Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1655

Nº 1655/2021

Ver fonte oficial 9 artigos

Homologa o Decreto nº 227/2021, de 30 de abril de 2021, editado pelo Prefeito Municipal de Santa Maria das Barreiras, que declara "situação de emergência", em virtude de chuvas intensas nas áreas naquele Município.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da constituição Estadual, e

Considerando o Decreto Municipal nº 227/2021, de 30 de abril de 2021, editado pelo Prefeito Municipal de Santa Maria das Barreiras, que declara "Situação de Emergência" em áreas daquele Município, afetadas pelo impacto causado pelas chuvas intensas;

Considerando o Parecer Técnico Nº 06/10ª SPDC-PA, que opinou pelo reconhecimento de situação de emergência no Município de Santa Maria das Barreiras;

Considerando que compete ao Governador do Estado homologar o referido ato, nos termos do art. 5º do Decreto nº 891, de 10 de julho de 2020;

Considerando as informações constantes no Processo nº 2021/495765,

R E S O L V E:

Art. 1.
Homologar o Decreto nº 227/2021, de 30 de abril de 2021, editado pelo Prefeito Municipal de Santa Maria das Barreiras, que declara "situação de emergência", em áreas daquele Município, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de junho de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

GOVERNO DO PARÁ MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Rui Barbosa, nº 01, Centro, Santa Maria das Barreiras - PA, CEP: 68.565-000

DECRETO Nº 227/2021

Declara Situação de Emergência nas áreas urbana e rural do Município de Santa Maria das Barreiras, em decorrência dos alagamentos e enxurradas provocadas pelas chuvas intensas que ocorreram nos meses de fevereiro, março e especialmente no dia 21 de abril de 2021. O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Santa Maria das Barreiras, usando de suas atribuições legais e constitucionais e nos termos da Lei Orgânica do Município (LEI Nº 01/1990), e,

CONSIDERANDO as intensas chuvas, que atingem a região ocasionando a elevação no nível das águas do Rio Araguaia e afluentes, tendo por consequência enchentes em grande parte da área urbana na sede e Distritos, gerando danos aos munícipes residentes em Santa Maria das Barreiras, bem como ao comércio local; CONSIDERANDO os prejuízos ao município decorrente da destruição total e parcial de pontes em madeira, cabeceiras de pontes de concreto, pontilhões, bueiros e vicinais situados na área rural do município; o que tem inviabilizado o escoamento da produção agrícola, notadamente de soja, meio de comércio predominante na região;

CONSIDERANDO a grande extensão territorial do município (10.300 km2), com uma malha municipal em torno de 3440km (três mil e quatrocentos e quarenta quilômetros) de estradas vicinais, onde nesta época do ano são afetados diretamente pela a ação das fortes enxurradas;

CONSIDERANDO que foram destruídas e danificadas 8 (oito) pontes e cerca de 35 (trinta e cinco) bueiros, o que deixou a população, sem condições de trafegabilidade, bem como as enxurradas provocaram a destruição de aproximadamente 350 (trezentos e cinquenta) km de estradas vicinais, e atingiu frontalmente cerca de 5.400 (cinco mil e quatrocentas pessoas), no seguintes pontos: ZONA RURAL: Vicinais Que Dão Acesso As Vilas 20 E 22 (Vicinal Serra Azul I E II); Região Jaú (Vicinal Jaú); PA Agropecus (Vicinais Gleba 10, Vila Progresso, Gleba 6 E Vicinal Sede); Caps. 70 (VICINAL Curral Preto-Bar Estrela); PA Lua Clara (Vicinal Serra Grande); Região Condespar (Vicinal Do Uinapurú); Região Da Panorama (Vicinal Do Zé Da Produção Ao Curral Preto); Região Do Lobão (Vicinal Do Dida À Caps. 70); Região Do Rio Preto (Vicinal Rio Preto);

CONSIDERANDO a interrupção dos serviços essenciais de saúde, principalmente dificultando o cumprimento do plano municipal de vacinação contra a COVID-19 e vacina contra a H1N1, e educação, situados na zona rural; o que vem acarretando sérios prejuízos aos seus usuários, população menos favorecida;

CONSIDERANDO que os meios disponíveis e a estruturas existentes, assim como, os recursos financeiros do Município são insuficientes para reconduzir a situação a normalidade, dentro de um prazo razoável;

CONSIDERANDO que a Decretação e Reconhecimento de Situação de Emergência - SE, estão dispostas na Instrução Normativa nº 36, de 29 de Abril de 2020 e COBRADE 13214;

CONSIDERANDO que o PARECER TECNICO Nº 001/2021-COMPDEC da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de emergência;

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município abrangidas pelo caos atingidas pelas chuvas intensas (zona urbana e rural);
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil, nas ações de atendimento e socorro a população atingida e para a reabilitação do cenário com a reconstrução das áreas atingidas;
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de atendimento a população e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre natural;
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente a:
IAdentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIUsar da propriedade, inclusive particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Parágrafo únicoSerá responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
De acordo com o estabelecido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 (ainda em vigor) e pela recente alteração com edição da Lei 14.133/2021, no inciso VIII do artigo 75, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação, recuperação e reconstrução dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de até 01 (um) ano, contados a partir da caracterização do desastre (ocorrência da emergência), vedada a prorrogação dos contratos e recontratação de empresa já contratada com base neste dispositivo.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Dê-se ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS, Estado do Pará,

Aos 30 dias do mês de abril de 2021.

____________________________________________

ADRIANO SALOMÃO COSTA DE CARVALHO FILHO

Prefeito Municipal ADRIANO SALOMAO COSTA DE CARVALHO FILHO:00377069264

Assinado de forma digital por ADRIANO SALOMAO COSTA DE CARVALHO FILHO:00377069264 Dados: 2021.04.30 12:55:33 -03'00'

DOE Nº 34.612, DE 16/06/2021.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.