dos diversos agentes econômicos e organismos governamentais no processo de definição das prioridades setoriais e espaciais para a alocação de recursos e instrumentos de fomento ao desenvolvimento da atividade do agronegócio no Estado;
IIarticular e apoiar o processo de integração dos agentes econômicos e dos organismos governamentais, em todas as instâncias do ciclo produtivo, contribuindo para a superação dos entraves desde a produção até a comercialização e o consumo final;
IIIidentificar e articular as oportunidades de investimento, induzindo e propiciando as condições necessárias à instalação de novos empreendimentos; e
IVarticular e coordenar a formulação de diretrizes e políticas voltadas para os recursos de agronegócios.
Art. 3.
Os órgãos e entidades abaixo relacionados deverão, em conjunto com o Secretário Extraordinário de Estado de Produção, adotar ações dentro de suas áreas de atuação para o desenvolvimento do setor produtivo do Estado:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca;
IIInstituto de Terras do Pará;
IIIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará;
IVAgência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará;
VCentrais de Abastecimento do Estado do Pará; e
VINúcleo de Gerenciamento do Programa - PARÁ RURAL.
Art. 4.
Caberá à Casa Civil da Governadoria do Estado dar o suporte administrativo e financeiro necessários ao Secretário Extraordinário de Estado de Produção, para que possa cumprir fielmente às disposições deste Decreto.
Art. 5.
O Secretário Extraordinário de Estado de Produção terá as mesmas prerrogativas e remuneração atribuídas a Secretário de Estado de natureza permanente, na forma do que dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei Estadual nº 7.543, de 20 de julho de 2011.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de junho de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.613, DE 17/06/2021.

* Este texto n]ao substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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